Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ NICACIO DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS: FELIPE CALDAS SIMONETTI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSÉ NICÁCIO DA SILVA E OUTROS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória decorrente da instituição de servidão administrativa para passagem de gasoduto em imóvel dos autores. No recurso, os apelantes alegam cerceamento de defesa em razão de erro na intimação, e, subsidiariamente, defendem que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, pleiteando a complementação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de erro na intimação para impugnação da contestação; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória dos apelantes está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem já havia analisado e rejeitado a alegação de cerceamento de defesa, esclarecendo que a intimação foi realizada em nome do advogado que subscreveu a petição inicial, e que não houve pedido expresso para intimação em nome do novo procurador. Além disso, a intimação questionada ocorreu após uma outra regularmente atendida, o que afasta a nulidade arguida. 4. A servidão administrativa constitui uma restrição ao uso da propriedade em favor do interesse público, não implicando perda da propriedade, mas ensejando indenização caso haja redução da utilidade econômica do imóvel. 5. O art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 fixa o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de restrições impostas por atos do Poder Público. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para ações de indenização por servidão administrativa é quinquenal, contado do momento da instituição da restrição administrativa. 7. No caso, a servidão foi instituída em 1984, ocasião em que as indenizações foram pagas e aceitas pelos autores. A ação foi ajuizada apenas em 2010, mais de 25 anos depois, o que configura a prescrição do fundo de direito. 8. O argumento de que os apelantes apenas tiveram ciência do prejuízo após perícia técnica não afasta a prescrição, pois a instalação do gasoduto e seus impactos eram evidentes desde 1984. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por servidão administrativa é de cinco anos, conforme o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. A contagem do prazo inicia-se a partir da instituição da servidão ou, no máximo, da ciência inequívoca da restrição imposta ao imóvel. 3. A alegação de desconhecimento do impacto econômico da servidão não suspende nem interrompe o prazo prescricional. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 10 e 40; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 656568/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 08/10/2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001834-85.2010.8.20.0121 Polo ativo JOSE NICACIO DA SILVA e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): FELIPE CALDAS SIMONETTI, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE, HELIO SIQUEIRA JUNIOR, ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NICACIO DA SILVA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Ordinária, julgou nos seguintes termos: “Em face ao quanto se expôs, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno, ainda, os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da causa. Considerando que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais, JOSÉ NICACIO DA SILVA e OUTROS arguiram, basicamente, que não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a tese de prescrição adotada na sentença, pois a intimação para impugnação da contestação foi feita em nome de advogado que não possuía poderes para atuar no processo. Relatam que a intimação foi publicada em nome do advogado Francisco de Assis Medeiros, que não possuía procuração nos autos e que o juízo reconheceu posteriormente o erro e regularizou as intimações, mas negou a devolução do prazo para manifestação. Com isso, os apelantes foram privados da oportunidade de impugnar documentos novos trazidos pela Petrobras na contestação, o que configura cerceamento de defesa, pelo que pedem a anulação da sentença e a reabertura do prazo para manifestação. Caso a nulidade não seja reconhecida, os apelantes argumentam que a decisão de mérito foi equivocada, posto que considerou que as indenizações pagas anteriormente eram justas, mas o laudo pericial demonstra que os valores pagos foram irrisórios em comparação ao valor de mercado das terras afetadas. Destacam que são agricultores, de pouca instrução, e só tiveram conhecimento do prejuízo após a realização da perícia técnica. Assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que tiveram ciência do dano, conforme jurisprudência do STJ e que a Petrobrás seja condenada ao pagamento da complementação da indenização, considerando o valor de mercado da área atingida. Ao final, pedem a anulação da sentença, com a reabertura do prazo para manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela Petrobras, subsidiariamente, caso o mérito seja analisado, a reforma da sentença para condenar a Petrobras à complementação da indenização, de forma a garantir a justa reparação pelo impacto da servidão sobre suas propriedades. Contrarrazões não foram apresentadas. Ministério Público alegou falta de interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No caso, temos uma apelação interposta por JOSÉ NICACIO DA SILVA e OUTROS, contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, visando a anulação da sentença que extinguiu o feito por prescrição e, subsidiariamente, à complementação da indenização pela instalação de servidão administrativa (tubulação de gasoduto) em suas propriedades. Inicialmente, em se tratando do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a intimação para impugnação da contestação, foi publicada equivocadamente em nome do advogado Francisco de Assis Medeiros, ressalto que o assunto já foi devidamente enfrentado e rejeitado pelo Juízo a quo, quando em decisão proferida no id. 23470902 (fls.27), restou esclarecido que não houve pedido para que as intimações fossem expedidas em nome do advogado, subscritor da presente apelação, tendo sido feita a mesma em nome do advogado que subscreveu a inicial (Francisco de Assis Medeiros), sendo que houve outra intimação, anterior (id.23470894 – fls. 54), a, por ora questionada, em nome do referido advogado, a qual foi plenamente atendida no prazo assinalado. De forma que, além da referida decisão, na época, não ter sido objeto do recurso pertinente, restando precluída a sua rediscussão, também que foi o próprio advogado, ora peticionante, mediante petição e substabelecimento juntado ao id. 23470902 (fls.24/25), quem reconheceu a validade dos poderes constituídos ao Bel. Francisco de Assis Medeiros. Pelo que fica rejeitada a arguição de que teria havido cerceamento de defesa. Visto isso, sobre a servidão administrativa, pode-se dizer que é o instituto onde o proprietário sofre uma limitação no uso de sua propriedade, para fins de o uso público, portanto, não há perda da propriedade, mas, apenas restrição do uso, conforme é o caso presente. No caso, a PETROBRÁS demonstrou que nos imóveis pertencentes aos autores, ora apelantes, foi implementada uma válvula ativa do gasoduto Nordestão, a qual é de sua responsabilidade, sendo que a perícia realizada (id. 23470907), demonstrou que não houve impacto significativo aos ocupantes das terras do ponto de vista financeiro, e, sem que tenha ocasionado dano estrutural nas propriedades. Assim, temos no caso em comento, uma intervenção para fins de interesse público nas propriedades dos Autores, onde não há perda de sua área, mas que deve ser indenizada quando se verificar redução na utilidade econômica do imóvel, o que ocorreu. O fundamento legal genérico do instituto é o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” Acontece que, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.” Enquanto o parágrafo único deste mesmo dispositivo nos ensina que: “Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.” (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). No caso, não resta dúvida de que ocorrerá a prescrição da pretensão indenizatória pela instituição da servidão administrativa em 05 (cinco) anos, uma vez que o Decreto-lei nº 3.365/41 contém disposição específica com relação ao prazo prescricional quinquenal para a pretensão indenizatória. Ressalte-se que, é firme a jurisprudência do STJ reconhecendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propor ação de indenização pela instituição de servidão administrativa. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. É quinquenal o lapso temporal máximo de pretensões acerca da indenização por limitações administrativas, nos termos do art. 10 do DL 3.365/1941, bem como do art. 1º. do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.019.378/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.2.2019; REsp. 1.784.226/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.3.2019, dentre outros. 2. Agravo Interno dos Particulares desprovido.” (AgInt no AREsp 656568 / RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1, DJe 08/10/2020) Adite-se que, embora os autores busquem, em seu recurso, tratar o presente caso, como se os autores só tivessem tido conhecimento do prejuízo após a realização da perícia técnica, por serem pessoas de origem bastante humilde, e, só aí teria se iniciado o prazo prescricional, deve ser esclarecido que, além de não haver essa distinção na lei, para que isso seja motivo de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, estamos falando de uma servidão instituída no ano de 1984, cujas indenizações foram pagas e aceitas naquele mesmo ano, e a ação foi ajuizada somente em junho de 2010, 26 anos após. Ressalte-se que mesmo que não houvesse um decreto de declaração de utilidade pública expedido pelo Poder Executivo (o que não é o caso), tem-se que o termo inicial da prescrição do direito de cobrar uma complementação da indenização pela servidão, seria no máximo da data da ciência inequívoca da instalação da tubulação do gasoduto nos imóveis, ou, na pior das hipóteses, na data em que consentiram e receberam o valor da indenização, ora questionado, o que ocorreu em 1984. Portanto, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão à indenização pela limitação da área dos Autores. À luz do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus fundamentos, com os acréscimos supracitados. Condeno os apelantes custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos de majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.