Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS ADVOGADOS: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-80.2019.8.20.5145
Cuida-se de recurso especial (Id. 31014300) interposto por POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id. 30145352), proferido no julgamento da apelação cível, restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADO NOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que a condenou por ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, em razão do recebimento de remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem comprovação da prestação do serviço no período de 19/03/2015 a 11/06/2015. A condenação incluiu o ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da apelante configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) analisar a adequação e proporcionalidade das sanções aplicadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, conforme art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 9º da LIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral, definiu que a nova exigência de dolo específico retroage para beneficiar réus em processos pendentes, enquanto as normas sobre prescrição são irretroativas. No caso concreto, restou comprovado que a servidora laborou regularmente no Município antes e depois do período de 19/03/2015 a 11/06/2015, mas não demonstrou a prestação do serviço nesse intervalo, evidenciando o recebimento indevido de remuneração. A ausência de comprovação da prestação de serviço no período específico caracteriza enriquecimento ilícito e configura ato doloso de improbidade administrativa, conforme o artigo 9º, inciso XI, da LIA. A dosimetria das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o curto período da irregularidade (menos de três meses). Assim, as penas de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público revelam-se excessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. O recebimento indevido de remuneração sem comprovação da prestação do serviço configura enriquecimento ilícito e ato doloso de improbidade administrativa. As sanções aplicadas nos casos de improbidade devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão quando desproporcionais à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, inciso XI, e 12, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022. Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 1º, §§1º ao 4º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Contrarrazões apresentadas (Id. 31745601). Preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária deferida no Id. 28386925. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham seu mérito apreciado pelos respectivos Tribunais Superiores, é imprescindível o preenchimento não apenas dos pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também dos requisitos específicos, constantes do texto constitucional, especialmente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. De início, quanto à alegada violação ao art. 1º, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 8.429/1992, relacionada à suposta caracterização de dolo com base na ausência de comprovação documental da prestação de serviços no período de 19/03/2015 a 11/06/2015 — sem a devida demonstração do dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, introduzida pela Lei nº 14.230/2021 — o acórdão recorrido (Id. 30145352) restou assim assentado: [...] Dessa forma, forçoso concluir que apesar da apelante ter comprovado de forma inequívoca que laborou devidamente por todo o período de 25/07/2011 a 19/03/2015 e de 11/06/2015 a 03/07/2017, deixou de comprovar o período de 19/03/2015 a 11/06/2015, intervalo temporal entre as duas cessões da apelante para o Estado do Rio Grande do Norte, pois além de não haver demonstração do trabalho junto ao ente público estadual, também inexiste comprovação de cessão para outro órgão do Estado ou do Município de Nísia Floresta. Ademais, não procede a alegação da apelante de que “apenas pela ausência de um documento, não se pode dizer que tal prestação de serviços incorreu em favor do Estado, pois todo intervalo temporal desenhado aponta para o sentido contrário, ou seja, de que o labor existiu”, haja vista que a apelante poderia comprovar o labor durante este período através de vários meios de provas, não somente documentais, todavia, não o fez. Desse modo, resta evidente que a conduta da apelante de recebimento da remuneração sem comprovação da prestação do serviço no período apontado, configura a atuação como “Funcionário fantasma”, com o intuito de enriquecimento ilícito em desfavor do Município de Nísia Floresta, se caracterizando como conduta dolosa, perfeitamente tipificada no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei). Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que a conduta descrita na inicial foi praticada pela apelante, que se caracteriza como ato de improbidade administrativa disposto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. Apreciando casos análogos, esta Corte de Justiça assim se prounuciou: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO DETRAN-RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. EXISTÊNCIA DO DOLO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 9º, CAPUT, DA LIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0823261-10.2018.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. PROFESSORA DE NÍVEL MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 843.989, TEMA 1.199. TESES FIXADAS NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL-MATERIAL INSERIDAS NA LEI 8.429/92 (LIA) PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO DEVEM RETROAGIR NOS CASOS, ESTANDO O PROCESSO EM TRÂMITE, O DOLO RESTOU DEMONSTRADO. CONFISSÃO NA SEARA PENAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI º 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0100424-71.2017.8.20.0115 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024). [...] Com efeito, a análise do acórdão recorrido, que manteve a condenação pelo ressarcimento ao erário, revela que este Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, fundamentou-se na apreciação fático-probatória dos autos, concluindo que a conduta da recorrente, ao receber remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem comprovação da prestação de serviços no período de 19/03/2015 a 11/06/2015, configurou enriquecimento ilícito, evidenciando-se, assim, o dolo específico exigido pela nova redação da LIA introduzida pela Lei nº 14.230/2021. Nessa perspectiva, verifica-se que, em uma análise preliminar dos autos — própria desta fase processual —, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso especial interposto, uma vez que a decisão recorrida, ao menos em exame inicial, não aparenta conter vício que justifique sua reforma, conforme se demonstrará na fundamentação a seguir. Ademais, o recurso especial manejado visa, em essência, à rediscussão da matéria e à reavaliação das provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise do elemento subjetivo (dolo) nas ações de improbidade administrativa constitui matéria fática, insuscetível de reexame em sede de recurso especial. Nessa senda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 6. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é irretroativo o novo regime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por outro lado, a alegação trazida pela recorrente, no que se refere à aplicação da Lei nº 14.230/2021, com o propósito de exigir o reconhecimento expresso do dolo específico, igualmente não merece prosperar. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido reconheceu de forma expressa a presença do dolo específico na conduta imputada, ao concluir que o recebimento de remuneração sem comprovação da prestação de serviços no período de 19/03/2015 a 11/06/2015 configurou enriquecimento ilícito e atuação como "funcionária fantasma", com intuito de obter vantagem indevida. Ademais, ainda que tal intenção deliberada não estivesse explicitamente consignada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199/STF de repercussão geral, firmou entendimento de que a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 — quanto à exigência de dolo específico — não aproveita aos casos de atos dolosos praticados na vigência da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, hipótese na qual se enquadra o presente feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem,
cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). 3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo, enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação dos elementos da Ação perpretada. 6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS ADVOGADOS: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-80.2019.8.20.5145
Cuida-se de recurso especial (Id. 31014300) interposto por POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id. 30145352), proferido no julgamento da apelação cível, restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADO NOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que a condenou por ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, em razão do recebimento de remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem comprovação da prestação do serviço no período de 19/03/2015 a 11/06/2015. A condenação incluiu o ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da apelante configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) analisar a adequação e proporcionalidade das sanções aplicadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, conforme art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 9º da LIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral, definiu que a nova exigência de dolo específico retroage para beneficiar réus em processos pendentes, enquanto as normas sobre prescrição são irretroativas. No caso concreto, restou comprovado que a servidora laborou regularmente no Município antes e depois do período de 19/03/2015 a 11/06/2015, mas não demonstrou a prestação do serviço nesse intervalo, evidenciando o recebimento indevido de remuneração. A ausência de comprovação da prestação de serviço no período específico caracteriza enriquecimento ilícito e configura ato doloso de improbidade administrativa, conforme o artigo 9º, inciso XI, da LIA. A dosimetria das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o curto período da irregularidade (menos de três meses). Assim, as penas de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público revelam-se excessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. O recebimento indevido de remuneração sem comprovação da prestação do serviço configura enriquecimento ilícito e ato doloso de improbidade administrativa. As sanções aplicadas nos casos de improbidade devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão quando desproporcionais à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, inciso XI, e 12, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022. Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 1º, §§1º ao 4º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Contrarrazões apresentadas (Id. 31745601). Preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária deferida no Id. 28386925. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham seu mérito apreciado pelos respectivos Tribunais Superiores, é imprescindível o preenchimento não apenas dos pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também dos requisitos específicos, constantes do texto constitucional, especialmente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. De início, quanto à alegada violação ao art. 1º, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 8.429/1992, relacionada à suposta caracterização de dolo com base na ausência de comprovação documental da prestação de serviços no período de 19/03/2015 a 11/06/2015 — sem a devida demonstração do dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, introduzida pela Lei nº 14.230/2021 — o acórdão recorrido (Id. 30145352) restou assim assentado: [...] Dessa forma, forçoso concluir que apesar da apelante ter comprovado de forma inequívoca que laborou devidamente por todo o período de 25/07/2011 a 19/03/2015 e de 11/06/2015 a 03/07/2017, deixou de comprovar o período de 19/03/2015 a 11/06/2015, intervalo temporal entre as duas cessões da apelante para o Estado do Rio Grande do Norte, pois além de não haver demonstração do trabalho junto ao ente público estadual, também inexiste comprovação de cessão para outro órgão do Estado ou do Município de Nísia Floresta. Ademais, não procede a alegação da apelante de que “apenas pela ausência de um documento, não se pode dizer que tal prestação de serviços incorreu em favor do Estado, pois todo intervalo temporal desenhado aponta para o sentido contrário, ou seja, de que o labor existiu”, haja vista que a apelante poderia comprovar o labor durante este período através de vários meios de provas, não somente documentais, todavia, não o fez. Desse modo, resta evidente que a conduta da apelante de recebimento da remuneração sem comprovação da prestação do serviço no período apontado, configura a atuação como “Funcionário fantasma”, com o intuito de enriquecimento ilícito em desfavor do Município de Nísia Floresta, se caracterizando como conduta dolosa, perfeitamente tipificada no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei). Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que a conduta descrita na inicial foi praticada pela apelante, que se caracteriza como ato de improbidade administrativa disposto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. Apreciando casos análogos, esta Corte de Justiça assim se prounuciou: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO DETRAN-RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. EXISTÊNCIA DO DOLO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 9º, CAPUT, DA LIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0823261-10.2018.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. PROFESSORA DE NÍVEL MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 843.989, TEMA 1.199. TESES FIXADAS NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL-MATERIAL INSERIDAS NA LEI 8.429/92 (LIA) PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO DEVEM RETROAGIR NOS CASOS, ESTANDO O PROCESSO EM TRÂMITE, O DOLO RESTOU DEMONSTRADO. CONFISSÃO NA SEARA PENAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI º 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0100424-71.2017.8.20.0115 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024). [...] Com efeito, a análise do acórdão recorrido, que manteve a condenação pelo ressarcimento ao erário, revela que este Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, fundamentou-se na apreciação fático-probatória dos autos, concluindo que a conduta da recorrente, ao receber remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem comprovação da prestação de serviços no período de 19/03/2015 a 11/06/2015, configurou enriquecimento ilícito, evidenciando-se, assim, o dolo específico exigido pela nova redação da LIA introduzida pela Lei nº 14.230/2021. Nessa perspectiva, verifica-se que, em uma análise preliminar dos autos — própria desta fase processual —, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso especial interposto, uma vez que a decisão recorrida, ao menos em exame inicial, não aparenta conter vício que justifique sua reforma, conforme se demonstrará na fundamentação a seguir. Ademais, o recurso especial manejado visa, em essência, à rediscussão da matéria e à reavaliação das provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise do elemento subjetivo (dolo) nas ações de improbidade administrativa constitui matéria fática, insuscetível de reexame em sede de recurso especial. Nessa senda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 6. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é irretroativo o novo regime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por outro lado, a alegação trazida pela recorrente, no que se refere à aplicação da Lei nº 14.230/2021, com o propósito de exigir o reconhecimento expresso do dolo específico, igualmente não merece prosperar. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido reconheceu de forma expressa a presença do dolo específico na conduta imputada, ao concluir que o recebimento de remuneração sem comprovação da prestação de serviços no período de 19/03/2015 a 11/06/2015 configurou enriquecimento ilícito e atuação como "funcionária fantasma", com intuito de obter vantagem indevida. Ademais, ainda que tal intenção deliberada não estivesse explicitamente consignada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199/STF de repercussão geral, firmou entendimento de que a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 — quanto à exigência de dolo específico — não aproveita aos casos de atos dolosos praticados na vigência da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, hipótese na qual se enquadra o presente feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem,
cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). 3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo, enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação dos elementos da Ação perpretada. 6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800212-80.2019.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31014300) dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800212-80.2019.8.20.5145 Polo ativo POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA, JOAO VICTOR GOMES BEZERRA ALENCAR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADO NOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que a condenou por ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, em razão do recebimento de remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem comprovação da prestação do serviço no período de 19/03/2015 a 11/06/2015. A condenação incluiu o ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da apelante configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) analisar a adequação e proporcionalidade das sanções aplicadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, conforme art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 9º da LIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral, definiu que a nova exigência de dolo específico retroage para beneficiar réus em processos pendentes, enquanto as normas sobre prescrição são irretroativas. No caso concreto, restou comprovado que a servidora laborou regularmente no Município antes e depois do período de 19/03/2015 a 11/06/2015, mas não demonstrou a prestação do serviço nesse intervalo, evidenciando o recebimento indevido de remuneração. A ausência de comprovação da prestação de serviço no período específico caracteriza enriquecimento ilícito e configura ato doloso de improbidade administrativa, conforme o artigo 9º, inciso XI, da LIA. A dosimetria das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o curto período da irregularidade (menos de três meses). Assim, as penas de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público revelam-se excessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. O recebimento indevido de remuneração sem comprovação da prestação do serviço configura enriquecimento ilícito e ato doloso de improbidade administrativa. As sanções aplicadas nos casos de improbidade devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão quando desproporcionais à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, inciso XI, e 12, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS em face de sentença proferida (Id.26637280) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0800212-80.2019.8.20.5145), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, a fim de: a) reconhecer a prática de ato de improbidade, perpetrado por Polyana Cavalcanti Dias, conforme previsto no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429; b) condenar a demandada ao ressarcimento das remunerações percebidas durante o período de 19/03/2015 a 11/06/2015, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada pagamento; c) condenar a demandada ao pagamento de multa civil no mesmo valor do ressarcimento, a ser aferido em cumprimento de sentença; d) condenar a demandada na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 2 (dois) anos; e) condenar a demandada na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 2 (dois) anos. Na mesma decisão, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre a condenação financeira, a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento). Decisão proferida em sede de embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios (Id 26637286). Inconformada, a ré interpôs a Apelação Cível (Id 26637289), na qual relata que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação asseverando que a demandada, enquanto servidora municipal, teria deixado de exercer suas funções desde 2009 até junho de 2017, apesar do recebimento de salários durante todo esse período e que a referida tinha ciência da irregularidade e mesmo assim persistiu, configurando a improbidade propagada. Afirma que após a instrução processual, o juízo de primeiro grau reconheceu que a apelante comprovou a existência de várias cessões em favor do Estado do Rio Grande do Norte e à Câmara Municipal de Nísia Floresta e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a apelante pela prática de improbidade administrativa apenas em relação ao período de 19/03/2015 a 11/06/2015, haja vista a ausência de documentos relativos a pouco mais de 2 meses, proveniente da burocracia estatal. Alega a ausência de qualquer recebimento indevido de verba pública, tendo em vista que comprovou a regularidade da prestação dos serviços à edilidade no cargo de digitadora municipal durante o período indicado e que todas as cessões teriam sido devidamente comprovadas nos autos, tanto pela via documental quanto pelas provas testemunhais. Ressalta que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a apelante laborou para o Município até 2011 e de lá até 2017 passou a exercer suas funções para o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e embora a sentença afirme que entre 2011 a 2017 não houve labor para o Município de Nísia Floresta, apenas pela ausência de um documento, não se pode dizer que tal prestação de serviços incorreu em favor do Estado, pois todo intervalo temporal desenhado aponta para o sentido contrário, ou seja, de que o labor existiu. Sustenta a falta de dolo na alegada conduta e, portanto, a ausência de enriquecimento ilícito que possa justificar a aplicação das sanções determinadas em sentença, entendendo-as por desproporcionais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, a alteração da dosimetria da pena para afastar as sanções alusivas à proibição de contratar com o poder público e à suspensão dos direitos políticos. Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (Id. 28565151), asseverando que concorda em parte com a pretensão da recorrente, apenas no que diz respeito ao pedido de redimensionamento da dosimetria aplicada pelo Juízo a quo, de modo a guardar proporcionalidade com a conduta ímproba praticada, especialmente diante do curto espaço de tempo em que teria se dado (19.03.2015 a 11.06.2015). Acrescenta que entende devidamente comprovado o ato de improbidade realizado pela parte ré, com o objetivo de enriquecer ilicitamente às custas da edilidade, mediante a percepção de valores desacompanhados da devida prestação laboral no período apontado. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, nos termos em que relatado. Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto apenas para excluir de seus efeitos a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por dois anos, mantendo-se os demais termos da sentença (Id. 28565151). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do recurso interposto pela demandada. O cerne do presente recurso diz respeito à condenação imposta a apelante pela prática de ato de improbidade administrativa na conduta dolosa, consubstanciado em recebimento da remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem prestação de trabalho no período de 19/03/2015 a 11/06/2015, face o enriquecimento ilícito às custas do Poder Público durante o referido período. Inicialmente, convém esclarecer que a sentença ora recorrida fora proferida na data de 26/02/2024 e em 25/10/2021 entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei n°. 8.429/1992, estabelecendo novos regramentos para os processos de improbidade administrativa. Dentre as inúmeras modificações, cumpre consignar o estabelecido no §4º no art. 1º da Lei nº 8.429/92, que dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Tal entendimento afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente quanto à retroatividade da legislação mais benéfica. Para solucionar a questão de forma definitiva, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), estabeleceu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989 RG - Relator Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 18/08/2022). Assentadas tais premissas, verifica-se que restou decidido pelo STF, diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento. Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. Na hipótese, a sentença atacada enquadrou a conduta da apelante como ato de improbidade administrativa descrita no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 relativa à incorporação ilícita ao seu patrimônio de valores pertencentes ao Município de Nísia Floresta em razão da ausência de prestação de serviço no período de 19/03/2015 a 11/06/2015. Em decorrência disso, condenou a apelante na forma acima relatada. Sobre a matéria, importa destacar que com as alterações à lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, só existe ato de improbidade administrativa se houver dolo específico, não bastando a simples comprovação do dolo genérico. Nessa linha de raciocínio, se evidencia o disposto no §2º do art. 1º, que estabelece uma definição exígua de dolo: “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ao passo em que o §3º do mesmo dispositivo legal, prevê uma proibição ao sancionamento de atos de gestão da coisa pública sem demonstração de ato doloso com fim ilícito “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Do mesmo modo, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.230/21, não mais prevalece a figura do dano presumido e nem o elemento subjetivo culpa grave. No presente caso, verifica-se que o Parquet ao ajuizar a presente ação alegou que a demandada é ocupante do cargo de digitadora junto à Secretaria Municipal de Saúde de Nísia Floresta, tendo recebido sua remuneração regularmente desde 2009 até junho/2017. Pois bem. Do compulsar dos autos, observa-se que no que diz respeito ao período de 2009 a 2011, a testemunha Elizabete Gomes da Silva, quando da audiência de instrução afirmou que tinha conhecimento e via a demandada prestando seu serviço junto à Secretaria de Saúde de Nísia Floresta, em um posto de saúde, como recepcionista no período de 2009 a 2010 e que a testemunha Isaías da Rocha Xavier asseverou que trabalha na Secretaria de Saúde desde 1999, tendo presenciado a demandada trabalhando desde antes de se tornar vereadora e mesmo após sua posse no cargo político, presenciou a prestação do serviço durante os anos de 2010 e 2011 Por outro lado, conforme explicado na sentença também restou comprovado o labor da demanda no período referente a 2011 a 2015, consoante o trecho que abaixo transcrevo: “Inicialmente, comprovou-se nos autos que a demandada foi requisitada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca em 25/07/2011 (id. 43966714, p. 2), com devolução na data de 19/03/2015 (p. 6). Por sua vez, na data de 11/06/2015, foi novamente requisitada para prestar suas funções junto à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (p. 7), permanecendo até o seu requerimento de afastamento, em 03/07/2017, em razão do exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta (p. 10). Aponte-se que o Município de Nísia Floresta reconhece as cessões nas referidas datas, conforme ofício de id. 105606766”. Dessa forma, forçoso concluir que apesar da apelante ter comprovado de forma inequívoca que laborou devidamente por todo o período de 25/07/2011 a 19/03/2015 e de 11/06/2015 a 03/07/2017, deixou de comprovar o período de 19/03/2015 a 11/06/2015, intervalo temporal entre as duas cessões da apelante para o Estado do Rio Grande do Norte, pois além de não haver demonstração do trabalho junto ao ente público estadual, também inexiste comprovação de cessão para outro órgão do Estado ou do Município de Nísia Floresta. Ademais, não procede a alegação da apelante de que “apenas pela ausência de um documento, não se pode dizer que tal prestação de serviços incorreu em favor do Estado, pois todo intervalo temporal desenhado aponta para o sentido contrário, ou seja, de que o labor existiu”, haja vista que a apelante poderia comprovar o labor durante este período através de vários meios de provas, não somente documentais, todavia, não o fez. Desse modo, resta evidente que a conduta da apelante de recebimento da remuneração sem comprovação da prestação do serviço no período apontado, configura a atuação como “Funcionário fantasma”, com o intuito de enriquecimento ilícito em desfavor do Município de Nísia Floresta, se caracterizando como conduta dolosa, perfeitamente tipificada no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei). Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que a conduta descrita na inicial foi praticada pela apelante, que se caracteriza como ato de improbidade administrativa disposto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. Apreciando casos análogos, esta Corte de Justiça assim se prounuciou: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO DETRAN-RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. EXISTÊNCIA DO DOLO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 9º, CAPUT, DA LIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0823261-10.2018.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. PROFESSORA DE NÍVEL MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 843.989, TEMA 1.199. TESES FIXADAS NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL-MATERIAL INSERIDAS NA LEI 8.429/92 (LIA) PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO DEVEM RETROAGIR NOS CASOS, ESTANDO O PROCESSO EM TRÂMITE, O DOLO RESTOU DEMONSTRADO. CONFISSÃO NA SEARA PENAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI º 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0100424-71.2017.8.20.0115 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024). Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa, impõe-se, neste ponto, a consequente mantença da sentença sob vergasta. Registre-se que conforme redação do art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As sanções descritas em cada um dos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas, pois, em conjunto ou separadamente. Assim, configurado o ato de improbidade administrativa, devem ser analisados os critérios para fixação das sanções estipulados. O inciso I, do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, estabelece que: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da intensidade do elemento subjetivo do agente e fixando-se com lastro no princípio da proporcionalidade. No caso concreto, vale destacar que quando das contrarrazões, a 1ª Promotoria de Justiça entendeu pela possibilidade de acatamento do pleito subsidiário da apelante do redimensionamento da dosimetria aplicada, para que guarde proporcionalidade com a conduta da Apelante, considerando o curto período reconhecido na sentença e, bem ainda, que na mesma linha de entendimento restou exarado o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça em substituição a 8ª Procuradoria de Justiça. Como dito acima, para a fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, cabe ao Magistrado ponderar a respeito da extensão do dano causado; do proveito patrimonial obtido; da gravidade da conduta; da intensidade do elemento subjetivo do agente; da reiteração ou não da conduta e fixar as sanções com lastro no princípio da proporcionalidade. No presente caso, a extensão do dano foi referente apenas ao período de 19/03/2015 a 11/06/2015. Assim considerando o curto período, ou seja, menos de três meses em que a servidora ficou afastada sem realizar a sua prestação de serviço, entendo ser necessária uma sensível alteração das reprimendasa aplicadas, porquanto parte das sanções postas na sentença se encontram desproporcionais ao ato praticado, de forma que o pronunciamento judicial merece ser alterado em parte para afastar a condenação ao pagamento de multa civil (REsp 1.413.674/SE), de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público (AgInt no AREsp 533.849/MS). No caso concreto, a condenação da demandada, ora apelante, ao ressarcimento das remunerações percebidas durante o período de 19.03.2015 a 11.06.2015, em montante a ser devidamente corrigido monetariamente, é medida que se mostra totalmente suficiente aos fins pretendidos pela Lei de Improbidade, coibir ações causadoras de danos ao erário público e a reparação efetiva do dano. Assim, ponderado os requisitos acima referidos, em que se constata a pequena extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, assim como a reduzida intensidade do elemento subjetivo da agente, e a ausência de prova de reiteração da conduta, tenho como necessária a adequação do dispositivo condenatório.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar, em parte, a sentença, para excluir as condenações de pagamento de multa civil, de suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público, mantendo a condenação relativa ao ressarcimento das remunerações percebidas durante o período de 19.03.2015 a 11.06.2015. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Março de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800212-80.2019.8.20.5145 Polo ativo POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA, JOAO VICTOR GOMES BEZERRA ALENCAR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADO NOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que a condenou por ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, em razão do recebimento de remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem comprovação da prestação do serviço no período de 19/03/2015 a 11/06/2015. A condenação incluiu o ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da apelante configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) analisar a adequação e proporcionalidade das sanções aplicadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, conforme art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 9º da LIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral, definiu que a nova exigência de dolo específico retroage para beneficiar réus em processos pendentes, enquanto as normas sobre prescrição são irretroativas. No caso concreto, restou comprovado que a servidora laborou regularmente no Município antes e depois do período de 19/03/2015 a 11/06/2015, mas não demonstrou a prestação do serviço nesse intervalo, evidenciando o recebimento indevido de remuneração. A ausência de comprovação da prestação de serviço no período específico caracteriza enriquecimento ilícito e configura ato doloso de improbidade administrativa, conforme o artigo 9º, inciso XI, da LIA. A dosimetria das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o curto período da irregularidade (menos de três meses). Assim, as penas de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público revelam-se excessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. O recebimento indevido de remuneração sem comprovação da prestação do serviço configura enriquecimento ilícito e ato doloso de improbidade administrativa. As sanções aplicadas nos casos de improbidade devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão quando desproporcionais à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, inciso XI, e 12, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS em face de sentença proferida (Id.26637280) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0800212-80.2019.8.20.5145), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, a fim de: a) reconhecer a prática de ato de improbidade, perpetrado por Polyana Cavalcanti Dias, conforme previsto no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429; b) condenar a demandada ao ressarcimento das remunerações percebidas durante o período de 19/03/2015 a 11/06/2015, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada pagamento; c) condenar a demandada ao pagamento de multa civil no mesmo valor do ressarcimento, a ser aferido em cumprimento de sentença; d) condenar a demandada na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 2 (dois) anos; e) condenar a demandada na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 2 (dois) anos. Na mesma decisão, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre a condenação financeira, a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento). Decisão proferida em sede de embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios (Id 26637286). Inconformada, a ré interpôs a Apelação Cível (Id 26637289), na qual relata que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação asseverando que a demandada, enquanto servidora municipal, teria deixado de exercer suas funções desde 2009 até junho de 2017, apesar do recebimento de salários durante todo esse período e que a referida tinha ciência da irregularidade e mesmo assim persistiu, configurando a improbidade propagada. Afirma que após a instrução processual, o juízo de primeiro grau reconheceu que a apelante comprovou a existência de várias cessões em favor do Estado do Rio Grande do Norte e à Câmara Municipal de Nísia Floresta e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a apelante pela prática de improbidade administrativa apenas em relação ao período de 19/03/2015 a 11/06/2015, haja vista a ausência de documentos relativos a pouco mais de 2 meses, proveniente da burocracia estatal. Alega a ausência de qualquer recebimento indevido de verba pública, tendo em vista que comprovou a regularidade da prestação dos serviços à edilidade no cargo de digitadora municipal durante o período indicado e que todas as cessões teriam sido devidamente comprovadas nos autos, tanto pela via documental quanto pelas provas testemunhais. Ressalta que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a apelante laborou para o Município até 2011 e de lá até 2017 passou a exercer suas funções para o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e embora a sentença afirme que entre 2011 a 2017 não houve labor para o Município de Nísia Floresta, apenas pela ausência de um documento, não se pode dizer que tal prestação de serviços incorreu em favor do Estado, pois todo intervalo temporal desenhado aponta para o sentido contrário, ou seja, de que o labor existiu. Sustenta a falta de dolo na alegada conduta e, portanto, a ausência de enriquecimento ilícito que possa justificar a aplicação das sanções determinadas em sentença, entendendo-as por desproporcionais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, a alteração da dosimetria da pena para afastar as sanções alusivas à proibição de contratar com o poder público e à suspensão dos direitos políticos. Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (Id. 28565151), asseverando que concorda em parte com a pretensão da recorrente, apenas no que diz respeito ao pedido de redimensionamento da dosimetria aplicada pelo Juízo a quo, de modo a guardar proporcionalidade com a conduta ímproba praticada, especialmente diante do curto espaço de tempo em que teria se dado (19.03.2015 a 11.06.2015). Acrescenta que entende devidamente comprovado o ato de improbidade realizado pela parte ré, com o objetivo de enriquecer ilicitamente às custas da edilidade, mediante a percepção de valores desacompanhados da devida prestação laboral no período apontado. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, nos termos em que relatado. Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto apenas para excluir de seus efeitos a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por dois anos, mantendo-se os demais termos da sentença (Id. 28565151). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do recurso interposto pela demandada. O cerne do presente recurso diz respeito à condenação imposta a apelante pela prática de ato de improbidade administrativa na conduta dolosa, consubstanciado em recebimento da remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem prestação de trabalho no período de 19/03/2015 a 11/06/2015, face o enriquecimento ilícito às custas do Poder Público durante o referido período. Inicialmente, convém esclarecer que a sentença ora recorrida fora proferida na data de 26/02/2024 e em 25/10/2021 entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei n°. 8.429/1992, estabelecendo novos regramentos para os processos de improbidade administrativa. Dentre as inúmeras modificações, cumpre consignar o estabelecido no §4º no art. 1º da Lei nº 8.429/92, que dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Tal entendimento afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente quanto à retroatividade da legislação mais benéfica. Para solucionar a questão de forma definitiva, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), estabeleceu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989 RG - Relator Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 18/08/2022). Assentadas tais premissas, verifica-se que restou decidido pelo STF, diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento. Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. Na hipótese, a sentença atacada enquadrou a conduta da apelante como ato de improbidade administrativa descrita no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 relativa à incorporação ilícita ao seu patrimônio de valores pertencentes ao Município de Nísia Floresta em razão da ausência de prestação de serviço no período de 19/03/2015 a 11/06/2015. Em decorrência disso, condenou a apelante na forma acima relatada. Sobre a matéria, importa destacar que com as alterações à lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, só existe ato de improbidade administrativa se houver dolo específico, não bastando a simples comprovação do dolo genérico. Nessa linha de raciocínio, se evidencia o disposto no §2º do art. 1º, que estabelece uma definição exígua de dolo: “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ao passo em que o §3º do mesmo dispositivo legal, prevê uma proibição ao sancionamento de atos de gestão da coisa pública sem demonstração de ato doloso com fim ilícito “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Do mesmo modo, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.230/21, não mais prevalece a figura do dano presumido e nem o elemento subjetivo culpa grave. No presente caso, verifica-se que o Parquet ao ajuizar a presente ação alegou que a demandada é ocupante do cargo de digitadora junto à Secretaria Municipal de Saúde de Nísia Floresta, tendo recebido sua remuneração regularmente desde 2009 até junho/2017. Pois bem. Do compulsar dos autos, observa-se que no que diz respeito ao período de 2009 a 2011, a testemunha Elizabete Gomes da Silva, quando da audiência de instrução afirmou que tinha conhecimento e via a demandada prestando seu serviço junto à Secretaria de Saúde de Nísia Floresta, em um posto de saúde, como recepcionista no período de 2009 a 2010 e que a testemunha Isaías da Rocha Xavier asseverou que trabalha na Secretaria de Saúde desde 1999, tendo presenciado a demandada trabalhando desde antes de se tornar vereadora e mesmo após sua posse no cargo político, presenciou a prestação do serviço durante os anos de 2010 e 2011 Por outro lado, conforme explicado na sentença também restou comprovado o labor da demanda no período referente a 2011 a 2015, consoante o trecho que abaixo transcrevo: “Inicialmente, comprovou-se nos autos que a demandada foi requisitada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca em 25/07/2011 (id. 43966714, p. 2), com devolução na data de 19/03/2015 (p. 6). Por sua vez, na data de 11/06/2015, foi novamente requisitada para prestar suas funções junto à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (p. 7), permanecendo até o seu requerimento de afastamento, em 03/07/2017, em razão do exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Nísia Floresta (p. 10). Aponte-se que o Município de Nísia Floresta reconhece as cessões nas referidas datas, conforme ofício de id. 105606766”. Dessa forma, forçoso concluir que apesar da apelante ter comprovado de forma inequívoca que laborou devidamente por todo o período de 25/07/2011 a 19/03/2015 e de 11/06/2015 a 03/07/2017, deixou de comprovar o período de 19/03/2015 a 11/06/2015, intervalo temporal entre as duas cessões da apelante para o Estado do Rio Grande do Norte, pois além de não haver demonstração do trabalho junto ao ente público estadual, também inexiste comprovação de cessão para outro órgão do Estado ou do Município de Nísia Floresta. Ademais, não procede a alegação da apelante de que “apenas pela ausência de um documento, não se pode dizer que tal prestação de serviços incorreu em favor do Estado, pois todo intervalo temporal desenhado aponta para o sentido contrário, ou seja, de que o labor existiu”, haja vista que a apelante poderia comprovar o labor durante este período através de vários meios de provas, não somente documentais, todavia, não o fez. Desse modo, resta evidente que a conduta da apelante de recebimento da remuneração sem comprovação da prestação do serviço no período apontado, configura a atuação como “Funcionário fantasma”, com o intuito de enriquecimento ilícito em desfavor do Município de Nísia Floresta, se caracterizando como conduta dolosa, perfeitamente tipificada no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei). Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que a conduta descrita na inicial foi praticada pela apelante, que se caracteriza como ato de improbidade administrativa disposto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. Apreciando casos análogos, esta Corte de Justiça assim se prounuciou: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO DETRAN-RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. EXISTÊNCIA DO DOLO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 9º, CAPUT, DA LIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0823261-10.2018.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. PROFESSORA DE NÍVEL MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 843.989, TEMA 1.199. TESES FIXADAS NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL-MATERIAL INSERIDAS NA LEI 8.429/92 (LIA) PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO DEVEM RETROAGIR NOS CASOS, ESTANDO O PROCESSO EM TRÂMITE, O DOLO RESTOU DEMONSTRADO. CONFISSÃO NA SEARA PENAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI º 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0100424-71.2017.8.20.0115 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024). Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa, impõe-se, neste ponto, a consequente mantença da sentença sob vergasta. Registre-se que conforme redação do art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As sanções descritas em cada um dos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas, pois, em conjunto ou separadamente. Assim, configurado o ato de improbidade administrativa, devem ser analisados os critérios para fixação das sanções estipulados. O inciso I, do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, estabelece que: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da intensidade do elemento subjetivo do agente e fixando-se com lastro no princípio da proporcionalidade. No caso concreto, vale destacar que quando das contrarrazões, a 1ª Promotoria de Justiça entendeu pela possibilidade de acatamento do pleito subsidiário da apelante do redimensionamento da dosimetria aplicada, para que guarde proporcionalidade com a conduta da Apelante, considerando o curto período reconhecido na sentença e, bem ainda, que na mesma linha de entendimento restou exarado o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça em substituição a 8ª Procuradoria de Justiça. Como dito acima, para a fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, cabe ao Magistrado ponderar a respeito da extensão do dano causado; do proveito patrimonial obtido; da gravidade da conduta; da intensidade do elemento subjetivo do agente; da reiteração ou não da conduta e fixar as sanções com lastro no princípio da proporcionalidade. No presente caso, a extensão do dano foi referente apenas ao período de 19/03/2015 a 11/06/2015. Assim considerando o curto período, ou seja, menos de três meses em que a servidora ficou afastada sem realizar a sua prestação de serviço, entendo ser necessária uma sensível alteração das reprimendasa aplicadas, porquanto parte das sanções postas na sentença se encontram desproporcionais ao ato praticado, de forma que o pronunciamento judicial merece ser alterado em parte para afastar a condenação ao pagamento de multa civil (REsp 1.413.674/SE), de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público (AgInt no AREsp 533.849/MS). No caso concreto, a condenação da demandada, ora apelante, ao ressarcimento das remunerações percebidas durante o período de 19.03.2015 a 11.06.2015, em montante a ser devidamente corrigido monetariamente, é medida que se mostra totalmente suficiente aos fins pretendidos pela Lei de Improbidade, coibir ações causadoras de danos ao erário público e a reparação efetiva do dano. Assim, ponderado os requisitos acima referidos, em que se constata a pequena extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, assim como a reduzida intensidade do elemento subjetivo da agente, e a ausência de prova de reiteração da conduta, tenho como necessária a adequação do dispositivo condenatório.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar, em parte, a sentença, para excluir as condenações de pagamento de multa civil, de suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público, mantendo a condenação relativa ao ressarcimento das remunerações percebidas durante o período de 19.03.2015 a 11.06.2015. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Março de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-80.2019.8.20.5145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-80.2019.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS Advogados: Leonardo Dias de Almeida
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0800212-80.2019.8.20.5145 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (Proc. nº 0800212-80.2019.8.20.5145)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Polyana Cavalvanti Dias Barros, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da sentença n° 0800212-80.2019.8.20.5145, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em cota ministerial (Id 26775127), a 8ª Procuradoria de Justiça solicitou a realização de diligência para que seja providenciada a intimação da citada recorrente para que providencie o devido pagamento do preparo recursal. Em resposta a intimação, a parte apelante peticionou (Id 28027028), requerendo o prosseguimento do feito, considerando a desnecessidade de recolhimento antecipado de “custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas”, nos termos do art. 23-B, da Lei 14.230/21. É o que importa relatar. Analiso, neste momento, o pedido da apelante de desnecessidade de recolhimento antecipado de “custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas”, nos termos do art. 23-B, da Lei 14.230/21, o qual abaixo transcrevo: “Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.” A norma legal supracitada deixa claro a desnecessidade de recolhimento antecipado de custas, preparo, emolumentos ou honorários periciais nas ações de improbidade, em caso de procedência da ação, sendo exatamente este o caso dos autos. Nesse sentido, destaco julgado do Tribunal de Minas Gerais sobre a matéria. In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM - ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM - IMPOSSIBILIDADE - PREPARO RECURSAL - DISPENSA DE ADIANTAMENTO - ARTIGO 23-B DA LEI 8.429/1992 - CONTESTAÇÃO EM DUPLICIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA DEFESA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARTIGO 342, II E III, CPC - ALEGAÇÃO EM PETIÇÃO AVULSA - POSSIBILIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita não analisado pelo juízo de origem não poderá ser apreciado pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme artigo 23-B da Lei 8.429/1992, na ação de improbidade não haverá o adiantamento de preparo para a interposição de recurso porquanto as custas e demais despesas serão pagas ao final. 3. O ato processual praticado pela parte não poderá ser repetido, ainda que no curso do prazo processual. 4. A segunda peça contestatória deve ser desentranhada dos autos porque operada a preclusão consumativa. 5. As matérias de ordem pública constantes da contestação desentranhada podem ser repetidas em petição avulsa, conforme autoriza o artigo 342, II e III, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.243083-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024). Diante do acima exposto, defiro o pedido da apelante do não recolhimento antecipado de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Dessa forma, determino a remessa dos autos à douta 8ª Procuradoria de Justiça para ofertar parecer conclusivo. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS Advogados: Leonardo Dias de Almeida
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO
Intimação - Apelação Cível N° 0800212-80.2019.8.20.5145 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (Proc. nº 0800212-80.2019.8.20.5145)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Polyana Cavalvanti Dias Barros, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da sentença n° 0800212-80.2019.8.20.5145, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em cota ministerial (Id 26775127), a 8ª Procuradoria de Justiça solicitou a realização de diligência para que seja providenciada a intimação da citada recorrente para que providencie o devido pagamento do preparo recursal. Com efeito, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve a parte comprovar que é hipossuficiente, no entanto, o referido recurso está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade da apelante, de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte apelante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
24/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 15:46
Documento (Certidão)
01/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 07:57
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:42
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:42
Petição (Apelação)
29/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 09:25
Petição (Contra-razões)
12/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 15:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 15:07
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:14
Procedência em Parte
26/02/2024, 13:45
Decurso de Prazo
06/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:29
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 14:13
Petição (Alegações finais)
05/12/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:15
Ato ordinatório
01/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:12
Documento (Ofício)
22/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 20:33
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 09:04
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
03/08/2023, 14:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:11
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:11
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:08
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:33
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:29
Movimentação processual (Inválido)
03/05/2023, 15:25
Movimentação processual (Inválido)
03/05/2023, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:57
Audiência (instrução e julgamento; designada)
03/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:25
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
24/04/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:52
Mero expediente
24/04/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:07
Decurso de Prazo
27/02/2023, 16:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2023, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2023, 17:38
Audiência (instrução e julgamento; designada)
04/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 22:39
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
16/12/2022, 12:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/12/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 20:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 12:26
Decurso de Prazo
23/10/2022, 02:20
Decurso de Prazo
21/10/2022, 03:07
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:41
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:00
Decurso de Prazo
07/10/2022, 22:46
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 09:43
Petição (Parecer)
23/09/2022, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:33
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:05
Audiência (instrução e julgamento; designada)
15/09/2022, 14:02
Outras Decisões
14/09/2022, 22:27
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:39
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)