Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aliança Indústria Salineira LTDA Advogado: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN 3.483) Apelada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: Marcello Rocha Lopes (OAB/RN 5.382) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aliança Indústria Salineira LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, declarando a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a apelante ao pagamento das obrigações resultantes das contas-contrato especificadas nos autos, a partir de 18/06/2020, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, nos termos do art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita pela declaração da existência da relação jurídica entre as partes; (ii) analisar eventual violação ao princípio da não surpresa por ausência de intimação prévia da parte para manifestação sobre fundamento invocado na sentença; (iii) examinar a adequação da ação monitória para a cobrança das faturas de energia elétrica inadimplidas e a ilegitimidade passiva da apelante; e (iv) avaliar a legalidade da incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e eventual condenação da COSERN por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da relação jurídica entre as partes integra o conteúdo necessário para a constituição do título executivo judicial no procedimento monitório, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento invocado na sentença não configura violação ao princípio da não surpresa quando a matéria já consta dos autos desde a petição inicial. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem documentos hábeis para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço, razão pela qual a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M sobre as faturas vencidas é compatível com o disposto no art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, e com a jurisprudência do STJ e do TJRN. A distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a sucumbência recíproca, devendo a sentença ser modificada nesse ponto. Não há demonstração de conduta temerária ou dolosa da COSERN que justifique a sua condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: No procedimento monitório, a declaração da existência da relação jurídica integra o conteúdo necessário à constituição do título executivo judicial, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre matéria já constante dos autos não caracteriza violação ao princípio da não surpresa. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado. A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M sobre faturas vencidas está em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL e com a jurisprudência consolidada. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem em parte do pedido, devendo elas dividirem os ônus sucumbenciais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta temerária ou dolosa, não configurada pela simples propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 354, 373, II, 397, 492, 700 e 85, § 11; CC, art. 397; Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.329/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800079-48.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 07.06.2023; TJ-PR, Apelação nº 0002693-59.2020.8.16.0090, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 19.06.2023; TJ-DF, Apelação nº 0733834-17.2019.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 07.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a divisão dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Aliança Indústria Salineira LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação Monitória proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, “para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, CONDENAR a demandada ao pagamento das obrigações resultantes das contas contrato especificadas nos autos, tendo como termo inicial a data de 18/06/2020, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária segundo a variação do IGPM (art. 126, Resolução 414/2010 da ANEEL), além das parcelas que se vencerem no curso da demanda”. Condenou a parte vencida em honorários sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento) do valor da condenação posteriormente apurado na liquidação da sentença. Embargos declaratórios foram opostos pela demandada, mas restaram rejeitados. Em suas razões de apelo, a recorrente suscitou, de início, a nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita, por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o petitório contido na Ação Monitória não contemplou a hipótese de declaração de existência de relação jurídica. Arguiu, também, nulidade por violação ao princípio da não surpresa, por não ter havido intimação prévia da parte para manifestação sobre o fundamento invocado na sentença para resolver a querela. Reclamou, ainda, que a matéria levantada na preliminar de inépcia da inicial - carência de causa de pedir contra a apelante (art. 330, I, § 1º, III, CPC), além de não ter decorrido de forma lógica, a partir da narração dos fatos, a conclusão a que ela chega com os pedidos (art. 330, I, § 1º, III, CPC) - não foi examinada e resolvida, mas sim um fundamento diverso do alegado na peça de defesa. Aduziu que “a inicial foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo que carregue exigibilidade de crédito em desfavor da ALIANÇA”, incompatível com o rito da monitória. Defendeu, assim, que estando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impunha-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 354, CPC. Reiterou sua ilegitimidade passiva ad causam, não havendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não foi responsável pela obrigação de pagamento dos débitos oriundos dos “Contratos de Prestação de Serviços 7011401478, 7016368380 e 7016368347, todos celebrados entre a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e a empresa MG ROSADO DE ALMEIDA – ME”, anteriores ao final de setembro de 2020, quando tiveram início suas atividades no local. Reclamou do ônus excessivo de mora e de multas, pugnando pela correção das contas de liquidação da obrigação cobrada, adequando-a às disposições legais. Apontou, por fim, a litigância de má-fé da COSERN, a distribuição equivocada do ônus de sucumbência. Requereu, assim, a nulidade da sentença ou a improcedência da ação monitória. Alternativamente, que seja refeita a conta, adequando-se a correção monetária, juros de mora e multa, às disposições legais. Pugnou, ainda, pela reforma da sentença para que sejam aplicadas contra a COSERN, as penas por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, suscitada preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Sem opinamento ministerial. Feito remetido ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, retornando, contudo, sem acordo. Diligenciada, a parte recorrente manifestou-se acerca da preliminar arguida em sede de contrarrazões. É o relatório. VOTO Conforme relatado, a Aliança Indústria Salineira LTDA insurgiu-se da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pela COSERN, declarando a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a salineira demandada ao pagamento das obrigações resultantes das contas-contrato especificadas nos autos, tendo como termo inicial a data em que houve o contrato de arrendamento (18/06/2020). Verifica-se que a apelante suscitou diversas preliminares, tanto de não conhecimento do recurso quanto de nulidade da sentença, devendo ser analisadas, de início, as que podem afetar a própria admissibilidade do apelo, quais sejam as de inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição e validade do processo. Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial posto que a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, sendo possível identificar a causa de pedir e os pedidos. Nota-se, in casu, que o pedido inicial foi apresentado com fundamentos fáticos e jurídicos, não havendo defeito grave na exordial capaz de dificultar o entendimento dos fatos ocorridos, nem que impeça uma conclusão coerente e lógica entre os fatos e os pedidos. Outrossim, consta na inicial a existência da Ação Judicial, tombada sob o nº 0811831-90.2020.8.20.5106, em que o juízo reconheceu a responsabilidade da Aliança Salineira – ora apelante - no tocante ao fornecimento de energia elétrica dos contratos questionados, a partir de 16 de junho de 2020, citando o contrato de arrendamento firmado entre esta e os representantes da M G ROSADO DE ALMEIDA – ME, entabulado nesta data, o que indica que a parte demandada estava na posse direta do imóvel e consumindo energia elétrica a partir de então, destacando, ainda, que a “obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado”. Desse modo, a causa de pedir e o pedido monitório encontram-se presentes e bem delineados, não se revelando inepta a exordial. Também não há que se falar em inadequação da via da ação monitória, nem em falta de interesse processual para o manejo desta, estando conforme o artigo 700 do CPC, que estabelece que tal espécie de ação “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. Ora, não há dúvida de que faturas não pagas de energia elétrica constituem provas escritas hábeis à propositura da ação monitória, ainda que estejam em nome da arrendante. Noutro ponto, a parte demandada argumenta suposta ausência de documento indispensável a propositura da demanda. Todavia, no corpo dos autos, constata-se ação judicial em que a própria demandada declara ser usuária do serviço prestado quando pede sua alteração contratual, no cartão do CNPJ juntado indica como endereço sede da empresa o local onde o serviço de energia elétrica é prestado. Aponta prefacialmente, também, o recorrente, que se tem por violado o princípio da não surpresa, alegando que não houve intimação prévia da parte para manifestação sobre o “fato novo” suscitado pela apelada apenas em sede de impugnação aos embargos monitórios, desrespeitando os artigos 9º e 10º do CPC. Sustentou o recorrente que a COSERN inovou à lide, trazendo “argumento novo relacionado à possibilidade de a recorrente ter estado no uso e ocupação do imóvel quando do consumo de energia e geração das faturas cobradas, sem apresentar qualquer prova da existência desse vínculo ou da demonstração de redirecionamento da cobrança contra a recorrente”. Todavia, como já dito anteriormente, desde a exordial a companhia energética trouxe à colação a existência de ação judicial que reconhece a responsabilidade da empresa demandada quanto ao fornecimento de energia elétrica a partir da data em que houve o arrendamento da salineira. Assim, não se mostra necessária a intimação da demandada-ora apelante para falar sobre tal matéria após a impugnação aos embargos monitórios, a qual já se encontrava nos autos desde o princípio, não se observando qualquer violação ao princípio da não-surpresa. Ademais, adentrando na análise da ilegitimidade passiva ad causam, convém ressaltar que é de natureza pessoal (propter personam) a obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado. Assim, de acordo com os elementos fáticos e probatórios dos autos, a Aliança Salineira é parte legítima para figurar como demandada na ação monitória ajuizada pela COSERN. No que tange à alegada nulidade da sentença por ser extra petita, melhor sorte não socorre o apelante. Isto porque, no procedimento monitório, para que o título executivo seja formado, é indispensável que o juiz reconheça a existência da relação jurídica que fundamenta o crédito. Assim, ao declarar essa existência juntamente com o julgamento procedente do pleito, o magistrado não está ultrapassando os limites do pedido (o que caracterizaria uma decisão extra petita), mas sim completando os elementos necessários para a constituição do título executivo. Tem-se, pois, que essa declaração integra o conteúdo do pedido, permitindo que o crédito seja executado de forma imediata, sem configurar decisão além do que foi requerido. Nesse contexto, não há que se falar em violação aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, não tendo a sentença afrontado o princípio do dispositivo e da adstrição do juiz, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Afastadas as preliminares enfocadas e adentrando no mérito propriamente dito, irresigna-se a parte apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pela COSERN, declarando constituído o título executivo referente à dívida apresentada pela parte autora, somente a partir da data do arrendamento (18.06.2020), termo inicial para a cobrança dos débitos. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória consiste na medida judicial através da qual o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa. Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (verbis): “Documento escrito. O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”. (In Código de Processo Civil, 9ª ed., Ed. RT, 2006, pág. 1050) Vê-se, pois, que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. Assim sendo, a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal. Percebe-se que a via eleita pela parte autora apresenta-se adequada para pugnar pela satisfação dos créditos requeridos na exordial, a partir da data imposta na sentença. Ressalta-se que as faturas de energia elétrica são consideradas provas suficientes e hábeis para a proposição da ação monitória contra o seu devedor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através de planilha de cálculo e nas faturas inadimplidas, aliado à comprovação da existência de ação judicial em que restou fixado o termo inicial da responsabilidade da Aliança Salineira em face dos serviços prestados pela COSERN, a partir da data fixada no dispositivo sentencial, sendo desnecessária a juntada de outros documentos. Portanto, considerando que o documento mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial, como ficou consignado na sentença a quo. No que concerne ao pleito alternativo, relativo à incidência de juros de mora e correção monetária, melhor sorte não socorre o apelante. Isto porque o Juiz a quo fixou tais encargos conforme as normas que regem a espécie, aplicáveis às concessionárias de energia elétrica. Sobre a questão da mora, impende registrar que o caput do artigo 397, do Código Civil, dispõe claramente que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Dessa forma, com relação aos juros de mora e à correção monetária, estes devem incidir a partir dos termos certos, já definidos no título que representa cada obrigação, uma vez tratar-se de obrigação líquida (mora ex re), isto é, obrigação com termo certo de vencimento, de modo que a mora deve ser encarada como o momento do inadimplemento e não o da formação do título judicial. O próprio STJ detém tal entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS. MORA EX RE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802030-61.2022.8.20.5113 Polo ativo ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Apelação Cível n° 0802030-61.2022.8.20.5113 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor’ (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.744.329/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020) Cito julgado desta Corte de Justiça, em similar sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO AS FATURAS COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. VALORES DEVIDOS À CAERN. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E PROVIDO O DA CAERN.1. Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor. (...) 4.
Trata-se de obrigação líquida de pagar, cujo vencimento é certo, de maneira que devem os juros de mora e a correção monetária incidir da data do vencimento de cada fatura. 5. Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023). 6. Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo do demandado e provido o da CAERN.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-48.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) – Grifado. Fixado esse ponto, tem-se que, em se tratando de cobrança de faturas de energia elétrica, devem ser observadas as Resoluções da ANEEL. A sentença, ao fixar os juros de mora e a correção monetária, fez menção à Resolução nº 414/2010, a qual foi revogada em 2021, pela Resolução nº 1000. In casu, as faturas que lastreiam a demanda monitória foram emitidas antes de 01/06/2021, cabível atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, com fulcro no art. 126, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época das faturas. Confira-se: “Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados “pro rata die” (redação do dispositivo antes da alteração pela Resolução nº 932/2021, da ANEEL) Nesse sentido: EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IGP-M/FGV, NOS TERMOS DO ARTIGO 126, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. MORA “EX RE”. a) Por se tratar de ação referente a débitos de serviço de fornecimento de energia elétrica, aplica-se a regra prevista no artigo 126, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, vigente na época em que foram emitidas as faturas e a Planilha de Revisão de Faturamento (2019), acerca do índice de correção monetária. b) O Código Civil estabelece que no caso de dívida líquida com vencimento estipulado, a mora se constitui com o simples inadimplemento, sendo desnecessária nova interpelação do Devedor. c) Contudo, o valor cobrado na inicial já havia sofrido atualização pelo IGP-M/FGV e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela, de modo que a nova atualização deverá ocorrer a partir do ajuizamento da ação. 2) APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJ-PR 00026935920208160090 Ibiporã, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 19/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO. ENCARGOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2. Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Conforme regência do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, considerando que o Juiz a quo fixou os encargos em consonância com a norma que rege a espécie, não há razão a qualquer modificação também nesse particular. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, contudo, entendo que o pedido do apelante comporta provimento. Isto porque a sentença foi de parcial procedência, tendo a parte autora decaído de cerca da metade do valor pretendido na inicial. Sendo assim, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, dividindo-se os ônus sucumbenciais, devendo cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento a apelação, somente para reformar a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca, dividindo-se os ônus sucumbenciais nos termos acima delineados. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais. Por fim, não se vislumbra nos autos, qualquer demonstração de conduta temerária ou dolosa, capaz de levar à condenação da COSERN em litigância de má-fé. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.