Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801322-79.2020.8.20.5113 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SIDRONIO FREIRE DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA E RESSARCIMENTO DECORRENTES DE JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face do executado, por ilegitimidade ativa. A execução fundava-se em duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), nas quais constavam créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas. O juízo de origem reconheceu que tais créditos – em sua maior parte – referem-se a ressarcimentos e penalidades devidas ao Município de Tibau, e não ao Estado, decretando a nulidade das CDAs e extinguindo a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade ativa para executar valores decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas em favor do Município de Tibau; (ii) estabelecer se seria cabível oportunizar a correção das CDAs no curso do processo ou se a nulidade dos títulos impõe a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 642, firmou entendimento de que o ente público prejudicado é o titular do crédito oriundo de decisões dos Tribunais de Contas, sendo ilegítimo o ajuizamento de execução por ente diverso. 4. Nos autos, restou demonstrado que os valores constantes das CDAs se referem majoritariamente a ressarcimentos ao erário e penalidades pecuniárias em favor do Município de Tibau, sendo o Estado parte ilegítima para pleitear a execução desses créditos. 5. A CDA nº 000036.020919-00 refere-se integralmente a multa sobre valor a ser restituído ao Município, e a CDA nº 000343.020919-00, embora contenha multa simples de competência estadual, também agrega penalidades acessórias e ressarcimento atribuíveis ao Município, tornando o título inexequível em sua forma atual. 6. A jurisprudência do STJ, amparada na Súmula 392, veda a alteração do sujeito ativo ou do conteúdo substancial da CDA após o ajuizamento da execução fiscal, sendo inviável sua correção processual em tais hipóteses. 7. A ausência de certeza e liquidez dos títulos fiscais autoriza a decretação de sua nulidade, impondo a extinção da execução, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, III, do CPC, sendo inviável a retificação dos títulos na fase processual em que se encontram. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público legitimado para executar crédito decorrente de ressarcimento e penalidades impostas por Tribunal de Contas é aquele cujo patrimônio foi lesado ou a quem se destina a multa. 2. A ilegitimidade ativa do exequente torna nulas as CDAs e impõe a extinção da execução fiscal. 3. É incabível a retificação da CDA, para modificar sujeito ativo ou fundamentos essenciais, após o ajuizamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, e 924, III; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642, Plenário; STJ, Súmula 392; TJ-RJ, AI nº 0047350-47.2021.8.19.0000, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 21.09.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0801322-79.2020.8.20.5113, em ação de execução fiscal movida pelo apelante contra Sidronio Freire da Silva. A decisão recorrida acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado para promover a cobrança das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 000036.020919-00 e 000343.020919-00, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 31154206), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a ausência de prova pré-constituída por parte do excipiente acerca da natureza das multas cobradas, especialmente quanto à alegação de que seriam decorrentes de dano ao erário municipal; (b) a possibilidade de correção das CDAs para destacar apenas os valores referentes às multas simples, decorrentes da inobservância de normas de Direito Financeiro, cuja legitimidade para cobrança pertence ao Estado, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642, com redação complementada pela ADPF 1011; (c) a impropriedade da extinção do processo sem oportunizar ao Estado a correção das CDAs, considerando que o trecho das certidões menciona fatos constitutivos de multas de natureza diversa, passíveis de separação; e (d) a necessidade de reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal em relação às multas simples, de competência do Estado. Ao final, requer a reforma da sentença para manter em curso a execução fiscal quanto às multas simples. Em contrarrazões (Id. 31154208), o apelado pugna que lhe seja negado provimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso. Como relatado, o Estado do Rio Grande do Norte manejou execução fiscal em desfavor de Sidronio Freire da Silva, obtendo pronunciamento judicial que, com arrimo no Tema 642 da jurisprudência do STF, consignou a ilegitimidade ativa do Estado Exequente, extinguindo, via de consequência, a presente Ação de Execução Fiscal. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para promover a execução dos débitos constantes nas CDAs nºs 000036.020919-00 e 000343.020919-00, ao fundamento de que os valores ali inscritos – em parte – dizem respeito a penalidades pecuniárias (penas acessórias e ressarcimento) cujo sujeito ativo é o Município de Tibau, e não o ente estadual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 642, assentou que as decisões das Cortes de Contas que impõem obrigação de ressarcimento ao erário e aplicação de penalidades devem observar a titularidade do crédito público, não se admitindo a confusão entre o sujeito passivo da gestão e o ente credor. Nesse sentido, vejamos: TEMA 642: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Das CDAs acostadas aos autos restou demonstrado o seguinte: · No caso da CDA nº 000036.020919-00 (Id 31154123), originário do Processo Administrativo nº 0071883/2009 – TC (Id 61616708 – autos de origem), o crédito de R$ 64.114,23 refere-se à multa de 20% sobre valor a ser restituído ao Município de Tibau, o que, por óbvio, evidencia que a titularidade do crédito é do ente municipal, e não do Estado. · Já quanto à CDA nº 000343.020919-00 (Id 31154124), de R$ 23.516,81, com débito de R$ 23.516,81, oriundo do processo nº 001078/2002-TC (Id nº 61616709 – autos de origem), parte do valor se refere à multa simples de R$ 3.500,00, cuja execução compete ao Estado, mas a maior parte decorre de ressarcimentos e penas acessórias que devem ser exigidos pelo Município, tornando o título inexequível nos moldes em que foi apresentado. Sobre o conteúdo das CDAs, destaco as relevantes considerações apresentadas no corpo da sentença, que de forma bastante elucidativa explicou a composição de cada uma das CDAs, às quais me alinho (Id: 31154202):... “CDA de Id nº 61616708: A primeira é a de nº 000036.020919-00 (Id nº 61616708), que possui o valor do débito de R$ 64.114,23, oriundo do Processo Administrativo n° 007183/2009-TC (Id nº 61616708). Contudo, no referido processo administrativo, não foi imposta qualquer multa simples ao executado. Conforme o Acórdão 655/2016 (Id nº 134843186 - Pág. 385), o Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Município de Tibau quanto à aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 015/2004, impondo a Sidrônio Freire da Silva e à empresa contratada, solidariamente, a obrigação de restituir aos cofres públicos estaduais a quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), e ao Município de Tibau, o montante de R$ 7.129,60 (sete mil, cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de multas de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, o valor constante na CDA, que corresponde exatamente a 20% do valor do débito atualizado, o que pode ser facilmente constatado em análise às planilhas de Id nº 134843186 - Pág. 394 e 395 elaboradas pelo TCE/RN. Portanto, o crédito de R$ 64.114,23 constante no título executivo extrajudicial que deu ensejo à CDA não pertence ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mas sim ao Município de Tibau, razão pela qual o Estado do Rio Grande do Norte não pode executá-lo, o que implica no reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente/excepto para promover a sua execução. CDA de Id nº 61616709: Ainda, consta nos autos a Certidão de Dívida Ativa de nº 000343.020919-00, com débito de R$ 23.516,81, oriundo do processo nº 001078/2002-TC (Id nº 61616709). De acordo com o Acórdão 505/2012 (Id nº 129986018 - Pág. 70), o Tribunal de Constas decidiu pela: I. Pela Irregularidade das contas prestadas, nos termos do artigo 75, incisos II e IX, da Lei Orgânica deste TCE; II. Remanejamento a conta do FUNDEF pelo Município de Tibau, na pessoa do seu agente político que estava à gestão, da quantia de a) R$ 7.808,50 (sete mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos) referente a despesas alheias ao referido fundo e: R$ 23.634,82 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos referente a 9,76% que não foi realizado do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, no prazo de 60 (sessenta) dias. III. Restituição, pelo Sr. Francisco Nilo Soares, Gestor à época, aos cofres municipais, da quantia de R$ 20.615,58 (vinte mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) referente a realização de despesas com ausência de documentos comprobatórios. IV. Aplicação de multa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o custo imputado, em razão da irregularidade material descrita no item III nos termos da Lei Orgânica do TCE-RN; V. Aplicação do pagamento de multa, ao Responsável à época, Sr. Francisco Nilo Soares, constante dispõe a Lei Orgânica desta Corte, nos seguintes termos, em razão das seguintes irregularidades: de R$ 1.000,00 (mil reais) pela fragmentação irregular de despesas; R$ 1.000,00 (mil reais) pela não aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos com remuneração de professores do ensino público fundamental e R$ 1.000,00 (mil reais) referente a despesas alheias ao referido fundo e R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de guias de tombamento, perfazendo um total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Posteriormente, foi prolatado julgamento presente no Acórdão 200/2014, que deu provimento ao recurso de Francisco Nilo Nolasco para reformar o Acórdão 504/212 (Id nº 129986018 - Pág. 101) “no sentido de eximir o recorrente das sanções impostas e ato contínuo, responsabilizando o senhor Francisco Sidronio Freire da Silva”. Dessa forma, conforme a jurisprudência do STF no Tema 642, a execução do ressarcimento de R$ 20.615,58 e da multa acessória de 30% pertence ao Município de Tibau, enquanto a execução da multa simples de R$ 3.500,00 compete ao Estado do Rio Grande do Norte. Ocorre que, conforme Certidão de Inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do TCE (Id nº 129986018 - Pág. 152), o débito atualizado do somatório de ambas as multas é de R$ 23.516,81, exatamente o que consta na CDA de Id nº 61616709. Ou seja, a Certidão de Dívida Ativa nº 000343.020919-00 é composta em parte por débito que não pode ser cobrado pelo Estado do Rio Grande do Norte, já que contém os valores da pena acessória (multa de 30%), que pertencem ao Município de Tibau.
Ante o exposto, reconheço a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para a cobrança das multas aplicadas como penas acessórias a Francisco Sidronio Freire da Silva.”.... Portanto, considerando as particularidades do caso concreto, conforme a jurisprudência do STF no Tema 642, constata-se que, como bem explicado pelo magistrado a quo, a execução do ressarcimento de R$ 20.615,58 e da multa acessória de 30% pertence ao Município de Tibau. Por outro lado, a execução da multa simples de R$ 3.500,00 compete ao Estado do Rio Grande do Norte. Desde logo, cumpre consignar que, como já esclarecido pelo STF, é preciso distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido, dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Assim, deve ser realizada a diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatório, em que a competência para executar pertence ao Ente Público a que se vincula o Tribunal de Contas, e a imputação de débito de caráter ressarcitório, em que a legitimidade executiva é do Ente Público cujo patrimônio foi atingido. Logo, imperioso a decretação da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial, em razão da existência de vícios de nulidade, face a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para as cobranças das multas aplicadas como penas acessórias ao apelado Sidronio Freire da Silva. Outrossim, em que pese a alegação recursal de impropriedade da extinção do processo sem oportunizar ao Estado a correção das CDAs, considerando que o trecho das certidões menciona fatos constitutivos de multas de natureza diversa, passíveis de separação, entendo que tal argumento não prospera. Isto porque, no presente caso, não há nos autos comprovação de que as CDAs tenham sido corrigidas de forma a adequar-se à nova orientação jurisprudencial. Sobre a questão, a Súmula 392 do STJ dispõe que: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando verificado erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Noutro pórtico, a mera alteração da fundamentação legal da multa após o ajuizamento da execução fiscal poderia implicar violação ao princípio da legalidade tributária e à exigência de certeza e liquidez do título executivo (art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal). A jurisprudência do STJ tem enfatizado que, quando a CDA é nula por ausência de certeza e liquidez, não cabe retificação após o ajuizamento da execução, devendo ser extinta a demanda, com a possibilidade de nova inscrição e nova propositura de execução fiscal. Destarte, não é possível a correção do título executivo por meio de simples apostilamento no curso do processo, sob pena de afronta à regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa. No sentido do entendimento acima exposto, cito julgado pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. EXERCÍCIO DE 2010. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA ACOLHIDDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA Nº 392 É NO SENTIDO DE QUE AINDA QUE POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NA HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, É VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO. NO CASO EM APREÇO, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O ÓBITO DO EXECUTADO OCORREU EM 22/06/2015 (INDEXADOR 016), DATA ANTERIOR À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE FOI DISTRIBUÍDA EM 29/04/2019. EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO MOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REFORMA DO DECISIUM QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/15. (TJ-RJ - AI: 00473504720218190000, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 21/09/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021). Desse modo, como bem concluiu o juízo a quo, a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para executar valores pertencentes ao Município de Tibau impõe o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 485, VI, do CPC e a extinção da presente execução com base no art. 924, III do CPC.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sede de 1º grau. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.