Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002412-77.2012.8.20.0121 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Polo passivo MARIA APARECIDA CASSIMIRO DAS CHAGAS e outros Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR MÃE DE MENORES DE IDADE SEM GOZAR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOÃO TOMAZ DE AQUINO NETO e ISABEL CASSIMIRO DE AQUINO, representados por sua genitora MARIA APARECIDA CASSIMIRO DAS CHAGAS, assim estabeleceu:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo firmados entre os autores e o banco réu; b) Condenar o banco réu a restituir em dobro a quantia de R$ 16.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir de 31 de maio de 2010, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Confirmar a tutela de urgência que reduziu as parcelas do empréstimo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para os autores, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a cobrança suspensa para os autores, em virtude de esses serem beneficiários da justiça gratuita. Macaíba, data registrada no sistema. Inconformado, o banco demandado interpôs recurso de apelação, sustentando: (i) a validade dos contratos firmados, ressaltando a existência de manifestação de vontade, bem como a entrega dos valores contratados; (ii) a ausência de ilicitude ou má-fé que justificasse a restituição em dobro dos valores; e (iii) eventual necessidade de compensação de valores em caso de manutenção da condenação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Sem contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado em questão, condenou o banco demandado na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, indeferindo, por sua vez, a indenização por danos morais em favor da parte demandante.
Trata-se de relação de consumo, conforme Código de Defesa do Consumidor, porquanto se discute a falha do serviço financeiro prestado pela parte ré à parte autora, vez que a lide gira em torno da regularidade da contratação de empréstimos consignados por sua mãe junto ao banco sem que observassem a necessidade de autorização judicial para contração de obrigações em nome dos demandantes, que eram menores de idade à época das contratações, e a incidir consignados nas pensões que recebem em razão do falecimento do seu pai. O presente caso, então, atrai a incidência da hipótese contida no art. 14 do CDC, porquanto trate do fato do serviço, que acontece quando o defeito verificado causa danos à integridade biopsicossocial e patrimonial do consumidor. Com relação ao reconhecimento da nulidade das contratações, e por conseguinte do defeito, falha na prestação do serviço prestado pelo banco, faço dos fundamentos expostos na sentença os meus, os adotando também como fundamentos do meu entendimento sobre o caso, pelo que os transcrevo:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por João Tomaz de Aquino Neto e Isabel Cassimiro de Aquino, representados por sua genitora Maria Aparecida Cassimiro das Chagas, em face de Banco BMG S/A, na qual pleiteiam a declaração de nulidade de contrato bancário, a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e repetição do indébito. Relatam os autores, em síntese, que foram vítimas de fraude perpetrada por preposta do banco requerido, identificada como "Marta", que os induziu, ainda menores de idade, a firmarem contrato de empréstimo consignado, utilizando-se de documentação fornecida pela genitora. Alegam que receberam, individualmente, o montante de R$ 26.263,95, sendo, no entanto, coagidos a devolver a quantia de R$ 16.000,00 para a mencionada intermediadora. Acrescentam que suportaram descontos mensais de R$ 800,00, o que comprometeu sua subsistência. Postulam, assim, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade dos contratos celebrados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que os valores foram efetivamente creditados nas contas dos autores e que eventual fraude teria sido perpetrada por terceiro, sem responsabilidade da instituição financeira. Os autos foram instruídos com documentos, tendo sido proferida decisão liminar determinando a redução das parcelas do empréstimo consignado para R$ 560,00, considerando que os autores usufruíram de parte dos valores contratados (id.61462038). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I - Da Nulidade do Contrato O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado pelos autores quando ainda eram absolutamente incapazes. O Código Civil estabelece, em seu art. 166, I, que "é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz". No caso, restou incontroverso que, à época da contratação, os autores eram menores impúberes, ou seja, incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Além disso, há indícios robustos de fraude na celebração dos contratos, tendo em vista que a correspondente bancária "Marta" solicitou cópias autenticadas dos documentos dos autores e obteve a assinatura da genitora em contratos em branco. Tal conduta demonstra a ausência de manifestação válida de vontade por parte dos requerentes, o que, por si só, invalida o ajuste contratual. Portanto, declaro a nulidade dos contratos de empréstimo firmados entre os autores e o banco réu, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. II - Da Repetição do Indébito Os autos revelam que os demandantes sofreram descontos mensais de R$ 800,00, em um total superior a R$ 52.527,90, conforme comprovado nos extratos bancários. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, quando evidenciada a má-fé do fornecedor. No caso, ficou patente a má-fé da preposta do banco, que induziu os autores a contratarem empréstimos sem capacidade civil e ainda exigiu a devolução de parte do valor obtido. Assim, deve o réu restituir em dobro a quantia de R$ 16.000,00 indevidamente apropriada pela intermediadora, a serem corrigidos com juros e correção monetária. (...). Todavia, considerando que os próprios autores admitem terem usufruído de parte do empréstimo (R$ 36.527,90), não cabe a devolução integral dos valores descontados. (...). Como se vê, a negligência da instituição financeira em adotar administrativamente as medidas necessárias para proceder à solução do problema aponta com afronta ao código consumerista, como forma de tentar esconder ou mesmo mitigar a sua responsabilidade em decorrência de falha na prestação do serviço. É que as propostas de empréstimos inseridas nos autos foram contratadas pela genitora dos autores, quando estes ainda eram menores de idade, portanto, impossível a contratação realizada sem que houvesse prévia autorização judicial. Portanto, não pairam dúvidas da falha de segurança na prestação do serviço, de modo que a parte promovida responde de forma objetiva independente de dolo ou culpa, conforme o § 1º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É obrigação da instituição financeira manter atualizado o cadastro dos seus clientes e proceder com análise das propostas de contrato dos seus produtos, não se descuidando, inclusive, de observar a situação de capacidade civil do contratante. Enfim, assim reconhecida a falha na prestação do serviço, e configurada a responsabilidade da promovida por isso à luz do art. 14 do CDC, resta evidente que os descontos havidos no benefício dos autores foram irregulares e indevidos. Nesses termos, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. Por fim, no que concerne à pretensão de obter a compensação dos valores creditados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que a insurgência merece guarida nesse ponto. Ora, considerando que a sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, não tem como manter válido o dever dos autores de efetuar o pagamento das parcelas dos referidos empréstimos, de modo que deve haver a compensação dos valores creditados em favor da parte autora com a condenação, deduzida a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) estabelecida na decisão vergastada.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para determinar a compensação entre o quantum indenizatório fixado na sentença (repetição em dobro do indébito no valor somado de R$ 32.000,00), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, e os valores creditados na conta bancária da parte autora em decorrência dos empréstimos consignados declarados nulos, já deduzida a quantia estabelecida na decisão (R$ 36.527,90), devidamente atualizado monetariamente a partir das datas dos depósitos. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.