Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA E OUTRO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ E OUTRO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN E OUTRO ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802030-61.2022.8.20.5113
Cuida-se de recursos especiais interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (Id. 32775033), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e por ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. (Id. 32776629), com amparo no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Magna. O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 27777213): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aliança Indústria Salineira LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, declarando a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a apelante ao pagamento das obrigações resultantes das contas-contrato especificadas nos autos, a partir de 18/06/2020, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, nos termos do art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita pela declaração da existência da relação jurídica entre as partes; (ii) analisar eventual violação ao princípio da não surpresa por ausência de intimação prévia da parte para manifestação sobre fundamento invocado na sentença; (iii) examinar a adequação da ação monitória para a cobrança das faturas de energia elétrica inadimplidas e a ilegitimidade passiva da apelante; e (iv) avaliar a legalidade da incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e eventual condenação da COSERN por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da relação jurídica entre as partes integra o conteúdo necessário para a constituição do título executivo judicial no procedimento monitório, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento invocado na sentença não configura violação ao princípio da não surpresa quando a matéria já consta dos autos desde a petição inicial. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem documentos hábeis para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço, razão pela qual a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M sobre as faturas vencidas é compatível com o disposto no art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, e com a jurisprudência do STJ e do TJRN. A distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a sucumbência recíproca, devendo a sentença ser modificada nesse ponto. Não há demonstração de conduta temerária ou dolosa da COSERN que justifique a sua condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: No procedimento monitório, a declaração da existência da relação jurídica integra o conteúdo necessário à constituição do título executivo judicial, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre matéria já constante dos autos não caracteriza violação ao princípio da não surpresa. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado. A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M sobre faturas vencidas está em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL e com a jurisprudência consolidada. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes decaem em parte do pedido, devendo elas dividirem os ônus sucumbenciais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta temerária ou dolosa, não configurada pela simples propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 354, 373, II, 397, 492, 700 e 85, § 11; CC, art. 397; Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.329/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800079-48.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 07.06.2023; TJ-PR, Apelação nº 0002693-59.2020.8.16.0090, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 19.06.2023; TJ-DF, Apelação nº 0733834-17.2019.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 07.04.2021. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id.32071935). Em suas razões recursais, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN alega violação aos arts. 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. apontou violação aos arts. 9º, 10, 80, 81, 86, 141, 330, I, § 1º, I e III, 334, § 5º, 355, II, 357, 485, 489, II, § 1º, IV, 490, 492, 702, §2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código Processo Civil (CPC); art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981; arts. 6º e 22º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aponta existência de dissídio jurisprudencial. Preparo recolhido (Ids. 32775034 e 32776630). Contrarrazões apresentadas (Ids. 33367038 e 33377669). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que as irresignações recursais não devem ser admitidas, na forma do art. 1.030, V, do CPC. DO RECURSO ESPECIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN De início, no que tange à alegação de violação aos arts. 85, § 14 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o acórdão recorrido assim consignou (Id. 30068854): [...] Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, contudo, entendo que o pedido do apelante comporta provimento. Isto porque a sentença foi de parcial procedência, tendo a parte autora decaído de cerca da metade do valor pretendido na inicial. Sendo assim, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, dividindo-se os ônus sucumbenciais, devendo cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento a apelação, somente para reformar a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca, dividindo-se os ônus sucumbenciais nos termos acima delineados. [...] Consoante registrado no acórdão recorrido, a parte recorrente, COSERN, decaiu de aproximadamente cinquenta por cento do valor originalmente pleiteado na ação monitória, tendo sido excluídas da condenação as faturas anteriores a 18 de junho de 2020. Diante da sucumbência substancial da parte recorrente, que decaiu de aproximadamente metade do valor postulado, o Tribunal reconheceu a existência de sucumbência recíproca, aplicando os critérios do art. 86 do CPC. Nesse sentido, verifica-se que eventual reanálise da controvérsia quanto à distribuição da verba honorária demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa esteira: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARTDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.156.614/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na distribuição de honorários advocatícios entre advogados que representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares. 2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores. 4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.933/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrecidos). Portanto, INADMITO o recurso especial. DO RECURSO ESPECIAL – ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. (ID. 32776629) Ab initio, no que se refere à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustenta o recorrente omissão e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial sobre a alegada ausência de responsabilidade da Aliança Indústria Salineira Ltda. quanto aos débitos de energia elétrica anteriores a 18 de junho de 2020, bem como sobre as teses relativas à ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e suposta cobrança indevida. Contudo, não merece prosperar o inconformismo porquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente, de forma clara, os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, adoto a orientação segunda a qual é prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum sejam suficientes para dirimir a controvérsia, como se verifica no caso sob exame. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. “Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. “O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade” (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifos acrescidos). A despeito da prescindibilidade de manifestação expressa, pelo acórdão vergastado, sobre todos os pontos alegadamente omissos, bem como diante do argumento de que a decisão não teria sido devidamente fundamentada, observa-se que, ainda assim, o referido julgado consignou expressamente (Id.30068854): [...] Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial posto que a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, sendo possível identificar a causa de pedir e os pedidos. Nota-se, in casu, que o pedido inicial foi apresentado com fundamentos fáticos e jurídicos, não havendo defeito grave na exordial capaz de dificultar o entendimento dos fatos ocorridos, nem que impeça uma conclusão coerente e lógica entre os fatos e os pedidos. Outrossim, consta na inicial a existência da Ação Judicial, tombada sob o nº 0811831-90.2020.8.20.5106, em que o juízo reconheceu a responsabilidade da Aliança Salineira – ora apelante - no tocante ao fornecimento de energia elétrica dos contratos questionados, a partir de 16 de junho de 2020, citando o contrato de arrendamento firmado entre esta e os representantes da M G ROSADO DE ALMEIDA – ME, entabulado nesta data, o que indica que a parte demandada estava na posse direta do imóvel e consumindo energia elétrica a partir de então, destacando, ainda, que a “obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado”. Desse modo, a causa de pedir e o pedido monitório encontram-se presentes e bem delineados, não se revelando inepta a exordial. Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial posto que a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, sendo possível identificar a causa de pedir e os pedidos. Nota-se, in casu, que o pedido inicial foi apresentado com fundamentos fáticos e jurídicos, não havendo defeito grave na exordial capaz de dificultar o entendimento dos fatos ocorridos, nem que impeça uma conclusão coerente e lógica entre os fatos e os pedidos. Outrossim, consta na inicial a existência da Ação Judicial, tombada sob o nº 0811831-90.2020.8.20.5106, em que o juízo reconheceu a responsabilidade da Aliança Salineira – ora apelante - no tocante ao fornecimento de energia elétrica dos contratos questionados, a partir de 16 de junho de 2020, citando o contrato de arrendamento firmado entre esta e os representantes da M G ROSADO DE ALMEIDA – ME, entabulado nesta data, o que indica que a parte demandada estava na posse direta do imóvel e consumindo energia elétrica a partir de então, destacando, ainda, que a “obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado”. Desse modo, a causa de pedir e o pedido monitório encontram-se presentes e bem delineados, não se revelando inepta a exordial. Também não há que se falar em inadequação da via da ação monitória, nem em falta de interesse processual para o manejo desta, estando conforme o artigo 700 do CPC, que estabelece que tal espécie de ação “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. Ora, não há dúvida de que faturas não pagas de energia elétrica constituem provas escritas hábeis à propositura da ação monitória, ainda que estejam em nome da arrendante. Noutro ponto, a parte demandada argumenta suposta ausência de documento indispensável a propositura da demanda. Todavia, no corpo dos autos, constata-se ação judicial em que a própria demandada declara ser usuária do serviço prestado quando pede sua alteração contratual, no cartão do CNPJ juntado indica como endereço sede da empresa o local onde o serviço de energia elétrica é prestado. [...] Todavia, como já dito anteriormente, desde a exordial a companhia energética trouxe à colação a existência de ação judicial que reconhece a responsabilidade da empresa demandada quanto ao fornecimento de energia elétrica a partir da data em que houve o arrendamento da salineira. Assim, não se mostra necessária a intimação da demandada-ora apelante para falar sobre tal matéria após a impugnação aos embargos monitórios, a qual já se encontrava nos autos desde o princípio, não se observando qualquer violação ao princípio da não-surpresa. [...] Ademais, adentrando na análise da ilegitimidade passiva ad causam, convém ressaltar que é de natureza pessoal (propter personam) a obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado. Assim, de acordo com os elementos fáticos e probatórios dos autos, a Aliança Salineira é parte legítima para figurar como demandada na ação monitória ajuizada pela COSERN. [...] Assim, ao declarar essa existência juntamente com o julgamento procedente do pleito, o magistrado não está ultrapassando os limites do pedido (o que caracterizaria uma decisão extra petita), mas sim completando os elementos necessários para a constituição do título executivo. Tem-se, pois, que essa declaração integra o conteúdo do pedido, permitindo que o crédito seja executado de forma imediata, sem configurar decisão além do que foi requerido. [...] Percebe-se que a via eleita pela parte autora apresenta-se adequada para pugnar pela satisfação dos créditos requeridos na exordial, a partir da data imposta na sentença. Ressalta-se que as faturas de energia elétrica são consideradas provas suficientes e hábeis para a proposição da ação monitória contra o seu devedor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] Assim, verifica-se que este Tribunal, no acórdão recorrido, apresentou manifestação de maneira clara e devidamente fundamentada acerca das questões relevantes à solução da controvérsia. Impõe-se, portanto, a inadmissibilidade do apelo extremo, quanto a esse ponto específico, ante o óbice da Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que se refere à suposta infringência aos demais dispositivos infraconstitucionais, constata-se que todas as matérias suscitadas pela recorrente — notadamente a alegada ilegitimidade passiva, a existência de relação jurídica entre as partes, a aptidão dos documentos que instruem a ação monitória, a definição da data de início da responsabilidade, a fruição dos serviços de energia elétrica, a adequação da via eleita e a ausência de vícios na petição inicial — foram amplamente enfrentadas pelo acórdão recorrido à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Inclusive, a instância ordinária registrou expressamente a existência de ação judicial anterior, na qual restou reconhecida a posse do imóvel pela Aliança a partir de 18/06/2020, bem como o consumo de energia elétrica por parte da recorrente desde então, com base em elementos documentais, informações de CNPJ e registros administrativos. No mesmo sentido, a tese recursal relativa à distribuição dos ônus da sucumbência — alegando indevida aplicação do art. 86 do CPC — foi analisada com base na extensão da procedência do pedido, na parcela do valor efetivamente reconhecido e na quantificação da pretensão inicial versus o resultado final da lide. Dessa forma, qualquer juízo tendente a infirmar as conclusões da instância ordinária demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio da congruência e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede de recurso especial. 4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença proferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da congruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos pela inicial. 6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.987.092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Direito civil. Recurso especial. Indenização por erro médico. Danos materiais e morais. Revisão de valores. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ; (ii) definir a base de cálculo utilizada para arbitrar o pensionamento; e (iii) saber se a distribuição da sucumbência deve recair integralmente sobre os réus. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão do valor dos danos morais implica reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o Tribunal a quo concluiu ser adequada a utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo do pensionamento mensal, rever se outro parâmetro é mais adequado não é viável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. 5. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade dos pedidos atendidos, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, arts. 402, 405 e 1.566, III; Lei n. 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.810/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.362.073/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 902.301/RJ; STJ, REsp n. 1.323.752/RS. (REsp n. 2.179.165/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes ou desnecessárias, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que a demandada não se eximiu da sua obrigação de comprovar que firmou o contrato e prestou os serviços alegados, bem assim que a restituição pleiteada é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de elementos fáticos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.457/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, não se conhece da divergência suscitada, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, INADMITO o recurso especial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Id.32775033) com fundamento na Súmula 7 do STJ, e o recurso especial (Id. 32776629) em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3