Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802834-70.2019.8.20.5101 Polo ativo CARLINDO DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão, contradições e obscuridade alegadas. Inocorrência. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou desprovida a apelação interposta pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade e contradição no acórdão quanto à fixação da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão e contradição a ser sanada. 4. Inexiste obscuridade quanto aos honorários recursais, tendo ocorrido a aplicação direta de previsão legal. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de Declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35502058), que, por unanimidade de votos, julgou desprovida a apelação por si interposta. Em suas razões de ID 35675894, aduz a parte embargante que o acórdão é omisso quanto ao termo final do pagamento do aluguel e ao enfrentamento do dano moral e ao termo inicial dos juros de mora incidentes neste. Aduz contradição quanto ao dano material e ao termo inicial dos juros quanto a este. Afirma que há obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos, prequestionando a matéria. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas não existem no caso concreto. Importa esclarecer, de início, que no apelo de ID 31974644 apresentado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) apenas se discute sobre a ausência de dano moral e a necessidade de reforma da sentença para minoração do seu valor. Assim, a tese da parte embargante de que houve omissão quanto ao termo final do pagamento do aluguel e contradição quanto ao dano material e ao termo inicial dos juros quanto a este e, ainda, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes no dano moral não encontram respaldo fático, pelo simples fato de que não houve pedido de reforma da sentença nestes pontos no apelo de ID 31974644. Com efeito, os pedidos da parte recorrente são: a) que seja recebida a presente APELAÇÃO CÍVEL em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo; b) a intimação da parte Apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; c) que seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso, para reformar a sentença recorrida, de modo a diminuir o dano moral estipulado na r. Sentença. Dessa forma, não havendo pedido da parte recorrente quanto ao termo final do pagamento do aluguel, quanto ao dano material e ao termo inicial dos juros quanto a este e quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes no dano moral, inexiste omissão e contradição no julgado nestes aspectos. No que atine a suposta omissão do enfrentamento do dano moral, verifica-se que a mesma não ocorreu, tendo o acórdão de ID 35502058 assim concluiu, de forma clara e objetiva: Cinge-se o mérito dos recursos em analisar a razoabilidade do valor do dano moral e sua forma de atualização. O ato ilícito ficou devidamente delineado nos autos, não havendo recurso de qualquer das partes quanto a este ponto. Sobre o dano moral, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que teve que sair de sua residência em razão dos danos causados pela conduta da parte demandada perpetrado através de uma empresa por si contratada, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Já quanto à suposta obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios, o acórdão de ID 35502058, apenas aplicou o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, que preceitua que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, não há que se falar em eventual obscuridade, posto que houve a aplicação clara do dispositivo legal. Destarte, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister. Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721). Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. Registre-se, ainda, em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Ademais, em sua petição de razões no ID 31974644, a parte ora embargante não fez qualquer prequestionamento de forma específica.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão, da contradição e da obscuridade apontadas, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.