Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801322-79.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado Sidronio Freire da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte. Argumenta o excipiente, em síntese apertada, que o Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade ativa para cobrar débito oriundo de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, com base no julgado no Tema 642 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimado para se manifestar, o exequente/excepto argumentou que o crédito cobrado decorre de multas aplicadas pelo Tribunal de Constas do Estado em razão da falta de prestação de contas ao próprio TCE, caracterizando-se como multa simples, sendo de sua competência a cobrança, conforme entendimento consolidado na ADPF 1011. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Cabimento da exceção de pré-executividade: Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o Novo CPC, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em apreço, o excipiente sustenta a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para promover a cobrança do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA), matéria que prescinde de dilação probatória, permitindo sua análise por meio da exceção de pré-executividade. Nulidade da CDA em caso de reconhecimento de ilegitimidade ativa: O Tribunal de Contas da União é disciplinado pelos arts. 70 a 75 da Constituição Federal de 1988 (Seção IX).Os Tribunais de Contas dos Estados, por sua vez, são organizados pelas Constituições estaduais. No entanto, pelo princípio da simetria, as regras aplicáveis ao TCU também se estendem, no que couber, aos TCEs, conforme dispõe o art. 75 da Constituição Federal. Ainda, por força do art. 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas pode impor multas ou determinar o ressarcimento de valores ao erário pelo gestor responsável. Tais decisões são formalizadas por meio de acórdãos. Em que pese no Estado do Rio Grande do Norte haver o lançamento do débito em Dívida Ativa, tal formalidade é dispensável, pois, nos termos do art. 71, § 3º, da CF/88, as decisões que imputam débito ou aplicam multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, permitindo sua execução pelos entes legitimados: “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a cobrança dos débitos constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica, consequentemente, na ilegitimidade do exequente para promover a execução do título executivo extrajudicial. Além disso, a ausência de legitimidade ativa acarreta a impossibilidade de constituição válida do crédito tributário em desfavor do executado, o que conduz ao reconhecimento da nulidade da CDA, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da legalidade tributária. Tema 642 e ADPF 1.011: Em análise da legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município, (Tema 642), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. No ano de 2024, ao julgar a ADPF 1.011, o STF decidiu acrescentar o item 2 na tese fixada no Tema 642: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. No âmbito dos Tribunais de Contas, as sanções patrimoniais podem ser aplicadas nas seguintes modalidades financeiras: a) Ressarcimento ao erário – imposta quando há despesa indevida ou prejuízo ao erário; b) Multa proporcional ao dano causado ao erário – aplicada como pena acessória, em conjunto com a imputação de débito; c) Multa simples – decorrente da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias ou da violação de deveres de colaboração perante o órgão de controle. Nos termos do art. 927, I e IV, do Código de Processo Civil, por tratar-se de precedente de observância obrigatória, a execução do ressarcimento ao erário e da multa proporcional ao dano compete ao Município lesado, enquanto a execução de multas simples compete ao Estado-membro. Para melhor entendimento, transcrevo trecho do julgado na ADPF 1.011/PE: O ente federativo lesado tem legitimidade para executar imputação de débito e multa proporcional ao dano causado ao erário impostas pelos Tribunais de Contas. Por sua vez, quando se tratar de multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação a deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle –, o ente político a que vinculado o Tribunal de Contas que possui legitimidade para sua cobrança. Logo, o Estado-membro é parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunal de Contas do Estado, mesmo que a autoridade punida seja um gestor municipal. (STF. Plenário ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2024). Ilegitimidade ativa: O doutrinador Enrico Tullio Liebman leciona que a legitimação para agir no processo é “a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo”1. Para que a parte possua legitimidade ativa para propor a ação, é indispensável que tenha interesse direto na obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, ou seja, que possa pretender para si os efeitos do provimento judicial, que, no presente caso, refere-se ao pagamento de verbas remuneratórias. O Código de Processo Civil, salvo raras exceções, não estabelece regras específicas para a fixação da legitimidade ativa, exigindo apenas sua presença como pressuposto processual necessário para o regular exercício do direito de ação. Pois bem. Em análise atenta aos autos, verifico que o feito é instruído com duas Certidões de Dívida ativa, que passo a analisar separadamente. CDA de Id nº 61616708: A primeira é a de nº 000036.020919-00 (Id nº 61616708), que possui o valor do débito de R$ 64.114,23, oriundo do Processo Administrativo n° 007183/2009-TC (Id nº 61616708). Contudo, no referido processo administrativo, não foi imposta qualquer multa simples ao executado. Conforme o Acórdão 655/2016 (Id nº 134843186 - Pág. 385), o Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Município de Tibau quanto à aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 015/2004, impondo a Sidrônio Freire da Silva e à empresa contratada, solidariamente, a obrigação de restituir aos cofres públicos estaduais a quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), e ao Município de Tibau, o montante de R$ 7.129,60 (sete mil, cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de multas de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, o valor constante na CDA, que corresponde exatamente a 20% do valor do débito atualizado, o que pode ser facilmente constatado em análise às planilhas de Id nº 134843186 - Pág. 394 e 395 elaboradas pelo TCE/RN. Portanto, o crédito de R$ 64.114,23 constante no título executivo extrajudicial que deu ensejo à CDA não pertence ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mas sim ao Município de Tibau, razão pela qual o Estado do Rio Grande do Norte não pode executá-lo, o que implica no reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente/excepto para promover a sua execução. CDA de Id nº 61616709: Ainda, consta nos autos a Certidão de Dívida Ativa de nº 000343.020919-00, com débito de R$ 23.516,81, oriundo do processo nº 001078/2002-TC (Id nº 61616709). De acordo com o Acórdão 505/2012 (Id nº 129986018 - Pág. 70), o Tribunal de Constas decidiu pela: I. Pela Irregularidade das contas prestadas, nos termos do artigo 75, incisos II e IX, da Lei Orgânica deste TCE; II. Remanejamento a conta do FUNDEF pelo Município de Tibau, na pessoa do seu agente político que estava à gestão, da quantia de a) R$ 7.808,50 (sete mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos) referente a despesas alheias ao referido fundo e: R$ 23.634,82 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos referente a 9,76% que não foi realizado do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, no prazo de 60 (sessenta) dias. III. Restituição, pelo Sr. Francisco Nilo Soares, Gestor à época, aos cofres municipais, da quantia de R$ 20.615,58 (vinte mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) referente a realização de despesas com ausência de documentos comprobatórios. IV. Aplicação de multa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o custo imputado, em razão da irregularidade material descrita no item III nos termos da Lei Orgânica do TCE-RN; V. Aplicação do pagamento de multa, ao Responsável à época, Sr. Francisco Nilo Soares, constante dispõe a Lei Orgânica desta Corte, nos seguintes termos, em razão das seguintes irregularidades: de R$ 1.000,00 (mil reais) pela fragmentação irregular de despesas; R$ 1.000,00 (mil reais) pela não aplicação de pleno menos 60% (sessenta por cento) dos recursos com remuneração de professores do ensino público fundamental e R$ 1.000,00 (mil reais) referente a despesas alheias ao referido fundo e R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de guias de tombamento, perfazendo um total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) Posteriormente, foi prolatado julgamento presente no Acórdão 200/2014, que deu privimento ao recurso de Francisco Nilo Nolasco para reformar o Acórdão 504/212 (Id nº 129986018 - Pág. 101) “no sentido de eximir o recorrente das sanções impostas e ato contínuo, responsabilizando o senhor Francisco Sidronio Freire da Silva”. Dessa forma, conforme a jurisprudência do STF no Tema 642, a execução do ressarcimento de R$ 20.615,58 e da multa acessória de 30% pertence ao Município de Tibau, enquanto a execução da multa simples de R$ 3.500,00 compete ao Estado do Rio Grande do Norte. Ocorre que, conforme Certidão de Inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do TCE (Id nº 129986018 - Pág. 152), o débito atualizado do somatório de ambas as multas é de R$ 23.516,81, exatamente o que consta na CDA de Id nº 61616709. Ou seja, a Certidão de Dívida Ativa nº 000343.020919-00 é composta em parte por débito que não pode ser cobrado pelo Estado do Rio Grande do Norte, já que contém os valores da pena acessória (multa de 30%), que pertencem ao Município de Tibau.
Ante o exposto, reconheço a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para a cobrança das multas aplicadas como penas acessórias a Francisco Sidronio Freire da Silva. Além disso, verifica-se a impossibilidade de cisão do crédito constante na CDA nº 000343.020919-00, uma vez que o referido título abrange apenas parte do crédito pertencente ao exequente/excepto, impossibilitando o prosseguimento da execução em razão ao valor que o exequente possui legitimidade para executar. III – DISPOSITIVO. Por tal razão, acolho a exceção de pré-executividade e, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para propor a presente execução, declaro nula as CDAs que instruem a inicial, razão pela qual extingo a presente execução, nos termos do art. 924, III do CPC. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §3º do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. 1LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 159. AREIA BRANCA/RN, 17 de março de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)