Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3096956/RN (2025/0427919-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SATELITE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA - RN005920
AGRAVADO: PBG S/A
ADVOGADOS: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SC015773
GIOVANNA BARGELLINI - SC060943
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SATELITE INCORPORACOES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O acórdão dos aclaratórios foi assim ementado (fl. 2186): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA em face do acórdão proferido pela Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta em desfavor de PBG S/A (Portobello S/A), mantendo a sentença que julgou improcedente a "Ação de Obrigação de Fazer e de Reparação por Danos Materiais". A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da qualificação do perito nomeado, argumentando que não houve a juntada do currículo do expert aos autos, conforme previsto no art. 465, § 2º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão, especificamente quanto ao exame da qualificação do perito, e se a ausência da juntada do currículo do profissional configura vício procedimental que justificaria a anulação do laudo pericial e, consequentemente, da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, uma vez que o recurso de Apelação já abordou a questão da qualificação do perito, e a alegação de desqualificação foi considerada infundada, pois o autor não questionou a nomeação do perito no momento oportuno, aceitando a sua indicação inicialmente. 4. O acórdão abordou adequadamente a alegação de erro in procedendo, destacando que o autor somente impugnou a qualificação do perito após a conclusão desfavorável do laudo, o que demonstra o caráter tardio da alegação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do julgamento ou fazer o prequestionamento explícito das normas. 6. A qualificação do perito foi devidamente analisada, tendo sido anexado o currículo do profissional aos autos, conforme determina o art. 465, § 2º, do CPC, e a decisão não incorreu em qualquer erro material ou omissão que justificasse o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido." Nas razões do recurso especial (fls. 2194-2208), a parte recorrente alega violação aos arts. 465, caput e § 2º, II, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto ao error in procedendo decorrente da ausência de juntada prévia do currículo do perito; (ii) que não houve preclusão da impugnação à capacidade técnica do perito, pois o currículo somente foi acostado aos autos após a realização da perícia; (iii) a nulidade da perícia por ter sido realizada por profissional sem a devida especialização. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial. A decisão de admissibilidade da origem negou seguimento ao recurso (fls. 2225-2232), aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo (fls. 2233-2241) refuta os fundamentos da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão da origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Da suposta violação ao art. 1.022 do CPC Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. No caso, a Corte estadual manifestou-se expressamente sobre a alegação de vício na nomeação do perito e a questão do currículo, consignando que a matéria estava preclusa e que a documentação necessária foi apresentada. A insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578103 MT 2024/0064587-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Da nomeação do perito e preclusão (Súmulas 7 e 83 do STJ) Quanto à alegação de nulidade da perícia por incapacidade técnica do perito e ausência de juntada prévia de currículo (violação ao art. 465 do CPC), o Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou que a parte não impugnou a nomeação no momento oportuno, vindo a fazê-lo apenas após o laudo desfavorável, e que a qualificação foi comprovada nos autos. Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração, que integrou o julgado (fls. 2.191-2.192): "É perceptível que não há qualquer omissão no decisum recorrido, pois o autor não questionou a nomeação do profissional para a realização da perícia, concordando com o perito nomeado, conforme petição de ID 25311389, somente vindo a se insurgir por ocasião da impugnação ao laudo pericial, diante da conclusão desfavorável ao seu pleito. Inclusive, o expert que confeccionou o laudo pericial foi indicado pelo Núcleo de Perícias do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ, bem como foi anexado currículo (ID 111283238, pág. 3)." Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que houve aquiescência com a nomeação do perito e de que o currículo apresentado comprova a capacidade técnica, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a alegação de incapacidade técnica do perito deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, tratando-se de nulidade relativa. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELO PACIENTE. 1. Controverte-se acerca da responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido na cirurgia de rompimento de tendão ocasionada por lesão do bíceps distal. 2. Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa na fase de instrução. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 5. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à satisfação dos esclarecimentos prestados pelo médico antes da assinatura do termo de consentimento exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2073088 SP 2022/0040329-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Do dissídio jurisprudencial A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por falta de identidade fática entre os julgados e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS