Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800056-28.2018.8.20.5113.
REQUERENTE: RICHARDSON MARLON PEREIRA SILVA
REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RICHARDSON MARLON PEREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),partes já qualificadas no feito. Após o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao recurso da exequente, foi proferido despacho de cumprimento de sentença (ID 167518668) determinando a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, o Exequente peticionou (ID 179821048) informando que, transcorrido o prazo assinalado, a Autarquia Previdenciária permanece em inércia, sem comprovar a efetiva implantação da verba. Pugnou, assim, pela aplicação de multa diária (astreintes), reconhecimento de litigância de má-fé e o prosseguimento imediato do feito ante o caráter alimentar da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A aplicação da multa cominatória é atividade discricionária do magistrado, a ser aferida consoante sua sensibilidade no feito, prescindindo inclusive de requerimento da parte para tanto, posto que interessa ao Poder Judiciário a proteção e a eficácia de suas ordens. Tais instrumentos são conferidos para preservação da dignidade da justiça e garantia do resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que o INSS foi devidamente intimado para proceder à implantação do benefício de Auxílio-Acidente, contudo, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo judicial. Ressalte-se que a verba em questão possui caráter alimentar, sendo essencial à subsistência do segurado, o que torna a mora autárquica ainda mais gravosa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1664327 PB 2017/0070792-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) A resistência injustificada e a omissão deliberada do Executado em cumprir ordem judicial clara configuram entrave à efetividade jurisdicional. Todavia, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo que as medidas coercitivas pecuniárias (astreintes) já cumprem a função de penalizar a desídia e compelir ao cumprimento, sendo prudente aguardar a resposta à presente intimação antes de aplicar sanção processual mais severa. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a aplicação direta da multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação caso a inércia persista.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente, pelo que determino a intimação do INSS para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove, nos autos, a efetiva implantação do benefício de Auxílio-Acidente (B-94) em favor da parte autora, com DIB em 27/04/2012, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ADVIRTO à Autarquia que o descumprimento reiterado poderá ensejar a expedição de ofício aos órgãos de correição e ao Ministério Público Federal para apuração de eventual improbidade administrativa ou crime de prevaricação pelos responsáveis. Publique-se. Intimem-se, com urgência, inclusive via sistema/portal e, se necessário, por mandado para cumprimento imediato da obrigação de fazer. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)