Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802793-03.2019.8.20.5102 Polo ativo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE Polo passivo Não encontrado Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento de imunidade tributária, sob alegação de contradição e omissão quanto à análise dos requisitos legais, ao ônus da prova e à necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto às premissas fáticas adotadas sobre a natureza das atividades da entidade; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do ônus probatório e dos requisitos legais para a imunidade tributária; (iii) determinar se era necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. 4. Não há contradição interna no julgado, verificando-se apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. 5. O conjunto probatório demonstra a realização de atividades econômicas desvinculadas das finalidades institucionais, afastando o preenchimento dos requisitos para a imunidade tributária. 6. Incumbe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbe. 7. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária diante da suficiência das provas constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso. 9. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento. 2. A mera irresignação com a conclusão do julgado não autoriza o manejo de embargos declaratórios. 3. Incumbe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para fruição de imunidade tributária. 4. A prova pericial é dispensável quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. 5. Consideram-se prequestionados os temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 370. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em face de acórdão proferido por esta relatoria que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e anulação de débito fiscal, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, notadamente diante da constatação de exercício de atividade econômica desvinculada das finalidades institucionais da entidade, bem como da suficiência do conjunto probatório, afastando-se alegação de cerceamento de defesa. Em suas razões (Id 36232263), a embargante aduziu que o acórdão incorreu em contradição ao concluir pela inexistência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional sem a realização de prova pericial contábil. Sustentou que não oferta serviços a particulares com finalidade lucrativa, afirmando que a cobrança por serviços não afasta a natureza assistencial da entidade. Asseverou que houve omissão quanto ao ônus probatório do fisco municipal, ao qual competiria demonstrar o descumprimento dos requisitos legais. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para suprir as omissões e contradições apontadas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 38032190. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição e omissão no acórdão, notadamente quanto à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária e à necessidade de produção de prova pericial. A parte embargante sustentou que o acórdão teria se baseado em premissas fáticas equivocadas, especialmente ao afirmar a existência de prestação de serviços a particulares com finalidade lucrativa, o que afastaria a condição de entidade sem fins lucrativos. Aduziu, ainda, que haveria omissão quanto à análise do ônus probatório do fisco municipal, bem como quanto à necessidade de produção de prova pericial para aferição do cumprimento dos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente para embasar a conclusão adotada. No que se refere à alegada contradição, não se observa qualquer incoerência interna no julgado, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O acórdão examinou o conjunto probatório dos autos e concluiu, de forma fundamentada, que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. A decisão foi expressa ao consignar que a documentação constante dos autos demonstrou a realização de atividades econômicas desvinculadas das finalidades institucionais da entidade, o que afasta a imunidade pretendida. Quanto à alegação de omissão acerca do ônus da prova, também não procede a insurgência, uma vez que o acórdão enfrentou a questão ao afirmar que incumbia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto. No tocante à produção de prova pericial, restou igualmente analisada a questão, tendo o acórdão consignado que o conjunto probatório existente era suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado, salvo quando verificada alguma das hipóteses previstas em lei, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, rejeitando-os, nos termos deste voto. Natal, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.