Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0039033-45.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, JULIANA DE MORAIS GUERRA Polo passivo CLARO S/A Advogado(s): LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTO ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração propostos. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que não conheceu de apelo interposto intempestivamente. O embargante, em ID 26393088, aduz que referido acórdão apresenta erro material, na medida em que “Esta Colenda Câmara não levou em consideração que o a Apelação foi interposta dentro do prazo indicado no sistema eletrônico do tribunal”. Alega que “O próprio PJE fez constar como dias não úteis aqueles programados para a correição ordinária na Vara de origem, o que protraiu o vencimento do prazo para a data mencionada.” Acrescenta que “Imbuído de boa-fé, acreditou na confiabilidade do egrégio Tribunal de Justiça. A aferição, a posteriori, de que a referida correição não teria o condão de suspender a contagem do prazo não pode prejudicar o litigante, visto que o erro, aqui, foi nitidamente induzido pelo próprio Judiciário local.” Defende que “Não se mostra razoável frustrar a boa-fé do ente apelante que, por confiar nos dados fornecidos pelo Judiciário potiguar, se baseou naquelas datas para interpor o seu recurso de forma tempestiva, sob pena de violação aos artigos 5º e 6º do CPC.” Requer que “Seja corrigido o erro material na aferição da tempestividade da Apelação do Estado do Rio Grande do Norte, com base nas informações e fundamentos acostados nestes Embargos de Declaração.” Pugna, por fim, pelo acolhimento dos “Para que seja reconhecida a tempestividade da Apelação interposta pelo Estado do RN, porquanto interposta dentro do prazo informado no sistema eletrônico do tribunal, nos termos dos arts. 5º, 6º e 223, §§ 1º e 2º, todos do CPC.” Intimada, a parte agravada oferece resposta, onde defende a ausência de cabimento dos embargos declaratórios para rediscutir os fundamentos sobre os quais se fundou o decisium embargado. Assevera que “Não obstante, essa mesma questão já havia sido examinada por esse C. Tribunal por ocasião da primeira vez em que se reconheceu a intempestividade da Apelação (Id. 8868512). Na ocasião, o Embargante se valeu de Embargos de Declaração (Id. 9200572) para reformar a decisão, não tendo apresentado a alegação agora suscitada.À época, o Embargado apenas sustentou que teria ocorrido a inspeção na vara e não que teria sido levado a erro pelo sistema PJe.” Conclui que “a alegação apresentada já foi atingida pela preclusão / coisa julgada.” Por fim, pugna pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, requer que não sejam acolhidos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de erro material no acórdão, por supostamente não considerar a aba de expediente do PJE que teria indicado prazo errôneo para interposição do presente recurso de apelação por parte do Estado do Rio Grande do Norte. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Como visto, busca a embargante a modificação do acórdão que não conheceu do apelo por ser intempestivo ante o argumento de que se trata de processo judicial eletrônico e que, de boa-fé, tomou como correto no prazo disposto no sistema PJe, sendo induzido a erro no momento de interpor a sua apelação. Contudo, a questão da tempestividade recursal é ponto de controvérsia durante todo o processo e vem sendo debatida no decorrer da instrução. Importa frisar, portanto, que em nenhum momento a edilidade apresentou como argumento o alegado erro no sistema PJE, tão pouco o colocando como fato que deu ensejo à apresentação intempestiva do recurso. Em sentido diverso, apresentou em sua defesa a suspensão dos prazos processuais em feriados ocorridos no período do transcurso do prazo, bem como a suspensão de prazo em virtude de correição ordinária acontecida na vara. Os argumentos apresentados foram devidamente enfrentados e acolhidos, em partes, pois ao verificar o teor da portaria de correição da vara, restou evidente que fora suspenso apenas o expediente forense externo, não ocorrendo a suspensão de prazo processual como argumentou o Estado. Sobre o princípio da boa-fé no âmbito processual civil, suscitado em sede de embargos de declaração pelo embargante, não é novidade, estando positivada no código de processo civil de 1973 em seu artigo 14, que prevê como dever, a lealdade e a boa-fé daquele que participasse do processo. A sistemática processual civil inaugurada com o Novo Código de Processo Civil repetiu, em seu artigo 5º, prioriza sempre o comportamento de acordo com a boa-fé, o que reforça a importância do atuar retilíneo dos atores processuais. Porém, na hipótese dos autos, muito embora constasse data diversa no sistema PJe, a embargante conhece previamente todos os prazos descritos no CPC. Estamos a tratar de um prazo que faz parte do cotidiano da parte e cabia a ela, ter respeitado o devido prazo recursal. Validamente, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo para interposição do recurso de apelação será de 15 (quinze) dias, computando-se apenas os dias úteis, conforme dicção dos arts. 1.003, §5º c/c 219, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Importa ressaltar ainda, que o Estado goza de prazo recursal em dobro, tendo 30 (trinta) dias para a interposição do recurso de apelação. Ademais, a embargante teve acesso a aba do PJE durante todo o transcurso processual, no entanto, em momento nenhum levantou a hipótese de ter sido levada a erro pelas informações lá expostas. Em que pese sustentar a embargante que houve erro material, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de erro pretendida. Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas nos apelos, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria, trazendo inclusive argumentos novos e, para tanto, aponta a existência de erro material na decisão embargada. Diz a recorrente que o acórdão desconsiderou suposta prova que se quer foi trazida aos autos em momento oportuno. Portanto, repita-se, não há que se falar em erro material, uma vez que que os argumentos trazidos para sustentar a tempestividade do recurso, quais seja: a) a suspensão dos prazos processuais em feriados ocorridos no período do transcurso do prazo; b) correição ordinária acontecida na vara. Foram satisfatoriamente enfrentados no acordão, como podemos observar da transcrição de trecho do acordão: “Contudo, em analise detida dos autos, constata-se que com a publicação da portaria conjunta nº 02/2019, de 14 de janeiro de 2019 os prazos processuais estavam suspensos nos dias 15.11.2019, 28.10.2019 e 21.11.2019, em virtude de feriados. Porém, ao contrário do que argumenta o apelante, a Portaria nº 108, de 31 de janeiro de 2019, em seu artigo 1º, não suspendeu os prazos processuais, somente determinou a suspensão do expediente forense externo durante o período de 04 a 08 de novembro de 2019, devido à correição ordinária na 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, vejamos: Art. 1º. Deferir o pedido de suspensão do expediente forense externo no período de 04 a 08 de novembro de 2019 totalizando 05(cinco) dia úteis para realização de correição ordinária na 3ª Vara de execução fiscal e tributária da comarca de Natal. Além disso, tratando-se o caso de autos de tramitação eletrônica, conforme já decidiu o STJ, não há de se falar em suspensão dos prazos processuais, Vejamos: EMENTA:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto após o decurso do prazo recursal, ante a desconsideração do termo inicial na quarta-feira de cinzas, dia útil no âmbito do STJ, cujo expediente adstrito ao turno vespertino é previamente divulgado anualmente, considerado normal para referida data. 2. Em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.720.049/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)(Grifo nosso)” A irresignação da embargante com a fundamentação não autoriza o manejo dos aclaratórios, menos ainda quando há expressa e clara manifestação quanto à questão apontada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando tais argumentos não são capazes, mesmo em tese, de infirmar suas conclusões (inciso IV, § 1º, do artigo 489, NCPC). Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em erro material, buscando a embargante apenas rediscutir a matéria já decidida fundamentadamente. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.