Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100100-95.2014.8.20.0112 Polo ativo M E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, PAULO SERGIO MELO FREITAS, JULIANO MESSIAS FONSECA Polo passivo FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da construtora, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 para cada autor, mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa e analítica, teses relativas à adequação do quantum indenizatório, à aplicação do método bifásico, à extensão do dano e à capacidade econômica da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a configuração do dano moral e justificou a redução do valor indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das falhas construtivas e os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. 5. A decisão não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO FRANCISCO WDSON ALVES BRILHANTE E OUTROS, nos autos em que contende com ME CONSTRUÇÕES LTDA, opuseram Embargos de Declaração (Id 36258933) em face do Acórdão (Id 35909934) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela construtora, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 para cada demandante, mantendo os demais termos da sentença. Na manifestação embargada, afastou-se a alegação de decadência, reconhecendo-se a incidência do prazo prescricional decenal nas ações indenizatórias por vícios construtivos, bem como a responsabilidade objetiva da construtora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, com base na prova pericial que constatou falhas de projeto, execução e materiais. Reconheceu-se a configuração do dano moral, porquanto os vícios estruturais ultrapassaram o mero aborrecimento, porém entendeu-se excessivo o montante fixado na origem (R$ 15.000,00 por autor), promovendo-se sua redução para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de fixado o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas, de forma expressa e analítica, as teses suscitadas em contrarrazões quanto à adequação do quantum indenizatório, especialmente no tocante ao longo lapso temporal de sofrimento, aos riscos decorrentes das falhas construtivas, ao investimento realizado para mitigação dos danos, à aplicação do método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, à extensão do dano, ao caráter reparatório, preventivo e pedagógico da indenização e à capacidade econômico-financeira da construtora. Requerem o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, notadamente os arts. 1.022, II, 489, §1º, IV e VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção do valor fixado na sentença ou sua majoração. Contrarrazões dispensadas, conforme entendimento expressado no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.044/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.:“(…) a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios (…)”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso em exame, sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no acórdão (Id 35909934), ao argumento de que não teriam sido enfrentadas, de forma expressa e analítica, as teses apresentadas em contrarrazões quanto à adequação do quantum indenizatório, especialmente no que se refere ao longo período de sofrimento, à extensão do dano, à aplicação do método bifásico do Superior Tribunal de Justiça e à capacidade econômico-financeira da construtora. Não lhes assiste razão. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a configuração do dano moral decorrente dos vícios construtivos, reconhecendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, em razão da gravidade das falhas estruturais e da prolongada pendência de solução. Todavia, ao proceder à fixação do valor indenizatório, consignou expressamente a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da lesão, a repercussão na esfera pessoal dos demandantes e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. A redução do montante para R$ 5.000,00 por demandante foi devidamente justificada com base em precedentes recentes deste Tribunal, destacando-se que os vícios, embora relevantes, não importaram em perda total do bem nem exigiram desocupação imediata dos imóveis. Assim, houve apreciação dos elementos fáticos e jurídicos pertinentes à quantificação da indenização. A pretensão veiculada nos presentes embargos revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação da matéria já decidida, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.