Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801355-45.2020.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 33774103) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31491661): Ementa: Direito civil, consumidor e processual civil. Apelação cível. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Legitimidade passiva do banco do brasil S/A. Competência da justiça estadual. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Valor indenizatório minorado. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), fixando indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00, além de reconhecer a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por vícios construtivos de imóvel vinculado ao PMCMV; (ii) definir se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual; e (iii) analisar a presença de danos morais e eventual adequação do valor fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do PMCMV e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua diretamente na análise e execução de obras, sendo responsável pela observância das normas técnicas e pela defesa dos interesses do FAR, o que lhe confere legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel adquirido. 4. A competência da Justiça Estadual se firma diante da ausência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal na lide, conforme pacificado pelo Enunciado nº 508 da Súmula do STJ e jurisprudência reiterada desta Corte Estadual. 5. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo demonstração de excludente legal, o que não se verificou nos autos. 6. O laudo pericial judicial constatou vícios construtivos graves e riscos à habitabilidade do imóvel, caracterizando violação à legítima expectativa do consumidor e configurando dano moral indenizável. 7. Embora presentes os requisitos para indenização, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Portaria MCidades nº 168/2013, Anexo I, item 3.3, alíneas “a” a “f”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 508; TJRN, AgInt nº 0810007-49.2024.8.20.0000, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 19.09.2024; TJRN, AgInt nº 0803068-53.2024.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.06.2024; TJRN, AC nº 0801172-40.2020.8.20.5100, rel. Dr. Eduardo Pinheiro, j. 16.10.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33387724). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 2°, II, da Lei n° 11.977/2009; 9°, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei n° 7.499/2011; 4°, VI e parágrafo único, da Lei n° 10.188/2001; à Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF); e ao Tema 828/STF; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 33774104 e 33774105). Contrarrazões apresentadas (Id. 34113224). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 2°, II, da Lei n° 11.977/2009; 9°, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei n° 7.499/2011; 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001; e ao Tema 838/STF, quanto à legitimidade passiva da parte ora recorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 31491661): [...] Nos termos do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV., o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado. Conforme contrato de compra e venda do imóvel (ID nº 30371121), o Banco do Brasil S/A consta como credor e mutuante, assim como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em relação ao contrato celebrado. Assim, deve ser rejeitada a alegada ilegitimidade passiva defendida pelo apelante, bem como de incompetência da Justiça Estadual. É o entendimento já consolidado desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA. ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU. TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803068-53.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024). [...] Assim, fica evidente que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. Com efeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC, a parte recorrente não desenvolveu, no recurso especial, argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, eventual análise referente à participação da instituição financeira como agente executor implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como implicaria reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos) Quanto à inobservância do Tema 828/STF, relacionado à legitimidade passiva da parte ora recorrente, no julgamento do paradigma ARE 891653/MG (Tema 828), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral, e a natureza infraconstitucional da matéria discutida. Nesse contexto, a Tese firmada pelo STF no julgamento do referido Tema não possui o condão de influenciar o julgamento do recurso especial ora analisado, uma vez que, diante da ausência de repercussão geral, não enfrentou o mérito do recurso paradigma. Eis a Tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: TEMA 828: A questão da configuração do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal - CEF que, se presente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nas ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 891653 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) De outra sorte, no que diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 508/STF, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, considerando o obstáculo imposto pela Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7, 83 e 518, do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9