Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ALDENIR DA SILVA FERNANDES SANTOS Advogado: Diego Francisco Alves
Apelado: LDB TRANSPORTE E CARGAS LTDA Advogado: Pedro João Carvalho Pereira Filho Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO
Intimação - Apelação Cível n° 0000174-61.2007.8.20.0121 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENIR DA SILVA FERNANDES SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais nº 0000174-61.2007.8.20.0121, movida pela IZZOTIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de arbitramento de danos morais da empresa Izzotin Indústria e Comércio Ltda em face da LDB Transporte de Cargas Ltda e em sede de reconvenção, julgou procedente a pretensão da LDB Transporte de Cargas Ltda, condenado a Izzotin ao pagamento do valor de R$ 8.200,00, com juros e correção monetária. Em suas razões recursais, a apelante alega que era esposa do Sr. Gilvan Alves dos Santos, que infelizmente faleceu em 15/06/2023, conforme certificado nos autos (movimento 117780424) e, no dia 24/04/2024, recebeu em sua casa uma intimação em nome do seu marido Gilvan Alves dos Santos, inerente a sentença proferida no caso em tela. Afirma que a sentença foi proferida no ano de 2021, porém ao verificar os autos, constatou-se que a empresa Imperial não tomou conhecimento da decisão, haja vista que o patrono constituído estava com a sua OAB cancelada, de modo que foi solicitada a intimação pessoal dos sócios, tendo o Sr. Gilvan (falecido) sido intimado, através da sua esposa, ora recorrente, no dia 24/04/2024. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Sr. Gilvan era sócio da empresa condenada, porém se retirou da sociedade em 24/07/2002, ou seja, há mais de cinco anos, e sequer teve participação no negócio havido entre as empresas Imperial e LDB, de modo que ele já não fazia mais parte da sociedade muito antes do ajuizamento da demanda. Por fim, requer o provimento do recurso, com a finalidade da retirada do Sr. Gilvan Alves dos Santos, eis que não é parte legítima para figurar na demanda, É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que o presente recurso não deve ser conhecido, face a ausência de interesse recursal da parte autora, ora apelante. Com efeito, os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal são: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Nesse contexto, vale ressaltar o significado do interesse recursal, na lição dos ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P.925. in verbis: “11. Interesse Recursal. Vai denotado pela necessidade e pela utilidade do recurso para o recorrente. Se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido. O recurso é necessário quando não existir outro modo ordinário de atacar a decisão judicial. O recurso é útil quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao litigante (STJ, 1º Turma, AgRg no REsp 649.229/PR, rel. Min. Francisco Flcão, j. 07.10.2004, DJ 22.11.2004, p 287) (...).” In casu, verifica-se a ausência de interesse recursal da apelante, uma vez que a referida não figura como parte na demanda original, eis que a demanda foi ajuizada pela empresa Izzotin Indústria e Comércio Ltda contra a empresa LDB Transporte de Cargas Ltda, de modo que embora a referida tenha sido intimada da sentença, os responsáveis são os sócios da empresa Izzotin. Além disso, não há comprovação nos autos da relação da recorrente com o falecido sócio, fato este que afasta a sua legitimidade. Porquanto, resta evidente a inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de interesse recursal por parte do recorrente, haja vista que inexiste o binômio utilidade/necessidade a legitimar a interposição do recurso. Assim sendo, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, face à sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5