Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco BMG S/A ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, PAULO ANTONIO MULLER
RECORRIDOS: MARIA APARECIDA CASSIMIRO DAS CHAGAS e outro ADVOGADO: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002412-77.2012.8.20.0121
Cuida-se de recurso especial (Id. 31812617) interposto por JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31046030): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR MÃE DE MENORES DE IDADE SEM GOZAR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A priori, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extremo diz respeito à definição acerca da discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos – Tema 929/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À secretaria judiciária, observe-se a intimação exclusiva em nome do dr. PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS 13.449-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4