Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ NICACIO DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS: FELIPE CALDAS SIMONETTI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0001834-85.2010.8.20.0121
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por JOSÉ NICACIO DA SILVA e OUTROS, ora apelantes. Argumentam que são pessoas humildes, pequenos agricultores, domiciliados na zona rural de Ielmo Marinho/RN, em local de difícil acesso e que as condições financeiras dos mesmos não restou alterada, desde o deferimento do benefício junto ao Juízo a quo. Nesse caso, analisando-se tais documentos trazidos pelos recorrentes e as razões expostas no petitório constante do Id. 26392163, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz. Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal. O que não é o caso dos autos. Percebe-se que os apelantes são pequenos agricultores, residentes na zona Rural do Município de Ielmo Marinho, cujas terras onde sobrevivem são de pequeno valor imobiliário. Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia os requerentes.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. Esgotado o prazo para eventual recurso. voltem-me os autos conclusos para o gabinete. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10