Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802765-56.2012.8.20.0001 Polo ativo LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TEMA 1.255/STF. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão que considerou a tese relativa aos honorários advocatícios (Tema 1.255/STF) como inovação recursal e matéria preclusa. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o precedente do STF constitui direito superveniente de ordem pública e deve ser aplicado independentemente de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afastar a aplicação do Tema 1.255/STF por preclusão; e (ii) definir se a interposição dos aclaratórios possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constata a inexistência de omissão ou contradição, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa quanto ao Tema 1.255/STF. Afasta a alegação de omissão por "direito superveniente", pois a questão já era passível de invocação em momentos processuais anteriores ao julgamento do recurso. Rejeita a tese de contradição, pois o vício sanável por embargos deve ser interno à decisão, e não entre o julgado e a tese da parte ou precedentes de tribunais superiores. Identifica a intenção de rediscussão do mérito e o inconformismo com o resultado do julgamento, finalidades estranhas ao recurso de embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Reconhece o caráter manifestamente protelatório da medida, ante a reiteração de argumentos já exauridos e a oposição do terceiro recurso de embargos no mesmo feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada. A invocação de tema de repercussão geral após o momento processual adequado, quando a matéria já era passível de arguição, configura inovação recursal e sujeita-se à preclusão consumativa. A oposição reiterada de aclaratórios para ventilar teses já decididas caracteriza intuito protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 927, III; art. 1.022; art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema 1.255). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo o entendimento de que a insurgência relativa aos honorários advocatícios e a aplicação do Tema 1.255/STF configuraria inovação recursal e preclusão. O acórdão embargado fundamentou-se na inexistência de fato novo e na ocorrência de preclusão consumativa para afastar a análise da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema 1.255). Em suas razões recursais (Id. 36313833), o Município embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, alegando que o julgado deixou de observar tese firmada em repercussão geral, em afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Argumenta que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.255 ocorreu após o julgamento da apelação e dos primeiros embargos de declaração, caracterizando-se como direito superveniente de matriz constitucional. Defende que a matéria possui natureza de ordem pública e que a sua invocação tardia não configura inovação recursal, mas dever de observância do sistema de precedentes vinculantes. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar, a embargada LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contrarrazões (Id. 36389322), alegando a inexistência de direito superveniente, sob o argumento de que a repercussão geral do Tema 1.255 foi reconhecida em 08/08/2023, data anterior ao julgamento do recurso. Sustenta que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, tratando-se dos terceiros embargos opostos no feito. Pugna pela rejeição dos aclaratórios, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a certificação imediata do trânsito em julgado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No entanto, analisando as razões apresentadas pelo Município de Natal, verifico que o embargante não logrou demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, revelando-se nítida a intenção de rediscutir o mérito da causa e retardar o desfecho processual. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, expondo as razões pelas quais entendeu que a tese relativa ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal configuraria inovação recursal e preclusão consumativa. O embargante insiste na existência de omissão sob o argumento de que se trata de direito superveniente e matéria de ordem pública; contudo, o que se observa é uma tentativa deliberada de reformar o entendimento do Colegiado para que este se adeque à sua interpretação jurídica, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É cediço que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para acolher o inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. A função deste recurso é meramente integrativa ou aclaratória, não servindo como sucedâneo recursal para modificar o conteúdo da decisão de mérito por discordância da fundamentação adotada pelo julgador. A reiteração de argumentos que já foram objeto de análise exaustiva em decisões anteriores demonstra o uso indevido da máquina judiciária. Quanto à alegada contradição, cumpre ressaltar que o vício que autoriza o manejo dos embargos é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre as proposições inconciliáveis dentro do próprio corpo da decisão. A contradição entre a decisão e a tese da parte, ou entre a decisão e precedentes de tribunais superiores, não configura o vício sanável por esta via. No caso em tela, o embargante utiliza o recurso para manifestar seu mero inconformismo com a conclusão exarada por este Órgão Fracionário, o que desvirtua a finalidade do instituto. O argumento de que o Tema 1.255/STF constitui fato novo ou direito superveniente foi devidamente sopesado no julgamento do agravo interno, restando consignado que a questão já era passível de invocação em momentos processuais anteriores. A insistência na aplicação de precedente que esta Corte já considerou precluso, por meio de sucessivos recursos, evidencia uma resistência injustificada ao andamento do processo e à estabilização da coisa julgada, ferindo o princípio da duração razoável do processo. Verifica-se que esta é a terceira vez que o ente municipal se utiliza de embargos de declaração para ventilar teses semelhantes ou insistir em pontos já decididos, caracterizando um comportamento processual abusivo. A conduta de opor embargos manifestamente incabíveis e protelatórios atrai a incidência da sanção prevista na legislação processual civil, visando desencorajar a interposição de recursos que apenas visam procrastinar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Dessa forma, inexistindo qualquer falha na estrutura lógica ou na fundamentação do acórdão, e restando configurado o intuito protelatório da medida, a manutenção do julgado é medida que se impõe, acompanhada da devida reprimenda pecuniária. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, e a rediscussão pretendida pelo embargante deve ser buscada pelas vias recursais apropriadas, caso ainda disponíveis, sem prejuízo da responsabilidade processual aqui reconhecida.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração e, constatando o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.