Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO L. A. D. V. M. E OUTROS ADVOGADO: GLEDSON DE ARAUJO LOPES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800303-96.2024.8.20.5113
Cuida-se de recurso especial (Id. 30042259) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33268817) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando abusiva a suspensão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, sem prévia notificação ao beneficiário e determinando a sua reativação. 2. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios foram demandadas, sob a alegação de responsabilidade solidária pela conduta abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a suspensão unilateral do plano de saúde, sem prévia notificação, configura conduta abusiva; (ii) se há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios; e (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes, considerando a caracterização de relação de consumo. 2. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços. 3. Configuração de conduta abusiva pela suspensão unilateral do plano de saúde sem prévia notificação ao beneficiário, em afronta ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 e ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Presunção do dano moral (danum in re ipsa), diante da restrição ao tratamento médico necessário ao autor, dispensando prova de prejuízo concreto. 5. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor provido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. 7. Recurso do réu desprovido. 8. Condenação exclusiva da parte ré nos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817635-97.2019.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0851860-17.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2019. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3