Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802765-56.2012.8.20.0001 Polo ativo LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. TEMA 1.255 STF. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A REABRIR A DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que não conheceu dos segundos Embargos de Declaração opostos pelo ente municipal, ante a manifesta inovação recursal. O Recorrente buscava inaugurar a tese de fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC), alegando tratar-se de matéria de ordem pública e de fato superveniente decorrente do reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1.255 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a alegação de fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), suscitada apenas em segundos embargos de declaração, configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa, ou se a natureza de ordem pública da matéria e o reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1.255 pelo STF constituem fato novo apto a reabrir o debate. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tese sobre honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, CPC) configura inovação recursal, pois não foi arguida no momento processual oportuno (Apelação ou primeiros Embargos). A ausência de impugnação tempestiva sobre a verba honorária no primeiro recurso acarretou a preclusão consumativa da matéria. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão se não alegadas oportunamente. Os segundos embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o acórdão original, estando limitados a sanar vícios do julgamento dos primeiros aclaratórios. O reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1.255 pelo STF não constitui fato novo apto a reabrir a discussão processual já encerrada pela preclusão. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em respeito ao precedente vinculante 1.201 do STJ, visto que o Agravante buscou a distinção (distinguishing) do precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A tese jurídica não suscitada no momento processual oportuno (apelação, contrarrazões ou primeiros embargos de declaração) caracteriza inovação recursal, sendo vedada sua análise em segundos embargos de declaração por força da preclusão consumativa. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas tempestivamente, inclusive as de ordem pública, que não podem ser revolvidas posteriormente no mesmo processo. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.255) não constitui fato novo apto a reabrir a discussão processual já acobertada pela preclusão. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.000. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021, § 2º. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021, § 4º. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022. Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.040 e seguintes. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 1.255 (RE 1412069). STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.513/SP. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS. STJ, Precedente Vinculante n.º 1.201. STJ, Terceira Turma (Min. João Otávio de Noronha), DJe de 30/9/2013. TJ-PR 0051039-70.2023.8.16.0014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Natal em face da decisão monocrática (ID 33198148), que, nos autos da Apelação Cível nº 0802765-56.2012.8.20.0001, não conheceu dos segundos Embargos de Declaração opostos pelo ente municipal. Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 33337769), argumentando, em resumo, que: a) a decisão incorreu em error in procedendo ao aplicar a preclusão a uma matéria de ordem pública, como são os honorários advocatícios, os quais, segundo o STJ, podem ser revistos a qualquer momento, inclusive de ofício; b) a interposição dos segundos embargos (ID 31717803) foi justificada por fato superveniente, qual seja, a publicação da decisão do STF no Tema 1.255 (RE 1412069) em 07/04/2025, data posterior à oposição do primeiro recurso de embargos (ID 29271286); c) o acórdão que julgou os primeiros embargos manteve-se omisso sobre os honorários, violando o dever de analisar teses firmadas em casos repetitivos (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC); d) a manutenção da preclusão resultará em enriquecimento sem causa e grave lesão ao erário, pois o valor da causa (R$ 2.370.027,95) gerará honorários exorbitantes, devendo ser aplicada a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Com base nesses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão monocrática para afastar a preclusão e analisar o mérito dos embargos. Devidamente intimada, a Agravada, Liga de Ensino do Rio Grande do Norte, apresentou contrarrazões (ID 33545957). Ao final, a Agravada pediu a manutenção da decisão e a condenação do Município ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por recurso manifestamente protelatório, conforme já advertido na decisão agravada. É o que importa relatar. VOTO De início, impende a esta Corte se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, suscitada pela parte agravada. Tais argumentos, todavia, confundem-se com o próprio mérito do agravo, ou seja, se a tese veiculada nos embargos e reiterada agora é ou não admissível e, portanto, serão analisados na fundamentação de mérito. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e o submeto para julgamento por entender que não é caso de retratação, nos termos do que prescreve o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada (Id. 33198148) não conheceu dos segundos Embargos de Declaração opostos pelo Município ante a manifesta inovação recursal. O Agravante, por sua vez, insiste que a matéria neles veiculada (fixação de honorários por equidade) deve ser reanalisada sob a ótica do reconhecimento da Repercussão Geral do Tema nº 1255 pelo STF, o que configuraria fato novo. O debate jurídico acerca da aplicação da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) em detrimento dos percentuais legais (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) em causas de valor elevado não é novo no Poder Judiciário. Tal debate já era possível de ser suscitado e é realizado hodiernamente no Poder Judiciário antes mesmo do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema nº 1.255. O Agravante busca, em verdade, como realçado nos embargos de declaração, inaugurar tese jurídica que não foi objeto de insurgência no momento oportuno (recurso de Apelação ou Contrarrazões), configurando manifesta inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em razão da preclusão consumativa. Por elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho da decisão recorrida: Na espécie, é evidente o descumprimento do recorrente do seu dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O acórdão recorrido ao rejeitar os primeiros Embargos não tratou da forma de fixação dos honorários de sucumbência e assim o fez porque este debate não foi devolvido pelo embargante, quem, somente agora, pretende revolver este ponto que, a bem da verdade, integra o primeiro acórdão e, portanto, já se encontra precluso. Neste sentido, prescreve o art. 1.000, do Código de Processo Civil: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Dessarte, ao não impugnar tempestivamente os honorários advocatícios quando do manejo do recurso de ID. 29271286, perdeu a oportunidade de questionar o aludido ponto, não sendo possível a interposição de sucessivos embargos para revolver parceladamente as discussões que poderia ter feito no primeiro momento. Em situação idêntica, colhe-se o aresto que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECORRENTE QUE NÃO ALEGOU SUA TESE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0051039-70.2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 19/06/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Com a mesma compreensão, são as lições do Ministro João Otávio de Noronha: “Na hipótese de segundos embargos de declaração, deve a parte embargante dirigir suas razões no sentido de demonstrar os vícios que tenham surgido no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se afigurando tecnicamente possível, por força da preclusão, criticar os fundamentos do julgado inicialmente impugnado” (STJ, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme já ressaltado, é clara ao rechaçar a inovação recursal, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, como se confere adiante (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para observância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1231 do STJ). 2. A contribuinte interpôs recurso especial para discutir a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu o direito ao creditamento do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando questões absolutamente estranhas à controvérsia decidida no acórdão recorrido, o que levou à inadmissão do recurso fazendário pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância de tema repetitivo não possui carga decisória e, portanto, é irrecorrível, salvo em caso de erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso. 4. A matéria discutida pela contribuinte no recurso especial limitou-se à modulação dos efeitos da decisão, enquanto a Fazenda Nacional inovou em suas razões recursais ao abordar questão estranha ao acórdão recorrido. 5. A ausência de impugnação tempestiva e adequada da matéria de fundo pela Fazenda Nacional impede o sobrestamento do feito, uma vez que a questão está acobertada pela preclusão pro judicato. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública. 7. Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de deduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda que seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o sobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no primeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela preclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do processo em andamento. 8. Agravo interno provido para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do exame dos recursos pela relatora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.513/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO. CORREÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material. 2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal. 3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. 4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal. 5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)." Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Correto, portanto, se afigura o pronunciamento a quo quando não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Município inaugurando discussão não trazida a esta Corte por ocasião da Apelação ou mesmo dos primeiros aclaratórios. De mais a mais, o simples reconhecimento da Repercussão Geral (Tema 1.255) "fato novo" apto a reabrir a discussão acobertada pela preclusão. A decisão agravada (Id. 33198148), ao não conhecer dos segundos Embargos de Declaração que veiculavam tal inovação, agiu corretamente. O presente Agravo Interno, ao insistir na tese preclusa, não merece provimento.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 33198148. Por fim, deixo de aplicar a multa a que alude o art. 1.021, §4º, do CPC, em atenção ao precedente vinculante de nº 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve a alegação de “distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF” pelo município Agravante. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.