Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802229-41.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E IMPLANTES DR. DALTON RODRIGUES LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS, ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão de majoração de honorários advocatícios após a desistência do recurso especial pela parte adversa. A embargante alega omissão quanto à condenação em ônus sucumbenciais, sustentando aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à condenação em honorários sucumbenciais em decorrência da desistência do recurso especial, e se seria possível a majoração dos honorários advocatícios em virtude da interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou expressamente que a sucumbência foi definida no juízo ordinário e que não houve ingresso na instância superior, diante da desistência do recurso especial, o que inviabiliza nova condenação. A jurisprudência do STJ afirma que a interposição de embargos de declaração e agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. A pretensão de rediscutir a sucumbência configura inovação recursal e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que rege os embargos de declaração. Diante da utilização dos embargos com propósito meramente protelatório, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A desistência do recurso especial impede a abertura de nova instância recursal e afasta a possibilidade de nova condenação em honorários advocatícios. A interposição de embargos de declaração não autoriza a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O uso protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.259/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.067.660/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 25.10.2018. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Id. 30743939) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão em agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial (Id. 9833389), diante da homologação do pedido de renúncia da quanto ao seu direito à repetição do indébito em dobro, e consequentemente, pela perda superveniente do objeto. Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão/erro de fato no acórdão do agravo interno, no momento em que o relator, ao apresentar o voto, não considerou que aquele que deu causa à ação é quem deve suportar o ônus da sucumbência, inclusive decorrente de sua desistência, desde que esta se deu após o conhecimento/atuação da parte adversa (Id. 30743939). Contrarrazões apresentadas (Id. 30871605). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso em análise, a despeito do esforço argumentativo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Explico. O embargante defende a presença de omissão no julgado quanto à condenação em ônus sucumbenciais decorrente do pedido de desistência da embargada. No entanto, não se identifica ser omisso, obscuro ou contraditório o decisum objurgado. Isso porque a condenação ao pagamento da sucumbência se deu no juízo ordinário e qualquer modificação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85 §1º, do CPC deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não quando interposto recurso dentro do mesmo grau de jurisdição. Inobstante o recurso especial seja direcionado a Tribunal de instância superior (STJ), podendo em tese, inaugurar outra jurisdição, não houve tal possibilidade, no caso sub oculi, tendo em vista que no juízo de prelibação do apelo extremo observou a existência de pressuposto extrínseco negativo de admissibilidade, qual seja, desistência do recurso. Frise-se, portanto, que apenas foi feito um juízo de pré admissibilidade e não houve deflagração de instância superior. Nesse sentido, o entendimento do STJ é no sentido de que a interposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Desse modo, raciocinar de maneira distinta, majorando a verba advocatícia, incorreria na vedação do ne bis in idem. Nesse sentido, colaciono acórdão objurgado (Id. 30555618): [...] Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. Embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que conheceu e rejeitou embargos de declaração de decisão que julgara prejudicado recurso especial interposto pelo agravante. Isso porque, conforme explicado na decisão recorrida, não foi identificada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento judicial que homologou a renúncia das recorridas quanto ao direito à repetição em dobro e, diante da perda superveniente do objeto, julgou prejudicado o recurso especial interposto pelo agravante. Na oportunidade, foi inclusive salientado que caberia a este Juízo unicamente proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais endereçados aos Tribunais Superiores, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito. Tal foi o que se deu no caso, uma vez que em se observando a existência de pressuposto extrínseco negativo de admissibilidade do recurso especial, qual seja, a desistência do recurso, este Juízo não poderia ter decidido de maneira diversa, mas senão como o fez, ou seja, pela prejudicialidade do recurso. A pretensão de inversão dos ônus sucumbenciais, mediante a aplicação do princípio da causalidade, implicaria, como dito, na determinação de providência que estaria fora da competência deste Juízo. Por esses motivos, o recurso se apresentava impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, a ante a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Considerando que o agravante, em suas razões, não trouxe nenhum argumento novo bastante a infirmar a decisão que conheceu e rejeitou os embargos de declaração, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. [...] A propósito este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. Embora o recurso especial tenha como destino último o STJ, é dirigido ao presidente do tribunal local para que haja o juízo provisório de admissibilidade, observando-se a legislação local para a aferição de sua tempestividade; só posteriormente, caso admitido, é encaminhado à instância especial. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.354.259/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃ O CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi conhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da Súmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção do recurso especial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial. A parte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé, tem-se que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022). 3. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. [...] 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.067.660/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/10/2018.) (Grifos acrescidos) Assim, não há omissão a ser suprida.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conheço e rejeito os presentes declaratórios, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E20/10 Natal/RN, 21 de Julho de 2025.