Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802922-97.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO GMAC S.A. e outros Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Polo passivo IZAURA BARBOSA ALVES e outros Advogado(s): EVERALDO FRANCISCO DA SILVA, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente BANCO GM S/A e como parte Recorrida IZAURA BARBOSA ALVES, promovidos em face acórdão de ID 34949445, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que acolheu a pretensão autoral, “para DECLARAR ADQUIRIDA pelos autores, MEDIANTE USUCAPIÃO, a propriedade do imóvel localizado à Praça Cristo Rei, 228, centro, Currais Novos/RN.” Nas razões recursais, a instituição financeira Embargante afirmou que “O v. acórdão incorreu em omissão quanto à flagrante ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como à expressa violação dos arts. 9º e 238 do Código de Processo Civil, dispositivos que asseguram que nenhuma decisão será proferida contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida e que a citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação processual.” Aduziu que “A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o credor com penhora regularmente registrada detém legitimidade para intervir na ação de usucapião, sendo que sua preterição configura nulidade absoluta, impondo-se a anulação dos atos processuais praticados a partir do despacho citatório, diante da ausência de integração válida da relação jurídica processual.” Ressaltou que “A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o credor com penhora registrada possui legitimidade para intervir na ação de usucapião, e sua preterição impõe a nulidade dos atos processuais a partir do despacho citatório.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, “para que sejam sanadas as omissões relativas aos artigos 9º e 238 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal e demais dispositivos a eles correlatos, requer, desde já, o expresso pronunciamento desta digna Câmara.” A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGADO POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PRAZO TOTAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELO INTERESSADO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER DESCONSTITUÍDA, TENDO EM VISTA QUE O BEM USUCAPIENDO ENCONTRA-SE PENHORADO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO QUE IMPEDE A MANUTENÇÃO DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL, DIANTE DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE AO QUAL A CONSTRIÇÃO ENCONTRAVA-SE VINCULADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. De acordo com o entendimento do Banco, ora Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão que merece ser suprida, diante da ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como em razão da violação aos arts. 9º e 238 do CPC. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Consoante entendimento do Embargante, o acórdão fustigado deve ser corrigido para sanar a apontada omissão, tendo em vista que “A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o credor com penhora regularmente registrada detém legitimidade para intervir na ação de usucapião, sendo que sua preterição configura nulidade absoluta, impondo-se a anulação dos atos processuais praticados a partir do despacho citatório, diante da ausência de integração válida da relação jurídica processual.” Não assiste razão à Recorrente. Isto porque, consoante alinhado no acórdão fustigado, “o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião impede a manutenção do gravame sobre o imóvel, diante da extinção do direito de propriedade ao qual a constrição encontrava-se vinculado.” Destaque-se o seguinte julgado do Superior Tribunal acerca do tema: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.545.457/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/5/2018.) Assim sendo, não há que se falar em vício a ser corrigido no julgado, vez que a extinção da propriedade anterior advinda do reconhecimento da usucapião conduz à baixa do gravame sobre o bem, que lhe era acessório. Registre-se que a prescrição aquisitiva atinente ao reconhecimento da usucapião independe da antiga propriedade havida sobre o imóvel, inexistindo relação de continuidade, por tratar-se de forma originária de aquisição de propriedade, sendo desarrazoada a alegação de vício intransponível no julgado a ensejar sua desconstituição na hipótese vertente. Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.