Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: CLARO S/A ADVOGADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA, ROBERTO TOSHIO IRIKURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039033-45.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29880149) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25978466): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28698644). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, 6º e 223, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 31063210). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. De início, ao examinar-se o recurso especial, nota-se que a irresignação recursal versa acerca dos prazos de interposição de recurso pelo Ente Fazendário, juntamente com a suposta intempestividade e preclusão. Assim, a recorrente aponta o malferimento dos art. 5°, 6°, 223, §§1º e 2°, do Código de Processo Civil. Para melhor entendimento, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 25978466) [...] Conforme relatado, retornam os autos a esta Corte de Justiça para exame sobre a potencial intempestividade do apelo do réu e posteriormente, em sendo considerado tempestivo, analisar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme as regras gerais do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver regramento normativo estadual que imponha o pagamento administrativo dos referidos honorários. Entendida a matéria sob esta perspectiva, impera destacar que o acórdão proferido nestes autos mereceu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS POR FORÇA DA PORTARIA 108-TJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2019. PORTARIA QUE SUSPENDE SOMENTE O EXPEDIENTE FORENSE EXTERNO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. Com efeito, em reanálise aos pressupostos recursais, verifica-se que o apelo encontra-se intempestivo. Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento. Validamente, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo para interposição do recurso de apelação será de 15 (quinze) dias, computando-se apenas os dias úteis, conforme dicção dos arts. 1.003, §5º c/c 219, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Logo, verifica-se que a parte irresignada com o teor do julgado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro no caso de Ente Estatal, para interpor o recurso de apelação, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte da data da intimação da sentença. Neste sentido, compulsando-se os autos, constata-se que a presente espécie recursal foi oferecida em momento inábil, além do prazo legalmente assegurado para tanto. Dos autos, depreende-se que o recurso de apelação constante no ID 5202669, foi interposto em 02/12/2019 e a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, ocorreu em 10.10.2019. Para defender a tempestividade do recurso apresentado o Ente Estatal argumenta a suspensão dos prazos processuais em feriados ocorridos no período do transcurso do prazo, bem como em virtude de correição ordinária acontecida na vara. Contudo, em analise detida dos autos, constata-se que com a publicação da portaria conjunta nº 02/2019, de 14 de janeiro de 2019 os prazos processuais estavam suspensos nos dias 15.11.2019, 28.10.2019 e 21.11.2019, em virtude de feriados. Porém, ao contrário do que argumenta o apelante, a Portaria nº 108, de 31 de janeiro de 2019, em seu artigo 1º, não suspendeu os prazos processuais, somente determinou a suspensão do expediente forense externo durante o período de 04 a 08 de novembro de 2019, devido à correição ordinária na 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, vejamos: Art. 1º. Deferir o pedido de suspensão do expediente forense externo no período de 04 a 08 de novembro de 2019 totalizando 05(cinco) dia úteis para realização de correição ordinária na 3ª Vara de execução fiscal e tributária da comarca de Natal. Além disso, tratando-se o caso de autos de tramitação eletrônica, conforme já decidiu o STJ, não há de se falar em suspensão dos prazos processuais, Vejamos: EMENTA:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto após o decurso do prazo recursal, ante a desconsideração do termo inicial na quarta-feira de cinzas, dia útil no âmbito do STJ, cujo expediente adstrito ao turno vespertino é previamente divulgado anualmente, considerado normal para referida data. 2. Em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.720.049/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)(Grifo nosso) Sendo assim, considerando que a intimação do Estado do Rio Grande do Norte ocorreu em 10.10.2019, conforme certidão de ID. 5202673, temos por intempestivo o recurso de apelação interposto em 02.12.2019. Sabe-se que a tempestividade erige-se como pressuposto recursal extrínseco, devendo, por óbvio, o sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para a interposição da peça recursal cabível. Assim, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da espécie recursal. [...] Nesse contexto, ao debruçar sobre a jurisprudência da Corte de Cidadania, verifico que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, em homenagem à boa-fé, as informações constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Logo, o acórdão está em dissonância com o entendimento do STJ. Nesse trilhar: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RÉU PRESO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDUZIMENTO DA PARTE AO ERRO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 8 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal de Justiça de Goiás. 3. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, com base na não aplicação da suspensão de prazos do art. 798-A do CPP, decisão contestada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, uma vez que se tratando de processo de réu preso, não há suspensão de prazos no recesso forense. Porém, há certidão emitida pela secretaria do Tribunal em sentido contrário, induzido a parte ao erro. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a nulidade do processo por ausência de audiência de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte foi induzida ao erro pela certidão e-STJ fls. 796, que equivocadamente entendeu que o processo se enquadrava na regra de suspensão de prazo prevista no art. 798-A do CPP. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada. Conforme entendimento consolidado dessa Corte de Justiça, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema" (AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 7. Afastada a intempestividade do recurso especial, ele não deve ser conhecido porque os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A não realização da audiência de custódia durante o estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19, em linha com a Recomendação nº 62 do Conselho Nacinal de Justiça, não configura nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DESSA CORTE DE JUSTIÇA. (AgRg no AREsp n. 2.310.650/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (grifos ascrecidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato da interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem. 4. Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema. 5. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 7. É ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao conhecimento do recurso especial. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (grifos ascrecidos)
Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em confronto com entendimento do STJ, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. À Secretaria Judiciária, que observe a indicação da recorrida da intimação exclusiva em nome do advogado LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAÚJO - OAB/DF nº 73.858. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4