Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3217518/RN (2026/0119738-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFREDO XAVIER GOMES
AGRAVANTE: FORUM LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA
AGRAVANTE: SILVANA MARIA XAVIER GOMES
AGRAVANTE: DANIELLE KALINE XAVIER DA SILVA TORRES
ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN001927
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FORUM LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE CONTÁBIL. SUSCITADA PELO APELANTE. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCL4. DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5O DA MEDIDA PROVISÓRL4. № 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO № 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE\TDAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANOAL. INADIMPLEMENTO PARCL\L. INVIABILIDADE DE OBSTAR AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO RESTRITA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 355, 464 e 465 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnico-contábil, em razão do indeferimento da instrução probatória reputada imprescindível. Argumenta que: Ante ao exposto, é clarividente observar o cerceamento de defesa, ao não ter tido a oportunidade de produzir prova pericial. (fl. 476) […] Dentro da linha que entendeu o magistrado a quo, limitou-se à parte Recorrente a amplitude do contraditório e ampla defesa. Logo, o respeitável acórdão, ao indeferir a apelação, também desconsiderou tal limitação e cerceou a defesa. (fl. 476) […] Colendo Relator, indispensável destacar que a perícia, no mais das vezes, é necessária e se mostra imprescindível para apurar a o valor devido de forma fidedigna. (fl. 476) […] Assim, há que se pretender o reconhecimento de que o Juiz não teria se valido do prudente arbítrio que deve presidir sua atuação, além de ter possibilitado a que fosse rompido o equilíbrio processual entre as partes, ao negar o direito a uma delas de comprovar suas alegações. (fl. 478) […] Com efeito, o perito é o indivíduo hábil, destro, prático, conhecedor profundo, sabedor. Especialista em assunto relacionado à área e nomeado judicialmente para fazer vistorias ou perícias – e, desse modo, se permitiria à recorrente apontar com precisão o valor devido. (fl. 478) […] Ora, o entendimento permeado pelo magistrado de primeiro grau, perpetuado pelo desembargador relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é de que não haveria qualquer necessidade de produção de novas provas. (fl. 480) […] No entanto, acredita-se que os julgadores, quando na realização de tal afirmação, estão ocupando o papel que cabe ao corpo técnico de eventual prova pericial. (fl. 480) […] Data máxima vênia, diferente do que entendeu a decisão recorrida, há particularidades que estão fora da alçada do julgador e que, por isso, deve-se socorrer à realização de prova especializada nos autos para cabal demonstração. (fl. 480) […] Veja-se, então, que toda a circunstância apontada na inicial poderia ser demonstrada pela prova pericial bastante requerida, o que mostra a sua evidente pertinência, bem como coloca como descabido o seu indeferimento no caso concreto. (fl. 480) […] A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça. (fl. 481) […] A negativa de realização de perícia no caso concreto, portanto, implica em violação a dispositivo de Lei Federal, conforme apontado acima. (fl. 481) […] No que diz respeito à perícia, a discussão gira em torno do seu cabimento, pois o Juízo julgou antecipadamente a lide, mesmo com expresso pedido de produção de laudo pericial, sob a alegação de que este seria desnecessária para fins de uma prestação jurisdicional completa, o que não condiz com a realidade, vez que é justamente o contrário: a perícia, realizada de modo completo e fidedigno, é primordial antes do julgamento porque comprovará a viabilidade apontada pela suplicante. (fl. 481) […] Nesse sentido, inclusive, difícil é o julgamento coerente dessa questão sem a prova pericial. (fl. 481) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme se deixou antever, a apelante defendeu a nulidade da sentença, ante a ausência da realização de perícia contábil, que teria ensejado, a seu ver, o cerceamento do seu direito de defesa. Primeiramente, quanto à imputação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, entendo que o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil não maculou o direito de defesa do apelante, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para decisão. Isso porque, a análise de tais questões constituem matéria exclusivamente de direito concernente a ação de cobrança fundamentada na ausência de adimplemento de “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, Nº 002.208.003”, realizado entre as partes, com vencimento em 30/11/2009. Os temas submetidos à apreciação do juízo, por se referirem à suposta capitalização vedada, cláusulas abusivas, onerosidade excessiva e o adimplemento substancial do contrato, não demandavam a produção de outras provas. Assim, a partir da análise das alegações e dos documentos já constantes dos autos, foi possível ao magistrado formar seu convencimento de maneira fundamentada, viabilizando o proferimento da decisão judicial. Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não era necessária ao julgamento do feito. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. [...] A vista de tal exposição, não estava o juiz obrigado a deferir o pedido de realização dea quo prova pericial formulado pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Como se sabe a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. [...] Vislumbro, porquanto, que procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, pois, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessitava de maior dilação probatória, como já enfatizado. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios. Necessário consignar, ainda, que o juiz de primeiro grau atendeu ao mandamento presente no parágrafo único do art. 370 do CPC, pois indeferiu o pedido de realização de perícia contábil por meio de decisão fundamentada. Destarte, concluo que não foi cerceada o direito de defesa do apelante, razão pela qual rejeito a preliminar. (fl. 463) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN