Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3245089/RN (2026/0164304-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
ÁLVARO ANDRIELLYS DE BRITO ALVES - RN021900
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN005164
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3245089/RN (2026/0164304-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
ÁLVARO ANDRIELLYS DE BRITO ALVES - RN021900
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN005164
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 13:15
Documento (Certidão)
15/04/2026, 16:25
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:24
Publicação
18/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801355-45.2020.8.20.5121
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801355-45.2020.8.20.5121
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:14
Sem efeito suspensivo
13/03/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 14:59
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801355-45.2020.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:11
Petição (Agravo em recurso especial)
06/02/2026, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801355-45.2020.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 33774103) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31491661): Ementa: Direito civil, consumidor e processual civil. Apelação cível. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Legitimidade passiva do banco do brasil S/A. Competência da justiça estadual. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Valor indenizatório minorado. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), fixando indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00, além de reconhecer a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por vícios construtivos de imóvel vinculado ao PMCMV; (ii) definir se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual; e (iii) analisar a presença de danos morais e eventual adequação do valor fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do PMCMV e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua diretamente na análise e execução de obras, sendo responsável pela observância das normas técnicas e pela defesa dos interesses do FAR, o que lhe confere legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel adquirido. 4. A competência da Justiça Estadual se firma diante da ausência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal na lide, conforme pacificado pelo Enunciado nº 508 da Súmula do STJ e jurisprudência reiterada desta Corte Estadual. 5. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo demonstração de excludente legal, o que não se verificou nos autos. 6. O laudo pericial judicial constatou vícios construtivos graves e riscos à habitabilidade do imóvel, caracterizando violação à legítima expectativa do consumidor e configurando dano moral indenizável. 7. Embora presentes os requisitos para indenização, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Portaria MCidades nº 168/2013, Anexo I, item 3.3, alíneas “a” a “f”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 508; TJRN, AgInt nº 0810007-49.2024.8.20.0000, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 19.09.2024; TJRN, AgInt nº 0803068-53.2024.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.06.2024; TJRN, AC nº 0801172-40.2020.8.20.5100, rel. Dr. Eduardo Pinheiro, j. 16.10.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33387724). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 2°, II, da Lei n° 11.977/2009; 9°, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei n° 7.499/2011; 4°, VI e parágrafo único, da Lei n° 10.188/2001; à Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF); e ao Tema 828/STF; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 33774104 e 33774105). Contrarrazões apresentadas (Id. 34113224). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 2°, II, da Lei n° 11.977/2009; 9°, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei n° 7.499/2011; 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001; e ao Tema 838/STF, quanto à legitimidade passiva da parte ora recorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 31491661): [...] Nos termos do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado. Conforme contrato de compra e venda do imóvel (ID nº 30371121), o Banco do Brasil S/A consta como credor e mutuante, assim como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em relação ao contrato celebrado. Assim, deve ser rejeitada a alegada ilegitimidade passiva defendida pelo apelante, bem como de incompetência da Justiça Estadual. É o entendimento já consolidado desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA. ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU. TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803068-53.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024). [...] Assim, fica evidente que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. Com efeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC, a parte recorrente não desenvolveu, no recurso especial, argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, eventual análise referente à participação da instituição financeira como agente executor implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como implicaria reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos) Quanto à inobservância do Tema 828/STF, relacionado à legitimidade passiva da parte ora recorrente, no julgamento do paradigma ARE 891653/MG (Tema 828), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral, e a natureza infraconstitucional da matéria discutida. Nesse contexto, a Tese firmada pelo STF no julgamento do referido Tema não possui o condão de influenciar o julgamento do recurso especial ora analisado, uma vez que, diante da ausência de repercussão geral, não enfrentou o mérito do recurso paradigma. Eis a Tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: TEMA 828: A questão da configuração do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal - CEF que, se presente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nas ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 891653 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) De outra sorte, no que diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 508/STF, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, considerando o obstáculo imposto pela Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7, 83 e 518, do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:51
Recurso Especial
16/12/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:44
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 16:44
Publicação
30/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801355-45.2020.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33774103) dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:10
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 21:50
Petição (Recurso especial)
16/09/2025, 14:21
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:22
Publicação
11/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801355-45.2020.8.20.5121 Polo ativo RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relacionada ao Programa Minha Casa Minha Vida. O embargante sustenta omissão quanto à análise da preliminar de incompetência, obscuridade e contradição nos fundamentos adotados, com base em normas específicas e precedentes como o Tema 828/STF, além de alegar necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da competência da Justiça Federal à luz da atuação do Banco do Brasil como gestor do FAR; (ii) apurar a existência de obscuridade ou contradição no acórdão quanto à legitimidade passiva do Banco; (iii) examinar a suficiência da fundamentação para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão é afastada, pois o acórdão efetivamente analisou a competência da Justiça Estadual, fundamentando-se na atuação do Banco do Brasil como gestor do FAR, nos termos da Portaria 168/2013 do Ministério das Cidades. 4. O julgado não apresenta contradição interna. A fundamentação é coerente ao equiparar o Banco do Brasil à figura de fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, afastando a tese de que atuaria apenas como agente financeiro. 5. Não há obscuridade na decisão, que se mostra clara ao estabelecer a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco com base em normas infraconstitucionais e jurisprudência consolidada. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelo embargante não configura omissão, pois a matéria foi enfrentada de forma suficiente, inclusive com distinção fática em relação ao Tema 828/STF. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem funcionam como sucedâneo recursal, razão pela qual o inconformismo da parte não constitui vício sanável por esta via. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DA SILVA, nos autos da Apelação Cível nº 0801355-45.2020.8.20.5121, com o objetivo de sanar alegadas omissões, obscuridades e contradições no acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar de forma adequada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, especialmente à luz das disposições contidas no art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.977/2009; no art. 9º, parágrafo único, incisos I e II, do Decreto nº 7.499/2011; e no art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Aponta, ainda, que não teria sido observada a orientação firmada no Tema 828 do Supremo Tribunal Federal, bem como discorda da aplicação, ao caso, da Súmula 508 do Superior Tribunal de Justiça, o que, a seu ver, exigiria manifestação expressa do colegiado. Aduz, também, a existência de obscuridade, consubstanciada em suposta contradição entre os fundamentos legais e jurisprudenciais adotados no acórdão, especialmente no que tange à atuação da Caixa Econômica Federal como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), circunstância que, segundo o embargante, configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário e atrairia, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Por fim, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, com vistas à futura interposição de recursos aos tribunais superiores. Contrarrazões no ID 32452080. É o relatório. Para o embargante, há omissão no julgado quanto à análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, à luz dos arts. 2º, II, da Lei nº 11.977/2009; 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 7.499/2011; 4º da Lei nº 10.188/2001; do Tema 828/STF; e da inaplicabilidade da Súmula 508/STJ e obscuridade decorrente de suposta contradição nos fundamentos adotados, sobretudo no que se refere à atuação da Caixa Econômica Federal como gestora do FAR e sua condição de litisconsorte passiva necessária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. O acórdão efetivamente enfrentou a alegação de incompetência da Justiça Estadual. O argumento foi analisado no contexto do papel desempenhado pelo Banco do Brasil como executor e gestor do FAR, com base em dispositivos normativos da Portaria 168/2013 do Ministério das Cidades. Isso afasta a alegação de omissão. Não há contradição entre os fundamentos adotados. O acórdão apresenta linha argumentativa coesa ao adotar entendimento consolidado de que a atuação do Banco extrapola a de mero agente financeiro, sendo equiparada à de fornecedor (CDC, art. 14). O acórdão não é obscuro. A fundamentação é clara ao justificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, com base em norma infraconstitucional e jurisprudência local pacificada. O mero inconformismo com a interpretação adotada pela Turma julgadora não caracteriza omissão ou vício sanável por embargos. Quanto ao prequestionamento, mesmo que não expressamente citados todos os dispositivos legais invocados, a matéria foi suficientemente enfrentada. A jurisprudência e os fundamentos jurídicos utilizados cobrem os pontos centrais das alegações. A análise revela que os embargos não identificam omissão relevante, contradição lógica ou obscuridade insanável no acórdão. O julgamento considerou o papel do Banco do Brasil no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, diferenciando-o do de mero agente financeiro, em consonância com decisões recentes. A ausência de referência explícita a cada dispositivo legal mencionado pelo embargante não gera omissão, pois a fundamentação geral do julgado contempla os aspectos normativos relevantes. A jurisprudência invocada pelo embargante (especialmente o Tema 828) foi indiretamente afastada com base na distinção fática do caso concreto, e o acórdão apresenta fundamentação suficiente para viabilizar o prequestionamento. Assim, não se justifica o acolhimento dos embargos. Por fim, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à reapreciação do mérito da controvérsia, tampouco funcionam como sucedâneo recursal. O mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável por esta via.
Diante do exposto, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2025, 08:36
Mérito
28/08/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801355-45.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:33
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 09:52
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:00
Publicação
12/07/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 04:48
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 30 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801355-45.2020.8.20.5121
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:10
Mero expediente
30/06/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:17
Petição (Razões de apelação criminal)
13/06/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:19
Publicação
11/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801355-45.2020.8.20.5121 Polo ativo RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: Direito civil, consumidor e processual civil. Apelação cível. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Legitimidade passiva do banco do brasil S/A. Competência da justiça estadual. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Valor indenizatório minorado. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), fixando indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00, além de reconhecer a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por vícios construtivos de imóvel vinculado ao PMCMV; (ii) definir se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual; e (iii) analisar a presença de danos morais e eventual adequação do valor fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do PMCMV e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua diretamente na análise e execução de obras, sendo responsável pela observância das normas técnicas e pela defesa dos interesses do FAR, o que lhe confere legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel adquirido. 4. A competência da Justiça Estadual se firma diante da ausência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal na lide, conforme pacificado pelo Enunciado nº 508 da Súmula do STJ e jurisprudência reiterada desta Corte Estadual. 5. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo demonstração de excludente legal, o que não se verificou nos autos. 6. O laudo pericial judicial constatou vícios construtivos graves e riscos à habitabilidade do imóvel, caracterizando violação à legítima expectativa do consumidor e configurando dano moral indenizável. 7. Embora presentes os requisitos para indenização, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Portaria MCidades nº 168/2013, Anexo I, item 3.3, alíneas “a” a “f”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 508; TJRN, AgInt nº 0810007-49.2024.8.20.0000, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 19.09.2024; TJRN, AgInt nº 0803068-53.2024.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.06.2024; TJRN, AC nº 0801172-40.2020.8.20.5100, rel. Dr. Eduardo Pinheiro, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial por RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA, para condenar o Banco do Brasil e Fundo de Arrendamento Residencial indenização a título de danos materiais no valor correspondente aos vícios delineados no laudo pericial complementar de ID 142621236, p.42, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença. Suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, alegando que, por se tratar de programa federal — Minha Casa Minha Vida, com recursos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) — a competência para julgar a lide seria da Justiça Federal. Invoca o art. 109 da Constituição Federal e o entendimento consolidado pelo STF no Tema 828, que reconhece a Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva necessária em demandas dessa natureza, pleiteando sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta a ilegitimidade do Banco do Brasil, afirmando que sua atuação restringe-se à de agente financeiro mandatário do FAR, sem qualquer ingerência sobre a execução da obra, sendo a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusiva da construtora contratada. Alega ainda que o contrato firmado entre as partes estipula claramente que cabe à construtora reparar os vícios, não havendo qualquer previsão legal ou contratual de solidariedade entre o agente financeiro e o construtor. Impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, por entender que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, argumentando que a aquisição do imóvel presume a existência de capacidade financeira mínima. Também contesta o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de nexo causal entre a atuação do banco e os alegados prejuízos, caracterizando-se, no máximo, culpa exclusiva de terceiro. Ao final, requer a reforma total da sentença, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal; alternativamente, a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo; e, em qualquer caso, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. A parte demandada impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados no ID 30371121 indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária. Mantem-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse. Nos termos do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado. Conforme contrato de compra e venda do imóvel (ID nº 30371121), o Banco do Brasil S/A consta como credor e mutuante, assim como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em relação ao contrato celebrado. Assim, deve ser rejeitada a alegada ilegitimidade passiva defendida pelo apelante, bem como de incompetência da Justiça Estadual. É o entendimento já consolidado desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA. ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU. TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803068-53.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024). A matéria controvertida está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica entre os litigantes possui natureza de consumo. As partes se enquadram perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, eis que a empresa recorrente oferece no mercado de consumo serviços e produtos utilizados pela parte autora, que é a destinatária final desses. Sobre os danos materiais suportados em decorrência da construção do imóvel, o laudo pericial judicial realizado (ID nº 30371169) revela expressamente a existência de defeitos provenientes do processo construtivo, além da necessidade dos reparos sob pena de risco à segurança dos moradores. Eis a conclusão do laudo: Verificou-se que a construção da residência periciada possui vícios construtivos, anomalias e erros de projeto acarretando na Vida Útil do Projeto. Além de infringir as Normas Regulamentadoras. Foram detectados problemas com infiltrações, umidade ascendente, mofo, desplacamento de cerâmica, com acabamentos elétricos e hidráulicas, revestimentos de piso e parede, madeiramento, portas, ferragens e no forro de PVC. Ocasionando desconforto, danos a saúde por causa do mofo e umidade e risco de cortes devido as peças de cerâmicas quebradas. Verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios de construção detectados no imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado com o réu, ora apelante. Denota-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as argumentações trazidas pelo demandante (art. 373, II do CPC). A constatação dos vícios constitui fundamento à responsabilização e prescinde da prova da culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC, podendo se eximir do dever de indenizar desde que comprove uma das excludentes de ilicitude do § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso dos autos. Noutra senda, há comprovação de que os defeitos apresentados no imóvel causaram danos extrapatrimoniais, eis que prejudicada a habitabilidade do bem, haja vista os danos à saúde por causa do mofo e umidade e risco de cortes devido as peças de cerâmicas quebradas constatadas pelo laudo pericial, na medida em que se comprova o alegado abalo. Na hipótese, a sentença agiu bem ao reconhecer o dano moral, porque o recebimento do imóvel novo para constituição de moradia com defeitos de construção causou dor e sofrimento à parte autora, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria. É inegável que a parte suplicante foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, além da insalubridade e o risco à segurança para os habitantes do local, de modo que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à apelada deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado, a intensidade e a duração do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados tanto em sua inicial como em resposta à contestação. O valor da indenização a ser fixado em favor do requerente deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante. Destarte, em razão da repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais, se mostra em dissonância com precedentes desta Corte Julgadora, devendo ser minorado para o patamar de R$ 5.000,00. Cito julgados desta Câmara com o mesmo entendimento: Ementa: Civil, Processual Civil e Consumidor. Apelação. Ação De Reparação De Danos Morais E Materiais. Vícios Construtivos. Imóvel Adquirido Através Do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Legitimidade Passiva Do Banco Do Brasil Configurada. Responsabilidade Pelos Defeitos Na Construção Do Imóvel. Danos Materiais Comprovados. Danos Morais Configurados. Desprovimento Do Recurso. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira demandada em face de sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais proposta pela parte autora, em decorrência de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Banco do Brasil S/A figurou como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV; e (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados em razão dos defeitos identificados na construção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil, enquanto agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda, nos termos do Anexo I, item 3.3, da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que lhe atribui a responsabilidade pela análise técnica e jurídica dos projetos e pela defesa dos direitos do FAR.4. Configura-se relação de consumo entre as partes, na medida em que o demandante, na condição de destinatário final, adquiriu imóvel que integra o mercado de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.5. O laudo pericial apresentado nos autos evidencia a existência de vícios construtivos no imóvel e a necessidade de reparos, embora tenha concluído que não há risco iminente à segurança dos moradores.6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do dano, salvo se houver comprovação de excludentes, o que não ocorreu no caso em análise.7. Comprovados os vícios construtivos e os danos suportados pela parte autora, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais. A frustração decorrente da aquisição de imóvel com defeitos compromete a finalidade do bem, gerando abalo à dignidade e à expectativa legítima do consumidor, configurando dano moral indenizável.8. O valor fixado a título de danos morais na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do abalo sofrido e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804132-95.2022.8.20.5100, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e recurso adesivo pela autora Adriana Alves da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 20.021,46 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e (iii) a data inicial para cômputo dos juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S/A, como executor do PMCMV, é responsável solidariamente pelos vícios construtivos, uma vez que sua atuação foi além do financiamento, abrangendo fiscalização e execução do programa.4. O laudo pericial confirmou vícios construtivos graves decorrentes de má execução da obra, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos sofridos pela autora.5. Configura-se dano moral devido aos transtornos e frustrações gerados pela entrega de imóvel com graves defeitos, afetando a dignidade da consumidora.6. Juros moratórios devem ser computados desde a citação, conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. Já a atualização monetária deve contar a partir da elaboração do laudo pericial, que definiu o montante dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para determinar que os juros moratórios sobre os danos materiais incidam desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 405 e 618; CPC/2015, arts. 85, §11, e 240; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; TJMG, Apelação Cível 1.0183.12.007541-5/002. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801071-03.2020.8.20.5100, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CONFORME ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO AO PATAMAR COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento parcial ao recurso da parte ré, para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais fundamentos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801172-40.2020.8.20.5100, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso do Banco do Brasil S/A para determinar a minoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:46
Provimento em Parte
01/06/2025, 20:22
Mérito
30/05/2025, 08:33
Publicação
15/05/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 05:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801355-45.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:42
Para julgamento de mérito
13/05/2025, 12:07
Recebimento
04/04/2025, 10:01
Recebimento
04/04/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 09:49
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801355-45.2020.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 2 de abril de 2025. MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a) indenização a título de danos materiais no valor correspondente aos vícios delineados no laudo pericial complementar de ID 142621236, p.42, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial; b) indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO C. P. DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801355-45.2020.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Por Vícios Construtivos proposta por RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA, já qualificado(a), em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BRANCO DO BRASIL, igualmente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu imóvel através de arrendamento, por meio do programa Minha Casa Minha Vida- MCMV, faixa 1, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); b) após um período da aquisição, identificou diversos vícios ocultos na construção do imóvel, a exemplo de infiltrações, rachadura, fissuras, entre outros, estando o bem em descumprimento das especificações mínimas do Programa habitacional MCMV; c) realizou vistoria técnica no imóvel, com o auxílio de um engenheiro civil, o qual confirmou a existência dos vícios na construção; d) os vícios na construção lhe resultaram em prejuízos de ordem moral e material, os quais carecem de reparação. Ao final, pugnou pela condenação do réus, de forma solidária, em danos morais no importe de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor correspondente aos vícios apurados por perícia judicial. Requereu, ainda, além da exibição do contrato entabulado, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, III, do CDC. Pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus probatório deferidos quando do recebimento da inicial. Contestação ofertada pelo Banco do Brasil S/A no ID 62579243, ventilando as preliminares de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alega inexistir solidariedade do agente financiador em razão de vícios de construção eventualmente existentes. Pontifica haver cláusula contratual atribuindo a responsabilidade pelos vícios ocultos do empreendimento ao construtor do imóvel, não havendo, assim, falhas do Banco da condução da operação. Argumenta não ser razoável que o Banco do Brasil seja responsável pela análise técnica de um empreendimento imobiliário, porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico. Defende a aplicação da culpa exclusiva de terceiro em caso de eventual dano, indicando o Vendedor Fundo de Arrendamento Residencial como responsável pelos prejuízos experimentados, figurando o banco réu tão somente na condição de viabilizador do negócio. Ao fim, pugna pela extinção do feito em razão de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo. Subsidiariamente, requer seja julgado totalmente improcedente o viso autoral. O contrato entabulado pelas partes foi colacionado no ID 62579244. Réplica no ID 62833165. Decisão de saneamento no ID 72751738, ocasião em que todas as preliminares arguidas (impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial) foram afastadas, bem como foram estabelecidos os pontos controvertidos. Em seguida, restou ordenado a realização de perícia no imóvel e, após a quesitação das partes, o laudo sobreveio aos autos no ID 95174470 e laudo complementar ao ID 142621236. Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares arguidas pela parte ré, em especial a questão relacionada à legitimidade passiva, vê-se que o processo comporta julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto o acervo probatório carreado aos autos, notadamente a prova técnica, é suficiente para o deslinde da causa, prescindindo da produção de outras provas. Ressalte-se que a citação recaiu sobre o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (ID 61466757), mas a contestação foi elaborada BRANCO DO BRASIL S.A, o qual figura como representante do primeiro no contrato entabulado pelas partes (ID 62579244). A controvérsia cinge-se saber se o imóvel da parte autora contém vícios ou defeitos de construção imputáveis aos réus e, em caso positivo, se tais vícios causaram prejuízos de ordem material e moral à(o) promovente. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 c/c art. 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quando à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo (pessoa física que adquiriu produto como destinatário final). Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º). Sobre esse aspecto, importa considerar que, por opção da parte autora, que decidiu ajuizar a ação apenas contra o Branco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não há falar em inclusão da construtora no polo passivo da demanda. Confira-se, a propósito, julgado do STJ nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. (…). 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp 1739718 / SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j em 01.12.2020) Feitas tais considerações, passa-se a análise do contexto probatório dos autos. Os vícios de construção em imóveis podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma determinada obra e que, com o passar do tempo, resultam em complicações e/ou comprometimento do bem, como infiltrações, fissuras, falhas em portas, revestimentos, instalação elétrica, entre outros. Vale lembra que, tratando-se de vício oculto,o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumoa que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). No caso em mesa, de acordo com o laudo pericial produzido pela Engenheira Civil ISABELLY POLICARPO DA COSTA LIMA (ID 95174470), “verificou-se que a construção da residência periciada possui vícios construtivos, anomalias e erros de projeto acarretando na Vida Útil do Projeto. Além de infringir as Normas Regulamentadoras”. Destacou a expert: Foram detectados problemas com infiltrações, umidade ascendente, mofo, desplacamento de cerâmica, com acabamentos elétricos e hidráulicas, revestimentos depiso e parede, madeiramento, portas, ferragens e no forro de PVC. Ocasionando desconforto, danos a saúde por causa do mofo e umidade e risco de cortes devido as peçasde cerâmicas quebradas Com base nessas observações, pode-se concluir que os serviços realizados no imóvel, relacionados à construção do bem, foram mal executados. Embora possa ter sorte de alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado no feito pela parte ré, isso não pode ocultar a baixa qualidade do produto entregue ao consumidor. Portanto, é justo exigir dos réus o pagamento da indenização pelos materiais suportados pela parte autora, os quais estão relacionados no laudo pericial acostado pelo perito. É sabido que este magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas, dando-lhes o valor que acreditar conveniente, desde que justifique a posição adotada. Todavia, no caso sob exame, o laudo pericial ocupa destaque no contexto probatório, já que a solução da controvérsia carecia de conhecimento técnico acerca da construção do imóvel. Assim, sem embargo ao fato de que o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é indiscutível que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Confira-se, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Evidenciada a complexidade técnica dos aspectos fáticos em que se ampara a pretensão indenizatória e que serviram de fundamento para a Corte de origem manter a condenação imposta na sentença, forçoso o reconhecimento da necessidade da prova pericial, a teor do disposto no art. 145 e, a contrario sensu, do que dispõe o art. 420, parágrafo único, I, ambos do CPC" (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 3. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Recurso especial da parte ré conhecido e provido. (REsp n. 1.865.264/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) No caso em exame, porém, o laudo pericial cumpriu os requisitos legais, tendo o expert vistoriado o imóvel com detalhe, revelando os vícios diretamente ligados às falhas de construção do bem, descrevendo, ainda, a metodologia utilizada à luz das normas que regulam o assunto. Sendo assim, considerando que os réus não trouxeram elementos que infirmassem as alegações postas no laudo pericial, o acolhimento das conclusões do perito medida que se impõe, pelo que os réus devem ser condenados a pagar a parte autora os prejuízos materiais relacionados na prova técnica. Não é demais acrescentar, acerca da responsabilidade dos réus, que, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, todos do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, como na hipótese em apreço, todos responderão solidariamente pela reparação. Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste igualmente à parte autora. Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos. Mesmo tendo adquirido uma moradia nova – realizando o sonho da compra da casa própria –, a parte autora foi vítima de diversos transtornos ao longo dos anos, ocasionados pelos vícios decorrente da má prestação do serviço realizado na construção do imóvel, defeitos esses que não apenas diminuíram o valor do bem, mas comprometeram a própria estrutura do imóvel, como faz prova as fotos anexadas pelo perito. Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) “EMENTA:DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL. APARTAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” TJRN, Ac nº 2016.012445-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018) “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTREGA DE IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista e constatado vício na prestação do serviço, é devida a reparação civil. 2. Diante da observância ao princípio da proporcionalidade na fixação doquantumindenizatório, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença recorrida. 3. Precedente do TJRN (AC nº 2012.014127-9, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/01/2014). 4. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, Ac nº 2014.016847-7, Rel. Juíza Convocada Dra. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015) “EMENTA:CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO.FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 ) "EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITO DO SERVIÇO. MÃO DE OBRA INADEQUADA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa. Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC). Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais.Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta.Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TJRS - AC nº 70073108904, Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - j. em 24/05/2017) “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). -A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017) Assim, comprovada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal, passa-se à fixação do quantum indenizatório. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa a compensação da vítima pelo sofrimento suportado com o fato, enquanto que o segundo procura inibir a nova prática da conduta pelo agente. Nesse aspecto, a fixação da indenização deve ter por parâmetro a vedação do enriquecimento ilícito, bem como atingir a saúde financeira do agente, evitando-se valores ínfimos que possam acabar por estimular novas práticas. Há que se destacar, ainda, que, segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, na fixação da indenização por danos morais, é recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014). Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que considero quantia proporcional e que não implica enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar, solidariamente, o BANCO DO BRASIL e o FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL a pagar à parte
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801355-45.2020.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: RITA DE CASSIA PINHEIRO DA SILVA Promovido(a): BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo complementar (ID 142621236), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)