Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA Advogado: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES
Apelado: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0002292-68.2011.8.20.0121
Trata-se de apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA. sendo que não efetuou o valor integral das custas judiciais concernente ao presente recurso de Apelação Cível. De acordo com o Anexo I, Tabela I, da Portaria da Presidência nº 1984 de 30 de dezembro de 2022, nos recursos de “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00” o valor das custas judiciais foi fixado em R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). Assim, considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), verifico que o montante pago pelo Apelante de R$ 126,25 (cento e vinte seis reais e vinte e cinco centavos), foi inferior ao estabelecido pela referida portaria, conforme demonstra o comprovante de pagamento no Id. 28585999. Sobre o assunto, de se dizer que, no ato de interposição do recurso, a parte recorrente deve comprovar o preparo, sob pena de deserção conforme dispõe o artigo 1.007, caput, e artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Por tal razão, intime-se o Apelante, para, no prazo de 05 dias, complementar as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10