Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800197-41.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: VIRGINIA PINHEIRO DE LIMA
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id 152775022 e ao extrato bancário (em anexo), determino: a) expeçam-se alvarás de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 1.910,74 (um mil, novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor de VIRGINIA PINHEIRO DE LIMA - CPF: 051.661.324-32, a ser pago na instituição bancária BANCO ITAU, na agência 7024 e conta corrente 06917-6, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 152775022. ii) R$ 477,68 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de DAMASCENO E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 30.702.094/0001-01, relativamente a 20% (vinte por cento) dos valores existentes na conta judicial, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3525-4 e conta corrente 44484-7, de titularidade da sociedade dos advogados, segundo petição de Id. 152775022. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao pedido de novo bloqueio, constata-se que este Juízo, em despacho de Id. 146392028, deferiu a penhora de valores em contas da parte executada, na modalidade "teimosinha", cujo resultado foi parcial (Id. 149749349). A esse respeito, atentando-se ao pedido da parte credora de reiteração de bloqueio de valores, inexistindo qualquer fato novo que demonstre a modificação da situação financeira da parte executada, como também a recente tentativa frustrada de penhora via teimosinha - 15 dias, há menos de 06 meses -, não se verifica proveito a repetição da medida. Nesse sentido, destaca-se entendimento firmado pelo E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AResp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) - grifos acrescidos. À vista disso, indefiro o pedido formulado. c) noutra vertente, promova-se a pesquisa de bens da parte devedora pelo sistema RENAJUD; d) com a resposta, intime-se parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. e) em caso de inércia, arquivem-se os autos. f) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)