Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0039033-45.2012.8.20.0001

Procedimento Comum CívelICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2012
Valor da Causa
R$ 18.531.729,14
Orgao julgador
3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, JULIANA DE MORAIS GUERRA APELADO: CLARO S/A Advogado(s): LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 26393088), Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0039033-45.2012.8.20.0001. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator

21/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0039033-45.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, JULIANA DE MORAIS GUERRA Polo passivo CLARO S/A Advogado(s): LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, para reformar o Acórdão em reexame, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Retornam os autos para reexame da matéria, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para manifestar-se sobre a possível intempestividade do recurso interposto pelo ente Estatal e, superado tal pressuposto processual, adequar o conteúdo do acórdão proferido originariamente (Id 11629781) com entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em tese firmada na questão de ordem no AI 791.292/PF e ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos especiais 1.850.512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP, 1906618/SP (Tema 1.076, conforme determinou o Recurso Especial nº 2085191-RN(2023/ 0242672-9), interposto por ambas as partes. É o relatório. VOTO Conforme relatado, retornam os autos a esta Corte de Justiça para exame sobre a potencial intempestividade do apelo do réu e posteriormente, em sendo considerado tempestivo, analisar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme as regras gerais do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver regramento normativo estadual que imponha o pagamento administrativo dos referidos honorários. Entendida a matéria sob esta perspectiva, impera destacar que o acórdão proferido nestes autos mereceu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS POR FORÇA DA PORTARIA 108-TJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2019. PORTARIA QUE SUSPENDE SOMENTE O EXPEDIENTE FORENSE EXTERNO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. Com efeito, em reanálise aos pressupostos recursais, verifica-se que o apelo encontra-se intempestivo. Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento. Validamente, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo para interposição do recurso de apelação será de 15 (quinze) dias, computando-se apenas os dias úteis, conforme dicção dos arts. 1.003, §5º c/c 219, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Logo, verifica-se que a parte irresignada com o teor do julgado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro no caso de Ente Estatal, para interpor o recurso de apelação, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte da data da intimação da sentença. Neste sentido, compulsando-se os autos, constata-se que a presente espécie recursal foi oferecida em momento inábil, além do prazo legalmente assegurado para tanto. Dos autos, depreende-se que o recurso de apelação constante no ID 5202669, foi interposto em 02/12/2019 e a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, ocorreu em 10.10.2019. Para defender a tempestividade do recurso apresentado o Ente Estatal argumenta a suspensão dos prazos processuais em feriados ocorridos no período do transcurso do prazo, bem como em virtude de correição ordinária acontecida na vara. Contudo, em analise detida dos autos, constata-se que com a publicação da portaria conjunta nº 02/2019, de 14 de janeiro de 2019 os prazos processuais estavam suspensos nos dias 15.11.2019, 28.10.2019 e 21.11.2019, em virtude de feriados. Porém, ao contrário do que argumenta o apelante, a Portaria nº 108, de 31 de janeiro de 2019, em seu artigo 1º, não suspendeu os prazos processuais, somente determinou a suspensão do expediente forense externo durante o período de 04 a 08 de novembro de 2019, devido à correição ordinária na 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, vejamos: Art. 1º. Deferir o pedido de suspensão do expediente forense externo no período de 04 a 08 de novembro de 2019 totalizando 05(cinco) dia úteis para realização de correição ordinária na 3ª Vara de execução fiscal e tributária da comarca de Natal. Além disso, tratando-se o caso de autos de tramitação eletrônica, conforme já decidiu o STJ, não há de se falar em suspensão dos prazos processuais, Vejamos: EMENTA:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto após o decurso do prazo recursal, ante a desconsideração do termo inicial na quarta-feira de cinzas, dia útil no âmbito do STJ, cujo expediente adstrito ao turno vespertino é previamente divulgado anualmente, considerado normal para referida data. 2. Em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.720.049/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)(Grifo nosso) Sendo assim, considerando que a intimação do Estado do Rio Grande do Norte ocorreu em 10.10.2019, conforme certidão de ID. 5202673, temos por intempestivo o recurso de apelação interposto em 02.12.2019. Sabe-se que a tempestividade erige-se como pressuposto recursal extrínseco, devendo, por óbvio, o sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para a interposição da peça recursal cabível. Assim, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da espécie recursal. Ante o exposto, constatada a intempestividade recursal, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, reformando o acórdão para em reexame com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conhecer do apelo interposto. É como voto. Natal/RN, 23 de Julho de 2024.

24/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0039033-45.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de julho de 2024.

22/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0039033-45.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de julho de 2024.

15/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0039033-45.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de julho de 2024.

08/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0039033-45.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.

18/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0039033-45.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.

18/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior

22/02/2024, 09:44

Expedição de Outros documentos.

22/02/2024, 09:43

Expedição de Outros documentos.

22/02/2024, 09:43

Juntada de certidão

22/02/2024, 09:42

Proferido despacho de mero expediente

16/02/2024, 16:54

Conclusos para despacho

23/11/2023, 10:35

Juntada de Petição de petição

14/11/2023, 14:17

Juntada de ato ordinatório

01/11/2023, 13:59
Documentos
Despacho
16/02/2024, 16:54
Petição
14/11/2023, 14:17
Decisão
22/03/2023, 17:29
Decisão
02/02/2023, 07:21
Despacho
25/11/2022, 12:08
Despacho
02/09/2022, 11:12
Acórdão
11/04/2022, 10:57
Acórdão
18/10/2021, 10:47
Despacho
09/06/2021, 15:26
Decisão
15/05/2021, 13:34
Despacho
12/04/2021, 17:18
Decisão
08/03/2021, 09:25
Despacho
29/04/2020, 11:23
Ato Ordinatório
05/02/2020, 09:06
Sentença
09/10/2019, 17:22