Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E OUTROS
Embargado: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Alega a parte embargante que a decisão, ora embargada, julgou prejudicado o recurso e extinguiu o feito, sob o fundamento equivocado de ausência de habilitação, embora o, ora embargante, tenha promovido a regular indicação/habilitação dos sucessores do réu falecido, que optaram por não se manifestar nos autos. Destaca que a movimentação processual no sistema PJe indicou, inclusive, a anotação de “EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO”, o que não corresponde à realidade processual, pois quem faleceu foi o réu, que figurava como apelante. Em suas palavras, a decisão incorreu em equívoco ao julgar extinto o feito em desfavor do autor, sem qualquer fundamento de fato ou de direito, posto que o embargante procedeu à adequada indicação de habilitação dos sucessores da parte ré. Argumenta, ainda, que permitir a extinção do feito beneficiaria o réu por sua própria omissão, invocando o brocardo “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”. Sustenta ainda que a decisão deixou de apresentar o pressuposto lógico da extinção do feito, não esclarecendo por que razão o autor, que promoveu tempestiva e adequadamente a habilitação dos sucessores do réu, deveria ser penalizado com a extinção do processo, após 14 anos de tramitação e com título executivo já formado. Ressalta que se trata de direito patrimonial plenamente transmissível, respondendo o espólio pelas dívidas deixadas pelo de cujus, inclusive a indenização reconhecida na sentença. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para suprir as contradições e omissões apontadas, reconhecendo-se a nulidade da decisão embargada, a declaração de prejuízo da apelação não ratificada pelos sucessores do réu e o reconhecimento do trânsito em julgado com a devolução do processo ao primeiro grau para prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO No caso, temos embargos de declaração opostos por FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA, em face da decisão de ID 35553504, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, declarando prejudicada a apelação, sob o argumento de que, comunicada a morte do apelante, teria havido inércia na regularização da sucessão/representação processual. No caso, a controvérsia real, revelada inclusive pelo despacho anterior (ID 34280493), é a ausência de regularização da representação/ratificação do recurso pelo espólio/herdeiros do apelante, o que impacta o prosseguimento do recurso de apelação, e não a própria existência/validade da ação originária. Assim, verifica-se que a decisão embargada incorreu em premissa equivocada, configurando contradição sanável pela via integrativa do art. 1.022 do CPC. Desse modo, reconhecido o desacerto da extinção do feito, impõe-se conferir aos embargos efeitos infringentes, para afastar a extinção sem resolução do mérito decretada na decisão embargada, e, reconhecer que, não sanado o vício de representação e não ratificado o apelo pelos sucessores, a consequência adequada é o não conhecimento/prejuízo da apelação, com a adoção das providências correlatas (certificação do trânsito em julgado e remessa/baixa ao juízo de origem), em linha com o que já se delineava no despacho anterior apontado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos Declaração em decisão nos autos do processo nº: 0002292-68.2011.8.20.0121
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos modificativos, para: 1. Tornar Sem efeito a decisão de ID 35553504, na parte em que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IX, CPC). 2. Em substituição, declarar que a consequência processual, diante da não regularização da representação e ausência de ratificação do recurso pelos sucessores do apelante falecido, é o não conhecimento/prejuízo do mesmo, devendo ser certificado o trânsito em julgado e promovida a remessa/baixa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 3. Condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. intime-se Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10