Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802765-56.2012.8.20.0001 Polo ativo LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL e outros Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. NÃO IMPEDIMENTO DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A IMUNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pela Liga de Ensino do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em desfavor do Município de Natal/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os vícios existentes na contabilidade da instituição de ensino são suficientes para afastar a imunidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 - A instituição de ensino atende aos objetivos de garantir a instrução e educação do povo, estando alinhada ao art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal. 2 - Não há qualquer indicativo de distribuição de lucros pela instituição. 3 - Eventuais falhas ou imperfeições na escrituração, desde que não impeçam a verificação do cumprimento dos incisos I e II do art. 14 do CTN, não devem ser motivo para a perda da imunidade tributária. 4 - O objetivo da lei é garantir a transparência e a confiabilidade das informações, e não punir pequenas falhas que não comprometem a fiscalização. 5 - A prova pericial apontou para a regularidade da escrituração. 6 - O parecer do perito judicial corrobora a inexistência de distribuição de lucros disfarçada. 7 - A auditora fiscal do Município confirmou que o único requisito não preenchido pela instituição é o inciso III do art. 14 do CTN. 8 - Estando comprovado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 14 do CTN, a instituição faz jus à imunidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso provido. Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'c' da Constituição Federal, para instituições de educação, somente pode ser afastada se houver descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 14 do CTN, relativos à não distribuição de lucros e aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais. Eventuais falhas ou imperfeições na escrituração contábil da instituição, desde que não impeçam a verificação do cumprimento dos requisitos materiais para a imunidade, não são suficientes para afastar a imunidade tributária. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea 'c'; Código Tributário Nacional, art. 14, incisos I, II e III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 100911 RJ 2011/0300203-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Liga de Ensino do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, registrada sob nº 0820765-56.2012.8.20.0001, ajuizada em desfavor do Município de Natal/RN, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 5932994): No entender deste juízo, em qualquer das modalidades de regime adotada deveria haver semelhança nos lançamentos e saldos finais, se o regime de caixa é sintético e o de competência analítico o resultado do confronto entre as duas seria a complementação e não a divergência total entre elas. Portanto, em qualquer regime (forma) adotado - de caixa ou de competência - a essência dos lançamentos seriam os mesmos, o que não ocorreu com a escrituração da autora. Assim, constata-se o não atendimento da exigência contida no inciso III, do art. 14, Código Tributário Nacional, não tendo a liga mantido a escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. Frise-se que o Código de Processo Civil, no inciso I, do seu artigo 373, é taxativo ao afirmar que o ônus da prova compete ao autor no que toca ao fato constitutivo de seu direito. Não logrando êxito a parte autora em provar a exatidão de sua escrituração. [...] Isso posto, julgo improcedente a pretensão da Ação Anulatória de Débito Fiscal. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o valor da causa, termos dos art. 85, §3º, III, e §4º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Julgo improcedente o pedido da Ação Cautelar, cassando assim a medida liminar outrora concedida. Irresignada com a referida sentença, a Apelante dela recorre, aduzindo, em resumo, que: a) faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, e que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN, conforme demonstrado na prova pericial; b) “a prova técnica contábil e o juízo singular foram categóricos em constatar que não houve distribuição de lucros”; c) “o Município do Natal, reiteradamente, tem realizado uma política fiscalizatória equivocada, determinando, através de suas autoridades fiscais, a desconstituição da imunidade tributária por presunção de fraudes”; d) “a Lei Municipal instituiu verdadeira NORMA PROCEDIMENTAL, inovando o Direito Tributário Sancionatório do fisco municipal local, que estabelece mecanismos de atos preparatórios/pressupostos para a desconsideração da imunidade e para o próprio lançamento”; e) “a escrita contábil da recorrente permite ser sindicada de modo a identificar caso a caso cada uma das operações e seus respectivos destinatários, afastando assim qualquer argumento de distribuição de lucros ou aplicação de recursos em finalidades estranhas à finalidade educacional”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito Fiscal sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas (ID. 5933017). Instado a se pronunciar, o Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 6493348). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual a magistrada a quo julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pelo ora apelante. A pretensão, adiante-se, merece prosperar. De início, reforço que comungo do entendimento consignado no édito recorrido no sentido de que não se percebe a presença de vício procedimental apto a fundamentar a anulação da decisão administrativa, porquanto observados pela autoridade administrativa os princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, o simples indeferimento da perícia requisitada no âmbito durante o procedimento de apuração é incapaz de indicar a violação às mencionadas garantias, as quais, não se olvida, possuem estatura constitucional. Com efeito, a exemplo do que acontece nos processos judiciais, o indeferimento de prova pericial no processo administrativo, não configura cerceamento de defesa, desde que a negativa do julgador esteja devidamente fundamentada e verifique-se que as demais provas carreadas aos autos são suficientes para embasar a tomada de decisão. Nesse sentido colhem-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - VIOLAÇAO À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA -ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o indeferimento da prova requerida no PTA fundamentou-se na sua desnecessidade para o deslinde do Processo Tributário Administrativo, amoldando-se à hipótese inserta no art. 142, II, a, do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA), não houve violação ao direito à ampla defesa. 2. O auto de infração goza de presunção de veracidade, liquidez e certeza, sendo ônus da autora a sua desconstituição, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Na espécie, a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório nestes autos, fez um levantamento fiscal calcado em quantidades extraídas dos documentos fiscais de entrada/saída e leituras diárias dos estoques iniciais e finais registrados no Livro de Movimentação de Combustíveis e confirmou o que a fiscalização já havia apurado, ou seja, a entrada e saída de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 02393228020068130459 Ouro Branco, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO FISCAL. SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL. EQUÍVOCOS NA APURAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. - Somente a falta expressa de consentimento torna a ação de fiscalização fazendária desprovida de autorização judicial uma ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador administrativo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.- Na Ação Anulatória de Débito Fiscal cabe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo. Se ele não se desincumbe do ônus processual que lhe é imposto, a manutenção da sentença objurgada que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 61686213420098130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/12/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) O Código Tributário do Município do Natal também atribui ao “julgador administrativo” o poder de indeferir as diligências que considere prescindíveis. Confira-se: Art. 162 - O julgador administrativo decide favoravelmente quanto a pedido de perícias ou diligências quaisquer solicitadas pelo contribuinte, sempre que não as considere prescindíveis ou impraticáveis. Há, portanto, de se rejeitar a tese de nulidade do PAF soerguida pelo apelante, na esteira do pronunciamento vergastado. Tampouco merece acolhimento a alegação do contribuinte quanto à necessidade de observância da Lei nº 6.131/2010, a qual só veio a atividade fiscalizatória desempenhada pelo Município, a qual teve início ainda em 2003. Não há, reforce-se qualquer irregularidade formal no procedimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau. Também quanto aos aspectos materiais, consigne-se haver parcial concordância com os fundamentos reproduzidos na sentença. Deveras, a criação de uma instituição de ensino superior indubitavelmente atende aos objetivos da apelante de garantir a instrução e educação do povo, bem como está alinhada ao preceito do art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, adiante reproduzido: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Sobre a mencionada imunidade, colhem-se as seguintes lições doutrinárias: "Trata-se, pois, de imunidade subjetiva, que visa garantir tanto a liberdade de manifestação, pela formação de partidos políticos, assegurando dessa maneira também o princípio democrático, contemplado no artigo 1º da Constituição, seja pela redução de ônus na formação de entidades sindicais dos trabalhadores, parte hipossuficiente na relação trabalhista, quanto à promoção de funções públicas por entes privados, sem que haja a imposição tributária relativa a impostos" (Piscitelli, 2024) Assim sendo, correto o pronunciamento do Juízo a quo que afastou a criação da instituição de ensino superior como fundamento apto a afastar a imunidade tributária. Ainda em consonância com a compreensão externada pelo Juízo recorrido e passando ao exame dos requisitos insertos no art. 14, do CTN e seus incisos, verifica-se que não há nos autos qualquer indicativo de distribuição de lucros pela recorrente, ao contrário, tanto o Juízo recorrido, como o perito judicial são clarividentes ao enunciar não existir indícios de que a apelante distribuiria lucros, informação também corroborada pela auditora fiscal ouvida em Juízo. Resta saber, por outro lado, se os vícios existentes na contabilidade da instituição são suficientes a ensejar o reconhecimento de que não faz ela jus à imunidade tributária. A resposta de acordo com toda a prova produzida no feito originário parece ser negativa. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo do Código Tributário Nacional: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Os incisos I e II enunciam o conteúdo material da imunidade já tratada alhures, enquanto o inciso III estabelece uma obrigação acessória indispensável à fiscalização realizada pelo Município para se aferir o enquadramento das entidades à hipótese prescrita no art. 150, VI, C, da Constituição. Eventuais falhas ou imperfeições na escrituração, desde que não impeçam a verificação do cumprimento dos incisos I e II, não devem ser motivo para a perda da imunidade tributária. Afinal, o objetivo da lei é garantir a transparência e a confiabilidade das informações, e não punir pequenas falhas que não comprometem a fiscalização. Nesse sentido, colhe-se o elucidativo aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO. CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA7/STJ. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL.ESCRITURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS. ART. 14, III, DO CTN.FORMALIDADES. CUMPRIMENTO DOS INCISOS I E II DO MESMO NORMATIVOLEGAL. 1. Não se aplica a Súmula 7 do STJ ao caso, visto que o recurso especial sustenta tão somente tese jurídica quanto ao conceito de "escrituração revestida de formalidades", insculpido no art. 14, inciso III, do CTN. 2. A escrituração exigível nos termos do inciso III do art. 14 do CTN é aquela fundada em um instrumento ou meio adequado para verificar, com exatidão, que os demais requisitos constantes nos incisos I e II estão sendo cumpridos. Precedente. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 100911 RJ 2011/0300203-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012) No caso concreto, a prova pericial apontou para a regularidade da escrituração como se pode perceber dos seguintes trechos da audiência na qual ouvido o expert (ID. 5932917): “Indagou a MM Juíza ao perito se a Liga possui uma escrituração contábil de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão, em resposta o perito afirmou que os livros possuem as formalidades extrínsecas exigidas pelas normas da contabilidade e registro de comércio, citando a Resolução nº 686/90, do Conselho Federal de Contabilidade". “Perguntou o Procurador ao perito se ele consegue identificar os valores da conta devedores remidos do Colégio Henrique Castriciano (R$ 963.777,01), FARN (R$ 166.297,42) e Escola Doméstica (R$ 887.689,94) do período de jan /1998 a dez/2002, valor que foi transferido para despesas com bolsistas e quando da fiscalização do fisco não foram apresentados os documentos comprobatórios dos referidos lançamentos, respondeu o perito que não identificou na sua totalidade, tendo encontrado sim diversos documentos que atestam a existência de bolsas, estando registradas como descontos financeiros, considerando a primeira contabilidade, bolsas concedidas ou contabilizados desde sua formação já pelos valores líquidos. Ademais, no parecer de ID. 5932835, esclareceu o senhor perito o seguinte (grifos acrescidos): Que o senhor perito analise e responda se no período da atuação houve distribuição de patrimônio ou renda, a qualquer título, pela autora. Houve, nesse período, qualquer tipo de distribuição disfarçada de lucros? RESPOSTA: Este quesito encontra-se respondido no quesito 1.3. Entretanto, no intuito de promover uma resposta completa a este quesito, somos de opinião que não existe a "Distribuição Disfarçada de Lucros", da forma como esta se encontra presumida no art. 646 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999. [...] Assim, concluímos diante das análises periciais promovidas, que os fatos justificantes da medida fiscal não encontram respaldo nos documentos contábeis da entidade Liga de Ensino do Rio Grande do Norte, não se identificando nesses citados registros contábeis, qualquer distribuição de patrimônio, distribuição disfarçada de lucros ou mesmo, remessa de valores ao exterior. Também merece destaque a fala da auditora fiscal do Município Selma Maria Lúcio da Silva que, em audiência de instrução, esclareceu "que o único requisito exigido pelo art. 14, do CTN não preenchido pela parte autora é o inciso III” (ID. 5932918). Assim, em sendo comprovado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do Código Tributário Nacional pela entidade apelante a partir dos registros contábeis que, segundo a prova pericial, são hígidos a corroboração da referida tese, de rigor é a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pleitos deduzidos à inicial. Com a mesma compreensão, são os seguintes julgados (grifos acrescidos): Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão de extinção da execução, ante o reconhecimento da imunidade tributária, relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do imóvel em questão, além da inconstitucionalidade das taxas cobradas a título de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza pública. Sentença que julgou procedente em parte o pedido. Inconformismo de ambas as partes. Decisão monocrática que negou seguimento a ambos os recursos. Acórdão desta Egrégia Câmara que negou provimento ao Agravo Interno da embargante. Recurso Especial interposto pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, ao qual foi dado provimento, para que fosse promovido novo julgamento da apelação, levando em conta se os documentos apresentados revestiam-se de formalidades aptas a verificar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 14 do Código Tributário Nacional. In casu, a autora, organização, sem fim lucrativo, de caráter educativo e cultural de assistência social, comprovou que preenche os requisitos necessários à imunidade tributária prevista constitucionalmente, sendo vedado à Municipalidade exigir-lhe o pagamento do IPTU. Prova pericial que concluiu pelo cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do aludido código tributário. Recorrente que aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. Conforme restou consignado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, a escrituração exigível no inciso III do artigo 14 do Código Tributário Nacional é, na verdade, um instrumento para verificar, com exatidão, se os incisos I e II estão sendo cumpridos. Logo, faz a recorrente jus à imunidade tributária, conforme requerido na inicial dos embargos, merecendo, portanto, ser extinta a execução em apenso. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados integralmente pelo embargado. Isenção do Município ao pagamento das custas processuais, que não abrange a taxa judiciária. Artigos 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Entendimento consolidado na Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e no Enunciado 42 do seu Fundo Especial. Provimento do recurso da embargante, para o fim de extinguir a execução, condenando o embargado ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJ-RJ - APL: 00310686320008190001, Relator: Des(a). MARCOS BENTO DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. FORMALIDADES SANADAS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 195, § 7º, da Constituição Federal prevê a imunidade tributária, em relação à contribuição para a seguridade social, das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. II - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar, conforme julgamento do RE nº 566.622. Nesse contexto, para fazer jus à imunidade a entidade deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. III - Da análise dos documentos acostados aos autos e da perícia realizada, constata-se que a autora atendeu aos requisitos estabelecidos em Lei Complementar e que os equívocos formais constatados em alguns dos livros da escrituração contábil, posteriormente sanados, não foram suficientes para afastar a capacidade de assegurar sua exatidão, nos termos do artigo 14, III, do CTN. IV - Comprovado nos autos que a entidade obteve administrativamente, no curso da ação, a renovação do CEBAS, com o deferimento do pedido de validade de 20/09/2010 a 19/09/2013 (fls. 468 - volume III), que restou prorrogado até 19/09/2015 (fls. 1503 do volume VII), eventual desatendimento às obrigações daí decorrentes deve ser apurado em processo administrativo regular (art. 32 da Lei nº 9.430/96), com ampla defesa. V - Conforme entendimento fixado pelo STF no RE nº 385091 (Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe de 18-10-2013), a imunidade é uma norma de supressão de competência impositiva, resultando disso que, uma vez adquirido por determinada entidade o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de sorte que somente mediante prova em contrário da administração tributária competente pode ocorrer o afastamento dessa imunidade. VI - Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApReeNec: 0001268-66.2012.4.03.6138 REMESSA NECESSÁRIA -, Data de Julgamento: 23/01/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018)
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando o veredito a quo, julgar procedentes os pedidos inaugurais. Em virtude deste julgamento, inverte-se o ônus da sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico, observados os parâmetros mínimos de cada uma das faixas a que alude o art. 85, §3º do CPC no que venha a exceder a primeira faixa. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.