Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E OUTROS
Embargado: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Alega a parte embargante que a decisão, ora embargada, julgou prejudicado o recurso e extinguiu o feito, sob o fundamento equivocado de ausência de habilitação, embora o, ora embargante, tenha promovido a regular indicação/habilitação dos sucessores do réu falecido, que optaram por não se manifestar nos autos. Destaca que a movimentação processual no sistema PJe indicou, inclusive, a anotação de “EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO”, o que não corresponde à realidade processual, pois quem faleceu foi o réu, que figurava como apelante. Em suas palavras, a decisão incorreu em equívoco ao julgar extinto o feito em desfavor do autor, sem qualquer fundamento de fato ou de direito, posto que o embargante procedeu à adequada indicação de habilitação dos sucessores da parte ré. Argumenta, ainda, que permitir a extinção do feito beneficiaria o réu por sua própria omissão, invocando o brocardo “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”. Sustenta ainda que a decisão deixou de apresentar o pressuposto lógico da extinção do feito, não esclarecendo por que razão o autor, que promoveu tempestiva e adequadamente a habilitação dos sucessores do réu, deveria ser penalizado com a extinção do processo, após 14 anos de tramitação e com título executivo já formado. Ressalta que se trata de direito patrimonial plenamente transmissível, respondendo o espólio pelas dívidas deixadas pelo de cujus, inclusive a indenização reconhecida na sentença. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para suprir as contradições e omissões apontadas, reconhecendo-se a nulidade da decisão embargada, a declaração de prejuízo da apelação não ratificada pelos sucessores do réu e o reconhecimento do trânsito em julgado com a devolução do processo ao primeiro grau para prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO No caso, temos embargos de declaração opostos por FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA, em face da decisão de ID 35553504, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, declarando prejudicada a apelação, sob o argumento de que, comunicada a morte do apelante, teria havido inércia na regularização da sucessão/representação processual. No caso, a controvérsia real, revelada inclusive pelo despacho anterior (ID 34280493), é a ausência de regularização da representação/ratificação do recurso pelo espólio/herdeiros do apelante, o que impacta o prosseguimento do recurso de apelação, e não a própria existência/validade da ação originária. Assim, verifica-se que a decisão embargada incorreu em premissa equivocada, configurando contradição sanável pela via integrativa do art. 1.022 do CPC. Desse modo, reconhecido o desacerto da extinção do feito, impõe-se conferir aos embargos efeitos infringentes, para afastar a extinção sem resolução do mérito decretada na decisão embargada, e, reconhecer que, não sanado o vício de representação e não ratificado o apelo pelos sucessores, a consequência adequada é o não conhecimento/prejuízo da apelação, com a adoção das providências correlatas (certificação do trânsito em julgado e remessa/baixa ao juízo de origem), em linha com o que já se delineava no despacho anterior apontado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos Declaração em decisão nos autos do processo nº: 0002292-68.2011.8.20.0121
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos modificativos, para: 1. Tornar Sem efeito a decisão de ID 35553504, na parte em que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IX, CPC). 2. Em substituição, declarar que a consequência processual, diante da não regularização da representação e ausência de ratificação do recurso pelos sucessores do apelante falecido, é o não conhecimento/prejuízo do mesmo, devendo ser certificado o trânsito em julgado e promovida a remessa/baixa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 3. Condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. intime-se Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2026, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 10:37
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA
Apelado: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO No presente caso, tendo em vista o falecimento do apelante comunicado nos autos, houve determinação desta relatoria, por duas vezes, para fins de que houvesse a regularização processual, sendo que os herdeiros e inventariante, permaneceram inertes. Sobre o assunto, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, sendo que o artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Na espécie, a advogada do apelante, em razão do falecimento apontado, requereu a desabilitação, do PJE, conforme requerido na petição junto ao ID 33142673, enquanto os herdeiros, apesar de devidamente intimados, não manifestaram interesse ou promoveram a devida habilitação nos autos. Assim, verifico, pois, a falta de pressuposto processual intangível, qual seja a capacidade de ser parte, impondo-se a pronta extinção do feito. Isto posto, considerando a falta capacidade e de interesse processual posterior nos autos, com base no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito e prejudicado o apelo. Custas e honorários, conforme os termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n°: 0002292-68.2011.8.20.0121
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:13
Petição (Razões de apelação criminal)
09/12/2025, 13:00
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
05/12/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 02:00
Redistribuição (competência exclusiva)
31/10/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2025, 07:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:35
Mero expediente
14/10/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:01
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 17:40
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 02:59
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 02:59
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA e outros (3) Advogado(a): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES, ANDREZA DA SILVA CAMARA
APELADO: Francisco Leite de Oliveira Advogado(a): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO PIMENTEL GUADAGNIN Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelante FERNANDO SERGIO MATTOS MARQUES DE SOUSA haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 32584397), que foi devolvido pelos Correios. Natal/RN, 22 de julho de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002292-68.2011.8.20.0121
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:30
Documento
22/07/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:23
Documento (Informações)
22/07/2025, 12:20
Documento (Informações)
22/07/2025, 12:20
Documento (Informações)
22/07/2025, 12:19
Publicação
10/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA Advogado: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES
Apelado: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista que a advogada do apelante deixou transcorrer o prazo para se pronunciar sobre a referida habilitação dos sucessores, conforme despacho junto ao Id. 30900186,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0002292-68.2011.8.20.0121 defiro o pedido para que a secretaria promova a alteração do apelante para – ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA, o qual passará a ser representado pelos seus herdeiros, conforme a petição junto ao Id. 30692420, sendo que deverão ser intimados nos respectivos endereços, informados no corpo da referida petição, para, no prazo de 30 dias, integrarem a presente lide, sob pena de extinção do feito. Renove-se ainda nova intimação da advogada do Apelante, para, no mesmo prazo de 30 dias, se pronunciar sobre a referida habilitação dos sucessores, nos termos do art. 690 do CPC. Conclusos, após. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:23
Mero expediente
26/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 11:01
Decurso de Prazo
01/06/2025, 00:00
Publicação
31/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA Advogado: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES
Apelado: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Ao apreciar os autos, observo a petição junto ao id. 30692420, requerendo a sucessão processual do Apelante em razão do falecimento do mesmo, conforme o artigo 110 do CPC. Nesse caso, visando a regularização processual, determino a intimação da parte Apelante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a referida habilitação dos sucessores, nos termos do art. 690 do CPC. Após, retornem os autos conclusos a este Gabinete. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0002292-68.2011.8.20.0121
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:25
Mero expediente
02/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:49
Petição (Parecer)
07/03/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:37
Mero expediente
28/02/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:36
Publicação
04/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA Advogado: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES
Apelado: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0002292-68.2011.8.20.0121
Trata-se de apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA. sendo que não efetuou o valor integral das custas judiciais concernente ao presente recurso de Apelação Cível. De acordo com o Anexo I, Tabela I, da Portaria da Presidência nº 1984 de 30 de dezembro de 2022, nos recursos de “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00” o valor das custas judiciais foi fixado em R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). Assim, considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), verifico que o montante pago pelo Apelante de R$ 126,25 (cento e vinte seis reais e vinte e cinco centavos), foi inferior ao estabelecido pela referida portaria, conforme demonstra o comprovante de pagamento no Id. 28585999. Sobre o assunto, de se dizer que, no ato de interposição do recurso, a parte recorrente deve comprovar o preparo, sob pena de deserção conforme dispõe o artigo 1.007, caput, e artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Por tal razão, intime-se o Apelante, para, no prazo de 05 dias, complementar as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:15
Mero expediente
31/01/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 18:50
Recebimento
13/12/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:43
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/09/2023, 10:56
Trânsito em julgado
19/09/2023, 10:55
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:05
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:04
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:01
Decurso de Prazo
19/09/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Batista Marques de Souza. Advogado: Nieli Nascimento Araújo Fernandes (OAB/RN 397-A) e outros.
Apelado: Francisco Leite de Oliveira. Advogado: Francisco Rogério Pereira de Oliveira (OAB/RN 9407). Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. DETERMINAÇÃO DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS NA PRIMEIRA FASE. DECISÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002292-68.2011.8.20.0121 Polo ativo JOAO BATISTA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES, ANDREZA DA SILVA CAMARA Polo passivo Francisco Leite de Oliveira Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO PIMENTEL GUADAGNIN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002292-68.2011.8.20.0121. Juízo de Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em acolher a preliminar de inadequação da via eleita e, via de consequência, negar conhecimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista Marques de Souza, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação de Prestação de Contas, proposta por Francisco Leite de Oliveira, processo de nº 0002292-68.2011.8.20.0121, julgou procedente o pedido formulado na inicial. (Decisão – Id. 18161365), conforme dispositivo abaixo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada a prestar contas do pedido compreendido entre agosto de 2003 a julho de 2011 do contrato entabulado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar nos termos do §5º do Art. 550 do CPC. Com a procedência do pedido do autor à condenação da parte demandada à prestação das contas exigidas, condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, com base nos critérios determinados pelo §2º do art.85 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contas apresentadas, consoante o §2º do art. 550 do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte demandada em prestar as contas determinadas, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresenta-las, conforme estabelecido no §6º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 18161365) o apelante aduziu em síntese, que: a) houve uma celebração contratual, mas em termos diversos do afirmado pelo Apelado, pois “apesar do instrumento contratual esta consignado que a contraprestação ser paga ao arrendante é de 6% (seis por cento) do faturamento bruto de cada despesca, fora estabelecido pelas partes, por meio de acordo reduzido a termo em papel, que a partir de 06 de junho de 2006, tal quantia passaria a ser de 4% (quatro por cento) do valor bruto de cada despesca”; b) que não existe inadimplência de sua parte do contrato firmado, uma vez que todos os documentos referentes ao cumprimento das obrigações pactuadas foram assinadas pelo filho do Apelado, que atuava como representante do mesmo, possuindo amplos poderes para dar quitação; c) importante afirmar que todos os recibos assinados e juntados são claros e dão total quitação das despesas até janeiro de 20110, haja vista que após esse período o representante do apelado se absteve de conferir a prestação de contas, alegando ter acesso aos mesmos na ação judicial anteriormente ajuizada, processo nº 121.08.002095-0 (extinta por incompetência do Juízo); d) todas as despescas foram avisadas ao apelado, tanto por e-mail, ligações telefônicas e até mesmo por notificações e em nenhuma delas houve o comparecimento do recorrente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença ora vergastada, com o reconhecimento da ausência de inadimplência da obrigação estipulada e a inexistência de necessidade da prestação de contas; bem como, condenação do apelado ao pagamento de custas e honorário sucumbenciais, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Contrarrazões apresentadas (Id. 18161368) pelo não provimento do apelo, aduzindo preliminarmente a inadequação do recurso manejado, a ensejar o não conhecimento do recurso manejado pela parte demandada, por não se cuidar da espécie cabível, a qual seria o agravo de instrumento. Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial no feito (Id. 18857554). É o relatório. VOTO Junto à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, cumpre-me enfrentar a preliminar de inadequação da via eleita que, adianto, é digna de acolhimento. É sabido que a ação de exigir contas apresenta um procedimento bifásico, conforme se dessume da leitura dos art. 550 a 552 do CPC, sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível contra decisão que julga procedente a primeira fase. Neste sentido, a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE OBRIGOU O RECORRENTE A PRESTAR DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INSUBSISTENTE. NATUREZA BIFÁSICA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE ACESSO AS CONTAS DOS CONTRATOS FIRMADOS E AO FUNDO OUTRORA ADMINISTRADO PELO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVADO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806531-42.2020.8.20.0000, 1º Câmara Cível, Rel. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), assinado aos 3 de Agosto de 2021)” (destaques acrescidos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III DO CPC, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DÚVIDA ANTES ADMITIDA NO STJ. MATÉRIA QUE JÁ ESTAVA PACIFICADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESPROVIMENTO. (TJRN – Apelação Cível nº 0823315-34.2017.8.20.5001, 2º Câmara Cível, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, assinado aos 04/06/2021) (destaques acrescidos) Este é o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória (decisão parcial de mérito), sendo impugnável por agravo de instrumento. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1748472/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019) “Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação” (REsp 1680168/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 10/06/2019). Em sendo assim, não tendo sido adotado o recurso adequado, impõe-se o seu não conhecimento, porquanto no caso dos autos, não enseja a aplicação da fungibilidade recursal.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar contrarrecursal de inadequação da via eleita e, via de consequência, NEGO CONHECIMENTO à Apelação Cível. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:39
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
26/07/2023, 16:57
Mérito
26/07/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:43
Publicação
05/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002292-68.2011.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2023.