Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS ADVOGADOS: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-80.2019.8.20.5145
Cuida-se de recurso especial (Id. 31014300) interposto por POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id. 30145352), proferido no julgamento da apelação cível, restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SERVIDORA PÚBLICA. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADO NOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que a condenou por ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, em razão do recebimento de remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem comprovação da prestação do serviço no período de 19/03/2015 a 11/06/2015. A condenação incluiu o ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da apelante configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) analisar a adequação e proporcionalidade das sanções aplicadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, conforme art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 9º da LIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral, definiu que a nova exigência de dolo específico retroage para beneficiar réus em processos pendentes, enquanto as normas sobre prescrição são irretroativas. No caso concreto, restou comprovado que a servidora laborou regularmente no Município antes e depois do período de 19/03/2015 a 11/06/2015, mas não demonstrou a prestação do serviço nesse intervalo, evidenciando o recebimento indevido de remuneração. A ausência de comprovação da prestação de serviço no período específico caracteriza enriquecimento ilícito e configura ato doloso de improbidade administrativa, conforme o artigo 9º, inciso XI, da LIA. A dosimetria das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o curto período da irregularidade (menos de três meses). Assim, as penas de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público revelam-se excessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. O recebimento indevido de remuneração sem comprovação da prestação do serviço configura enriquecimento ilícito e ato doloso de improbidade administrativa. As sanções aplicadas nos casos de improbidade devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão quando desproporcionais à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, inciso XI, e 12, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 RG (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022. Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 1º, §§1º ao 4º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Contrarrazões apresentadas (Id. 31745601). Preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária deferida no Id. 28386925. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham seu mérito apreciado pelos respectivos Tribunais Superiores, é imprescindível o preenchimento não apenas dos pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também dos requisitos específicos, constantes do texto constitucional, especialmente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. De início, quanto à alegada violação ao art. 1º, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 8.429/1992, relacionada à suposta caracterização de dolo com base na ausência de comprovação documental da prestação de serviços no período de 19/03/2015 a 11/06/2015 — sem a devida demonstração do dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, introduzida pela Lei nº 14.230/2021 — o acórdão recorrido (Id. 30145352) restou assim assentado: [...] Dessa forma, forçoso concluir que apesar da apelante ter comprovado de forma inequívoca que laborou devidamente por todo o período de 25/07/2011 a 19/03/2015 e de 11/06/2015 a 03/07/2017, deixou de comprovar o período de 19/03/2015 a 11/06/2015, intervalo temporal entre as duas cessões da apelante para o Estado do Rio Grande do Norte, pois além de não haver demonstração do trabalho junto ao ente público estadual, também inexiste comprovação de cessão para outro órgão do Estado ou do Município de Nísia Floresta. Ademais, não procede a alegação da apelante de que “apenas pela ausência de um documento, não se pode dizer que tal prestação de serviços incorreu em favor do Estado, pois todo intervalo temporal desenhado aponta para o sentido contrário, ou seja, de que o labor existiu”, haja vista que a apelante poderia comprovar o labor durante este período através de vários meios de provas, não somente documentais, todavia, não o fez. Desse modo, resta evidente que a conduta da apelante de recebimento da remuneração sem comprovação da prestação do serviço no período apontado, configura a atuação como “Funcionário fantasma”, com o intuito de enriquecimento ilícito em desfavor do Município de Nísia Floresta, se caracterizando como conduta dolosa, perfeitamente tipificada no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei). Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que a conduta descrita na inicial foi praticada pela apelante, que se caracteriza como ato de improbidade administrativa disposto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. Apreciando casos análogos, esta Corte de Justiça assim se prounuciou: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO DETRAN-RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. EXISTÊNCIA DO DOLO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 9º, CAPUT, DA LIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0823261-10.2018.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. PROFESSORA DE NÍVEL MÉDIO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 843.989, TEMA 1.199. TESES FIXADAS NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL-MATERIAL INSERIDAS NA LEI 8.429/92 (LIA) PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO DEVEM RETROAGIR NOS CASOS, ESTANDO O PROCESSO EM TRÂMITE, O DOLO RESTOU DEMONSTRADO. CONFISSÃO NA SEARA PENAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONDUTA DA RÉ QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI º 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0100424-71.2017.8.20.0115 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024). [...] Com efeito, a análise do acórdão recorrido, que manteve a condenação pelo ressarcimento ao erário, revela que este Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, fundamentou-se na apreciação fático-probatória dos autos, concluindo que a conduta da recorrente, ao receber remuneração no cargo de digitadora do Município de Nísia Floresta sem comprovação da prestação de serviços no período de 19/03/2015 a 11/06/2015, configurou enriquecimento ilícito, evidenciando-se, assim, o dolo específico exigido pela nova redação da LIA introduzida pela Lei nº 14.230/2021. Nessa perspectiva, verifica-se que, em uma análise preliminar dos autos — própria desta fase processual —, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso especial interposto, uma vez que a decisão recorrida, ao menos em exame inicial, não aparenta conter vício que justifique sua reforma, conforme se demonstrará na fundamentação a seguir. Ademais, o recurso especial manejado visa, em essência, à rediscussão da matéria e à reavaliação das provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise do elemento subjetivo (dolo) nas ações de improbidade administrativa constitui matéria fática, insuscetível de reexame em sede de recurso especial. Nessa senda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 6. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é irretroativo o novo regime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por outro lado, a alegação trazida pela recorrente, no que se refere à aplicação da Lei nº 14.230/2021, com o propósito de exigir o reconhecimento expresso do dolo específico, igualmente não merece prosperar. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido reconheceu de forma expressa a presença do dolo específico na conduta imputada, ao concluir que o recebimento de remuneração sem comprovação da prestação de serviços no período de 19/03/2015 a 11/06/2015 configurou enriquecimento ilícito e atuação como "funcionária fantasma", com intuito de obter vantagem indevida. Ademais, ainda que tal intenção deliberada não estivesse explicitamente consignada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199/STF de repercussão geral, firmou entendimento de que a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 — quanto à exigência de dolo específico — não aproveita aos casos de atos dolosos praticados na vigência da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, hipótese na qual se enquadra o presente feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem,
cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). 3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo, enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação dos elementos da Ação perpretada. 6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10