Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADAS: CLÍNICA DE ODONTOLOGIA ESTÉTICA E IMPLANTES DR. DALTON RODRIGUES LTDA. – ME E OUTROS ADVOGADO: MARCOS FÉLIX MITCHELL DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802229-41.2016.8.20.5001
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 27995474) opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que julgou prejudicado o recurso especial interposto pelas embargadas em razão da homologação de pedido de desistência desse apelo extremo. Alega o embargante que a decisão vergastada foi omissa, assim argumentado: [...] Analisando a decisão ora embargada, verificou-se que este Juízo, em que pese tenha homologado a desistência manifestada pela parte Embargada, deixou de a condenar nos ônus sucumbenciais. Como bem destacado pelas partes Recorridas, o objeto recursal se limitava à controvérsia discutida no Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça, tendo as mesmas renunciado o direito de recebimento em dobro do indébito. Nesse contexto, o recurso do Embargante efetivamente perdeu o objeto, porém é necessário que este Juízo condene as partes Embargadas ao pagamento de honorários e à restituição das despesas processuais, na forma dos art. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil de 2015. [...] Contrarrazões apresentadas (Id. 28007874). É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No entanto, não se identifica que seja omisso, obscuro ou contraditório o pronunciamento judicial que não admitiu o recurso especial. Isso porque ao atribuir o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais ao juízo a quo, o Código de Processo Civil limita a sua análise aos pressupostos genéricos1 – requisitos intrínsecos e extrínsecos -, bem como as orientações do tribunal ad quem condensadas nas súmulas de jurisprudência. Este Juízo não julga o recurso extremo, não podendo, portanto, impor qualquer condenação. Neste sentido, Nelson Nery2 preleciona: “20. Juízo positivo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade será feito: a) quando não tiver sido negado seguimento ao recurso (CPC 1030 1); b) quando o relator não fizer a retratação de que trata o CPC 1030 II; c) não tiver havido sobrestamento do recurso em razão de a matéria objeto do recurso ser idêntica à de outro submetido ao procedimento de recurso repetitivo, mas ainda não julgado (CPC 1030 III); d) o caso objeto do RE e/ou REsp tiver sido selecionado como representativo de controvérsia, para efeito de dar-se a ele o procedimento de recurso repetitivo (CPC 1030 IV e 1036) (v., abaixo, coment. 14). Ultrapassada todas essas fases, o presidente ou vice-presidente do tribunal deverá verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito dos mesmos recursos. Analisar se a decisão recorrida, por exemplo, ofendeu ou não a CF, se negou vigência ou não à lei federal, é julgar o próprio mérito do RE e/ou REsp, competência que o tribunal a quo não tem. Os requisitos de admissibilidade do recurso são: a intrínsecos (cabimento do recurso [CPC 994; CF 102 III; CF 105 III], legitimidade para recorrer [CPC 996], interesse em recorrer [sucumbência] CPC 9961); e b) extrínsecos (tempestividade [CPC1003], regularidade formal [CPC10291, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer [renúncia ao direito de recorrer - (CPC999), desistência do recurso já interposto (CPC 998), aquiescência à decisão recorrida (CPC 1000) ] e preparo [CPC1007]). Para o RE há, ainda, a existência de repercussão geral (CF 102 III e § 3.°), que se configura como pressuposto especial de admissibilidade. Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional efetivamente interposto, será proferido juízo positivo de admissibilidade, que será provisório, pois não vincula, no STF e/ou STJ, o relator para o qual o recurso for distribuído, nem a turma julgadora competente para julgar o mérito do RE e/ou REsp. Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o tribunal de origem determinará a remessa dos autos ao STF e/ou STJ, onde terá prosseguimento”. Assim, ao observar este Órgão Jurisdicional a existência de pressuposto extrínseco negativo de admissibilidade do recurso especial, qual seja, a desistência do recurso, não poderia ter decidido de outra forma, senão pela prejudicialidade desse apelo, visto que a desistência é ato unilateral e incondicionado. Observe-se, ademais, que desistindo a parte do seu recurso, prevalece a decisão anteriormente recorrida, in casu, o acórdão da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que assim dispôs: [...] Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, apenas para o banco réu. Desta feita, percebe-se que os presentes aclaratórios buscam a manifestação deste juízo acerca de providência que não lhe cabe realizar. Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o único recurso cabível em face de decisão que inadmite o recurso especial é o agravo (art. 1.042 do CPC), sendo cabível os aclaratórios apenas quando a decisão de inadmissão for de tal modo genérica que impossibilite este recurso, o que não é o caso dos autos. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950072/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "(...) o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019). 2. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil ? CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020). 3. No caso dos autos, a defesa do agravante MARCELO DE ALBUQUERQUE ANDRADE teve ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial no dia 17/4/2020, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 4/5/2020 e término em 19/5/2020. No entanto, o recurso somente foi interposto em 9/6/2020, sendo manifesta a sua intempestividade. 4. Ainda assim, torna-se inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1772751/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021, grifei) Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 2 Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2016. pág. 2.333.