Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002412-77.2012.8.20.0121.
Requerente: ISABEL CASSIMIRO DE AQUINO Parte ré/Requerido:Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por João Tomaz de Aquino Neto e Isabel Cassimiro de Aquino, representados por sua genitora Maria Aparecida Cassimiro das Chagas, em face de Banco BMG S/A, na qual pleiteiam a declaração de nulidade de contrato bancário, a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e repetição do indébito. Relatam os autores, em síntese, que foram vítimas de fraude perpetrada por preposta do banco requerido, identificada como "Marta", que os induziu, ainda menores de idade, a firmarem contrato de empréstimo consignado, utilizando-se de documentação fornecida pela genitora. Alegam que receberam, individualmente, o montante de R$ 26.263,95, sendo, no entanto, coagidos a devolver a quantia de R$ 16.000,00 para a mencionada intermediadora. Acrescentam que suportaram descontos mensais de R$ 800,00, o que comprometeu sua subsistência. Postulam, assim, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade dos contratos celebrados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que os valores foram efetivamente creditados nas contas dos autores e que eventual fraude teria sido perpetrada por terceiro, sem responsabilidade da instituição financeira. Os autos foram instruídos com documentos, tendo sido proferida decisão liminar determinando a redução das parcelas do empréstimo consignado para R$ 560,00, considerando que os autores usufruíram de parte dos valores contratados (id.61462038). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I - Da Nulidade do Contrato O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado pelos autores quando ainda eram absolutamente incapazes. O Código Civil estabelece, em seu art. 166, I, que "é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz". No caso, restou incontroverso que, à época da contratação, os autores eram menores impúberes, ou seja, incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Além disso, há indícios robustos de fraude na celebração dos contratos, tendo em vista que a correspondente bancária "Marta" solicitou cópias autenticadas dos documentos dos autores e obteve a assinatura da genitora em contratos em branco. Tal conduta demonstra a ausência de manifestação válida de vontade por parte dos requerentes, o que, por si só, invalida o ajuste contratual. Portanto, declaro a nulidade dos contratos de empréstimo firmados entre os autores e o banco réu, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. II - Da Repetição do Indébito Os autos revelam que os demandantes sofreram descontos mensais de R$ 800,00, em um total superior a R$ 52.527,90, conforme comprovado nos extratos bancários. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, quando evidenciada a má-fé do fornecedor. No caso, ficou patente a má-fé da preposta do banco, que induziu os autores a contratarem empréstimos sem capacidade civil e ainda exigiu a devolução de parte do valor obtido. Assim, deve o réu restituir em dobro a quantia de R$ 16.000,00 indevidamente apropriada pela intermediadora, a serem corrigidos com juros e correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Todavia, considerando que os próprios autores admitem terem usufruído de parte do empréstimo (R$ 36.527,90), não cabe a devolução integral dos valores descontados. III - Dos Danos Morais Para a caracterização do dano moral, exige-se a demonstração de abalo psicológico intenso, capaz de afetar a dignidade do ofendido. No presente caso, os autores alegam terem sofrido coação e ameaças, além de restrições financeiras em virtude dos descontos nos benefícios previdenciários. Contudo, não há prova robusta do abalo emocional concreto, tampouco de que tenham sido submetidos a situações vexatórias, além das dificuldades financeiras enfrentadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que o simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de agravantes, como a inscrição indevida em cadastros restritivos ou a privação de bens essenciais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 3. No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5. O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo firmados entre os autores e o banco réu; b) Condenar o banco réu a restituir em dobro a quantia de R$ 16.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir de 31 de maio de 2010, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Confirmar a tutela de urgência que reduziu as parcelas do empréstimo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para os autores, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a cobrança suspensa para os autores, em virtude desses serem beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito