Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800632-53.2020.8.20.5112 Polo ativo DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. e outros Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, SERGIO ZAHR FILHO, ANA ELISA BEVILACQUA BICCA, GUSTAVO CRUZ FISCHER DE OLIVEIRA Polo passivo ALRIANE MELO MOREIRA Advogado(s): TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DO SOCORRO DIOGENES PINTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu parcialmente apelações e manteve sentença de procedência para condenar solidariamente as rés à restituição do valor pago por pneus defeituosos e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de obscuridade quanto à caracterização dos danos extrapatrimoniais, à violação de direitos da personalidade, à conduta da fornecedora e aos critérios de fixação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à fundamentação do dano moral e aos critérios de sua fixação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação e pleitear a redução da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara ao reconhecer que a quebra da legítima expectativa de durabilidade do produto e o dispêndio de tempo útil do consumidor configuram dano moral indenizável. 4. Não há obscuridade quanto à caracterização do dano moral, pois o julgado explicita os elementos fáticos que justificam a compensação extrapatrimonial. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou promover a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios possuem função integrativa, não servindo à revisão do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. CDC, art. 6º, VI. CC, arts. 187, 422, 405, 944, parágrafo único, e 953. CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18.966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA contra Acórdão que desproveu os recursos do embargante e de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA. e manteve a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as demandadas a restituírem de forma simples o valor integral pago pelo autor nos pneus, no importe de R$ 1.493,87 (mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Art. 405 do CC); e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar da data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). O embargante alega que o Acórdão possui obscuridades, por não ter ilustrado quais os direitos da personalidade que foram violados por conduta da recorrente, que não ofertou garantia dos pneus, por ser apenas uma concessionária, e por não ter justificado o abalo extraordinário sofrido pela embargada pela mera quebra de expectativa de um produto durável. Também sustenta que há obscuridade quanto à consideração da conduta de boa-fé da embargante e necessidade de esclarecimento do processo de arbitramento da indenização por danos morais, e que a conduta da apelante deveria ser sopesada expressamente na análise do caso concreto, resultando na redução do montante indenizatório. Requer o provimento do recurso para que seja conhecida obscuridade na elucidação do dano moral, no tocante aos bens jurídicos de personalidade envolvidos no contrato de prestação de serviço de conserto, e, acaso inexistentes, seja reformado o acórdão embargado revogando a condenação da Embargante em indenização por danos morais; subsidiariamente, que seja conhecida da obscuridade, pela não consideração da conduta da Embargante na prestação dos serviços de conserto/revisão, na segunda etapa do processo bifásico de arbitramento da indenização por dano moral, e, assim seja reduzido valor da indenização para valor não superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Pugna pela análise do artigo 6º, VI, da Lei Federal nº 8.078/1990, artigo 5º, X da Constituição e artigos 187, 422, 944, parágrafo único c/c 953, todos do Código Civil, para fins de prequestionamento. Intimada para ofertar impugnação aos embargos, a embargada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id. 36733490. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no Acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover o recurso da empresa e manter a condenação solidária das demandadas à restituição, de forma simples, do valor integral pago pelo autor nos pneus, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Inexiste obscuridade no Acórdão eis que expressamente considerado no decisum que a quebra de expectativa de durabilidade do produto e o dispêndio de tempo útil do consumidor, em tratativas ineficazes, configuram abalo capaz de gerar dano moral passível de reparação. A bem da verdade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO[1]: “Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma. Portanto, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e que não há qualquer omissão que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] In Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.