Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825450-53.2016.8.20.5001 Polo ativo ESCOL-EMPRESA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo JORGE QUINTILIANO DA SILVA FILHO e outros Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, ROBSON COELHO XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE PREVIAMENTE DECLAROU SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem suscitada em petição nos autos de Apelação Cível nº 0825450-53.2016.8.20.5001, na qual o embargante requer a anulação do julgamento realizado em sessão virtual em 13.10.2025, sob o fundamento de que Desembargador que previamente declarou suspeição por motivo de foro íntimo participou do julgamento, presidindo a sessão e proferindo voto vogal. O acórdão impugnado conheceu do recurso e deu-lhe provimento para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a participação, no julgamento, de magistrado que anteriormente se declarou suspeito por motivo de foro íntimo acarreta nulidade do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imparcialidade do julgador constitui pressuposto essencial de validade do processo e garantia fundamental das partes. 4. O Código de Processo Civil, nos arts. 144 e 145, disciplina as hipóteses de impedimento e suspeição, permitindo ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de explicitar as razões. 5. Uma vez declarada a suspeição, forma-se causa objetiva de afastamento do magistrado, tornando vedada sua posterior atuação no feito. 6. A participação de magistrado suspeito no julgamento configura vício insanável e compromete a validade dos atos decisórios praticados. 7. A nulidade decorrente da inobservância das regras de impedimento e suspeição possui natureza absoluta, por envolver matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e não se sujeitando à preclusão. 8. Constatada a participação de Desembargador que previamente declarou suspeição por motivo de foro íntimo, impõe-se a anulação do acórdão e a reinclusão do processo em pauta para novo julgamento, com composição regular do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo gera impedimento objetivo para atuação posterior do magistrado no processo. 2. A participação de julgador suspeito no julgamento configura nulidade absoluta, por violação à garantia da imparcialidade, impondo a anulação do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144 e 145, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a questão de ordem suscitada pelo embargante, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JORGE QUINTILIANO DA SILVA FILHO em face de acórdão proferido por esta relatoria que conheceu e deu provimento à apelação para reformar a sentença que havia homologado o pedido de desistência da ação originária e fixado honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), determinando a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, afastando o critério de equidade e adotando os parâmetros objetivos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 34644778), o embargante aduziu que o acórdão apresentou omissão quanto à inexistência de proveito econômico decorrente da extinção do processo por desistência, afirmou que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa geraria enriquecimento sem causa, sustentou a adequação da fixação por equidade diante das peculiaridades da demanda e defendeu, ainda, a necessidade de rateio proporcional da verba honorária entre litisconsortes passivos. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para suprir as omissões apontadas e ajustar os honorários advocatícios conforme os critérios defendidos. Em suas contrarrazões (ID 35099856), a parte embargada afirmou que inexistiram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sustentou que o embargante pretendeu apenas rediscutir matéria já apreciada e requereu a rejeição dos embargos declaratórios, com a manutenção integral do julgado. Por meio da petição constante do ID 35043573, o Embargante suscitou questão de ordem, oportunidade em que requereu a anulação do julgamento, em razão da participação do Desembargador João Rebouças que havia declarado sua respectiva suspeição nestes autos (ID 33126362). Consta destes autos (ID 34411570) uma certidão de julgamento, a qual especifica quem participou da sessão de julgamento do dia 13 de outubro de 2025. É o relatório. VOTO
Trata-se de questão de ordem suscitada na petição constante do ID 35043573, por meio da qual a parte embargante requereu a anulação do julgamento da Apelação Cível nº 0825450-53.2016.8.20.5001, realizado em sessão virtual no dia 13 de outubro de 2025, sob o argumento de que houve participação do Desembargador João Rebouças que previamente declarou suspeição por motivo de foro íntimo. Conforme se verifica dos autos, o julgamento culminou na prolação do acórdão de ID 34371574, por meio do qual esta Segunda Câmara Cível conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, na petição de ID 35043573, foi apontado que o Desembargador João Rebouças participou da sessão de julgamento, presidindo os trabalhos e proferindo voto vogal, não obstante tivesse anteriormente declarado suspeição por motivo de foro íntimo, conforme despacho constante do ID 33126362. A alegação apresentada na questão de ordem há de ser acolhida, pois a imparcialidade do julgador constitui pressuposto essencial de validade do processo e garantia fundamental das partes. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos arts. 144 e 145, estabelecendo as hipóteses de impedimento e suspeição, sendo que o § 1º do art. 145 dispõe que poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Uma vez declarada a suspeição, forma-se causa objetiva de afastamento do magistrado do julgamento do feito, tornando vedada sua atuação posterior no processo, sob pena de nulidade dos atos decisórios praticados. No caso em exame, a certidão de julgamento registra a participação do magistrado que já havia se declarado suspeito, circunstância que evidencia vício insanável, apto a ensejar a anulação do acórdão proferido. A nulidade decorrente da inobservância das regras de impedimento e suspeição possui natureza absoluta, por envolver matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser reconhecida a qualquer tempo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da questão de ordem, com a consequente anulação do acórdão proferido no julgamento realizado por esta Segunda Câmara Cível na sessão do dia 13 de outubro de 2025, determinando-se a reinclusão do processo em pauta para novo julgamento, com composição regular do colegiado.
Diante do exposto, voto por conhecer e acolher a questão de ordem suscitada pelo embargante para anular o acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 13 de outubro de 2025, determinando a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 9 de Março de 2026.