Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3290458/RN (2026/0190408-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINICA AGNUS DEI LTDA
AGRAVANTE: GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO
ADVOGADO: ANTONYEL FERREIRA LIMA - RN010707
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - RN009640
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
26/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2026, 15:16
Documento (Certidão)
06/05/2026, 11:31
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:10
Publicação
14/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÍNICA AGNUS DEI EIRELI – ME e GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO ADVOGADO: ANTONYEL FERREIRA LIMA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0805597-34.2016.8.20.5106
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÍNICA AGNUS DEI EIRELI – ME e GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO ADVOGADO: ANTONYEL FERREIRA LIMA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0805597-34.2016.8.20.5106
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:45
Sem efeito suspensivo
07/04/2026, 08:16
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 09:28
Petição (Contra-razões)
23/03/2026, 16:05
Publicação
23/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805597-34.2016.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 22:29
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 22:28
Petição (Agravo em recurso especial)
19/03/2026, 22:03
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 07:16
Publicação
26/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: CLÍNICA AGNUS DEI EIRELI - ME E OUTROS ADVOGADOS: ANTONYEL FERREIRA LIMA E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805597-34.2016.8.20.5106
Trata-se de embargos de declaração (Id. 33872094) interposto em face de decisão (Id. 32488038) proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Alega o embargante a ocorrência de omissão/erro na decisão embargada, uma vez que o preparo já foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso especial original (Id. 26810351). Contrarrazões apresentadas (Id. 35355942). É o relatório. Analisando detalhadamente o processo, observa-se que a embargante tem razão quanto ao enfrentamento da questão jurídica recorrida na decisão objurgada. Inicialmente, verifica-se que, após o acórdão objurgado (Id. 22221285), ambas as partes apresentaram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos, em parte (Id. 26221446). Ato contínuo, Maria de Lourdes Gomes de Oliveira, ora embargada, apresentou novos aclaratórios (Id. 26227820), ao passo que a parte ora embargante, Clínica Agnus Dei Eireli – ME e Gustavo Helber Barbalho Barret, interpôs recurso especial (Id. 26810351) com o devido preparo recursal (Ids. 26810355 e 26810356), antes da apreciação dos referidos embargos de declaração. Julgado os aclaratórios de Id. 26227820, restaram conhecidos e acolhidos, em parte (Id. 30907458), razão pela qual a parte ora embargante apresentou novo recurso especial (Id. 31668146), complementando suas razões. Nesse contexto, não se pode olvidar que foram interpostos dois recursos especiais contra a mesma decisão combatida. À luz do princípio da singularidade recursal – também denominado princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade –, para cada decisão judicial existe apenas um recurso cabível e adequado, conforme previsto no ordenamento jurídico. Assim, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena do segundo recurso não ser conhecido, por preclusão consumativa. Não obstante isso, importa mencionar que, quanto ao tema, o art. 1024, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Com base nisso, considerando que os aclaratórios (Id. 26227820) foram acolhidos parcialmente, implicando modificação da decisão embargada, entende-se cabível o complemento das razões do recurso especial (Id. 31668146). Portanto, ACOLHO os embargos de declaração e, para sanar o erro material apontado, passo a realizar novo exame da admissibilidade do apelo extremo.
Cuida-se de recurso especial (Id. 31668146) interposto por CLÍNICA AGNUS DEI EIRELI – ME e GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRET, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22221285) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS E MANCHAS DECORRENTES DE DEPILAÇÃO REALIZADA A BASE DE LUZ PULSADA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO EXECUTADO DE FORMA INADEQUADA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. CULPA AFERIDA QUANTO AS CONDUTAS DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE AO DANO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram conhecidos acolhidos em parte. Eis a ementa do julgado (Id. 26221446): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ADENTRA EM MATÉRIA NÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE SE IMPÕE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE POSICIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. CAPÍTULOS RECURSAIS NÃO ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. Novamente, opostos aclaratórios por Maria de Lourdes Gomes de Oliveira, restaram conhecidos e acolhidos em parte. Eis a ementa do julgado (Id. 30907458): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu, em parte, recurso aclaratório para sanar contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em esclarecer obscuridade no julgado quanto à natureza da condenação indenizatória mantida, alegando o Embargante que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se a danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração são admissíveis para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. A decisão embargada continha obscuridade quanto à natureza da indenização, necessitando de esclarecimento para evitar incerteza. 3. O valor da indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se à compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte, para esclarecer a obscuridade apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. Tese de Julgamento: 5. A condenação indenizatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se especificamente a danos morais. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Código de Processo Civil: Art. 1.022. STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 14, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 31668147). Contrarrazões apresentadas (Id. 32240820). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante à mencionada ofensa aos arts. 14, caput e §4º, do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, acerca da ausência de responsabilidade civil objetiva e solidária de hospitais e clínicas nos casos de falha na prestação de serviço perpetrada por profissional sem vínculo com a instituição, bem como sobre a responsabilidade subjetiva dos médicos (profissionais liberais), o acórdão recorrido (Id. 22221285), ao analisar a situação fática e probatória, concluiu: Não se descura o entendimento jurisprudencial, no sentido de que os hospitais e clínicas, não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais, sem vínculo de emprego ou subordinação. Entretanto, consoante jurisprudência do STJ, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, não se exclui a solidariedade do hospital/clínica imposta pelo caput do artigo 14 do CDC, porquanto é dever do hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o ambiente dentro da clínica, fisioterapeutas e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. Há o dever do estabelecimento responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. Ao caso, a autora foi aconselhada pelo próprio médico que indicou a possibilidade de realização do procedimento por uma das fisioterapeutas que prestavam seus serviços na clínica, informando, inclusive, que a contratação poderia ser realizada diretamente na recepção do estabelecimento. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa dos profissionais liberais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor Lado outro, em que pese a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais esteja vinculada a verificação de culpa, a culpabilidade da referida demandada dispensa maiores elucidações face as conclusões exaradas no laudo pericial: “É possível afirmar, com absoluta certeza, que o dano estético arguido pela autora, não foi provocado por outra causa além do contato com filtro da máquina de Luz Intensa Pulsada objeto de perícia? R – Não é possível afirmar, com tal grau de certeza, que não tenha sido provocado por outra causa. Lado outro, é possível afirmar sim, com absoluta certeza, que as lesões descritas nesta demanda, tal como as que se encontram nas páginas, são plenamente compatíveis com as lesões que costumam ocorrer, como complicações em aplicações de depilação mediante uso de máquina de Luiz Intensa Pulsada, similar à que tem sido mencionada como tendo sido usada, pela Fisioterapeuta LARISSA MARQUES, na Autora MARIA DE LOURDES.” Não bastasse isso, inexiste nos autos, quaisquer TERMOS DE CONSENTIMENTO ou de ESCLARECIMENTO CONSENTIDO – ou mesmo documento similar, com mesmo efeito legal em termos de Direito Médico-Hospitalar, para comprovar que a paciente tivesse sido esclarecida – repete-se: pelo médico ou pela fisioterapeuta – sobre os riscos dos procedimentos, dos quais advieram seus danos. Assim, em que pese os argumentos trazidos em sede recursal, é evidente que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ex vi da imposição do art. 373, inciso II do CPC/15. A simples análise das fotografias que denotam graves queimaduras nas pernas, aliadas aos atestados médicos que referem queimaduras de segundo grau em razão de depilação, é suficiente para concluir que não foi falta de cuidado da autora que provocou aquelas lesões, mas seguramente uma aplicação descuidada e, possivelmente, com graduação exagerada do aparelho depilatório que emite luz e calor. Em sendo assim, cabia à requerida, parte técnica e economicamente hipersuficiente na lide, demonstrar que não deu causa às lesões no membro inferior esquerdo da autora, com produção de provas capazes de infirmar a tese autoral de que a depilação contratada foi mal executada e causou-lhe queimaduras de segundo grau. Nesse contexto, considerando que o aparelho utilizado para o procedimento apresenta modulação de intensidade, o que demanda extremo cuidado na utilização em áreas diferentes do corpo e que cada parte do corpo apresenta uma espessura de pele, cabia à demandada comprovar que realizou teste de sensibilidade em cada área do corpo a ser tratada, bem como cabia informar a paciente dos riscos inerentes ao tratamento ônus dos quais não se desincumbiu. Dessa forma, a decisão guerreada entendeu que os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, de fato, são imputados ao profissional pessoalmente, mediante a aferição de culpa (responsabilidade subjetiva), porém, tendo a entidade hospitalar concorrido para a ocorrência do dano, evidencia-se a sua reponsabilidade solidária. Assim, o acórdão combatido se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Além disso, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência,
no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados. 6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado. 7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:07
Recurso Especial
12/02/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:35
Petição (Razões de apelação criminal)
27/11/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805597-34.2016.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração (ID. 33872094) dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de novembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:09
Mero expediente
18/11/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 20:03
Petição (Razões de apelação criminal)
19/09/2025, 23:40
Publicação
15/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTES: CLÍNICA AGNUS DEI EIRELI - ME, GUSTAVO HÉLBER BARBALHO BARRETO ADVOGADOS: ANTONYEL FERREIRA LIMA E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805597-34.2016.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 31668146) interposto por CLÍNICA AGNUS DEI EIRELI – ME e GUSTAVO HÉLBER BARBALHO BARRETO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Na espécie, todavia, os recorrentes interpuseram o apelo extremo juntando aos autos guia e comprovante de pagamento (Id. 31668147) com vencimento em 19/09/2024, ao passo que o recurso foi interposto em 06/06/2025. Nesse contexto, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. De igual modo, a norma processual determina que, quando não comprovado, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A propósito, transcrevo a seguinte ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifos Acrescidos) Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, em cinco dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo do recurso especial em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:43
Mero expediente
04/09/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2025, 12:03
Petição (Contra-razões)
05/07/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805597-34.2016.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/06/2025, 22:20
Petição (Recurso especial)
06/06/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805597-34.2016.8.20.5106 Polo ativo CLINICA AGNUS DEI EIRELI - ME e outros Advogado(s): ANTONYEL FERREIRA LIMA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Polo passivo MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu, em parte, recurso aclaratório para sanar contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em esclarecer obscuridade no julgado quanto à natureza da condenação indenizatória mantida, alegando o Embargante que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se a danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração são admissíveis para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. A decisão embargada continha obscuridade quanto à natureza da indenização, necessitando de esclarecimento para evitar incerteza. 3. O valor da indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se à compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte, para esclarecer a obscuridade apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. Tese de Julgamento: 5. A condenação indenizatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se especificamente a danos morais. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Código de Processo Civil: Art. 1.022. STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los, em parte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Lourdes Gomes de Oliveira em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que acolheu, em parte, recurso aclaratório anterior para sanar a contradição apontada, nos termos da ementa a seguir (Id. 26221446): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ADENTRA EM MATÉRIA NÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE SE IMPÕE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE POSICIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. CAPÍTULOS RECURSAIS NÃO ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE” Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de possível erro material no predito comando ao deixar de consignar expressamente no voto, que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) refere-se a compensação indenizatória devida a título de danos morais, de modo a evitar eventual controvérsia no cumprimento do julgado. Requer o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício indicado, readequando-se o ponto em específico aos termos pretendidos (Id. 26227820). Intimada, a parte adversa deixou de apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (informações extraídas da “aba expediente” e da certidão preclusiva de Id. 28886409). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; I - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conceitua-se “erro material” como "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016). Ao caso, contudo, o vício apontado não configura a hipótese em específico, mas obscuridade que impõe esclarecimento. Isso porque a obscuridade que viabiliza a oposição dos declaratórios é caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interessa à questão controvertida apta a ensejar incerteza quanto à questão decidida. Feita as considerações, o julgado de origem, após acolher os Embargos opostos naquela ocasião, condenou a parte demandada ao pagamento de indenização arbitrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como compensação a título de danos morais, suprimindo o equívoco decisório relacionado ao dano estético. Com efeito, o primeiro acórdão embargado, esclarecendo a contradição apontada naquela oportunidade, excluiu do voto o tópico relacionado a existência de danos de natureza estética, compatibilizando o julgado ao que foi decidido na origem. Portanto, para que não restem dúvidas quanto ao ponto em específico, esclareço que a condenação indenizatória citada refere-se ao dano moral.
Diante do exposto, saneando o vício apontado, conheço e acolho os Embargos de Declaração tão somente para esclarecer a obscuridade observada, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento nos mesmos termos. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/05/2025, 09:09
Mérito
02/05/2025, 19:02
Publicação
10/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805597-34.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:07
Para julgamento de mérito
08/04/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 09:16
Decurso de Prazo
20/01/2025, 09:13
Mero expediente
13/12/2024, 20:11
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:02
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:35
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:34
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CLINICA AGNUS DEI EIRELI - ME E OUTROS ADVOGADO: ANTONYEL FERREIRA LIMA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DESPACHO Ao compulsar dos autos, observo a existência de Embargos Declaratórios, opostos pela parte Maria de Lourdes, pendentes de apreciação pelo relator competente, consoante acusa a petição de Id. 26947263.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805597-34.2016.8.20.5106
Ante o exposto, tendo em vista o não esgotamento das vias cabíveis, remetam-se os autos para o gabinete prevento, com o fito de apreciação dos aclaratórios de Id. 26227820. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:16
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:16
Mero expediente
18/09/2024, 21:55
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:47
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 11:45
Publicação
13/09/2024, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805597-34.2016.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:23
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:14
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 16:51
Petição (Recurso especial)
06/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:32
Publicação
29/08/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805597-34.2016.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:17
Mero expediente
22/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:53
Publicação
08/08/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805597-34.2016.8.20.5106 Polo ativo CLINICA AGNUS DEI EIRELI - ME e outros Advogado(s): ANTONYEL FERREIRA LIMA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO Polo passivo MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ADENTRA EM MATÉRIA NÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE SE IMPÕE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE POSICIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. CAPÍTULOS RECURSAIS NÃO ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, em parte, os embargos opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Larissa de Castro Marques e pela Clínica Agnus Dei LTDA – ME/Gustavo Herber Barbalho Barreto em face do Acórdão proferido por este Órgão Colegiado ao Id. 21786844 que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria de Lourdes Gomes de Oliveira, pelos termos da ementa a seguir: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS E MANCHAS DECORRENTES DE DEPILAÇÃO REALIZADA A BASE DE LUZ PULSADA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO EXECUTADO DE FORMA INADEQUADA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. CULPA AFERIDA QUANTO AS CONDUTAS DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE AO DANO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Irresignada com o resultado, Larissa de Castro Marques apresentou embargos, arguindo, em síntese, a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e as provas dos autos, bem como quanto à manutenção do dano estético, pugnando ao final pelo acolhimento do recurso para que lhe sejam supridas as contradições apontadas (Id. 22589987). De outro turno, a Clínica Agnus Dei LTDA – ME e Gustavo Helber Barbalho Barreto apresentaram seus aclaratórios, arguindo que o predito comando incorreu em erro material e contradição ao impor a condenação em danos estéticos, advogando ainda que a conclusão do julgado vai de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.635.560/SP (Id. 22787578). Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões (Id. 24046996). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelas demandadas. As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Volvendo-se para a situação dos autos, observo que o julgado, de fato, apresenta contradição, notadamente quanto à determinação de compensação entre os créditos referidos na tese recursal, razão pela qual, passo a integrá-lo. Entende-se que a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si. Ao caso em específico, observa-se que a sentença de origem, embora tenha imputado condenação por danos estéticos, acolheu embargos declaratórios os opostos na origem para dar efeitos infringentes ao julgado, mantendo apenas a condenação em danos morais. Com efeito, verifica-se a contradição do acórdão consiste na existência de tópico argumentativo nas razões de decidir quanto a possibilidade de cumulação entre os danos morais e os estéticos, mantendo, contudo, a sentença incólume pelas suas próprias conclusões, que como dito, não concedeu indenização ao título em específico. Assim sendo, impõe-se a adequação da decisão colegiada quanto ao ponto delineado para, saneando a contradição apontada, excluir do fundamento tópico relacionado a existência de danos de natureza estética, de modo a compatibilizar com o que foi decidido na origem. Mesma sorte não assiste quanto a alegada incompatibilidade entre a posição adotada no acórdão embargado e a aquela sustentada no REsp 1.635.560/SP, tratando-se de embate que pretende a mera rediscussão do caso, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão, não sendo o instrumento apto a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022). Apenas a título de esclarecimento, a ausência de TERMOS DE CONSENTIMENTO ou de ESCLARECIMENTO CONSENTIDO refere-se a inexistência de documento apto a esclarecer, de forma técnica, nos termos do Direito Médico-Hospitalar, especialmente quanto a possibilidade de sequelas irreversíveis relacionadas ao tratamento, não se prestando ao deslinde o documento de Id. 11830637 citado nos embargos opostos por Larissa de Castro Marques. Na verdade, a tese aclaratória não configura hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando, a ser analisado por recurso próprio e não por meio da estreita via dos embargos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Destaque acrescido): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. […] 5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Ao caso, tenho que o acórdão analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o entendimento aplicável, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Frise-se, por fim, que o Código de Processo Civil adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, conheço e acolho, em parte, os aclaratórios opostos, tão somente para, suprimir o capítulo do acórdão relacionado ao dano estético, mantendo-se o dispositivo inalterado, adequando-se ainda a ementa aos mesmos termos. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
07/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:16
Petição (Razões de apelação criminal)
06/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/08/2024, 08:09
Mérito
02/08/2024, 20:42
Publicação
10/07/2024, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805597-34.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:19
Para julgamento de mérito
08/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:11
Publicação
01/04/2024, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805597-34.2016.8.20.5106 DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas partes em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos recursos, intimem-se as partes embargadas para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões, se assim desejarem (§ 2º do art. 1.023 do NCPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 21:15
Mero expediente
07/03/2024, 20:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:40
Petição (Razões de apelação criminal)
18/12/2023, 23:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 09:23
Petição (Razões de apelação criminal)
06/12/2023, 07:42
Publicação
01/12/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805597-34.2016.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo CLINICA AGNUS DEI EIRELI - ME e outros Advogado(s): ANTONYEL FERREIRA LIMA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS E MANCHAS DECORRENTES DE DEPILAÇÃO REALIZADA A BASE DE LUZ PULSADA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO EXECUTADO DE FORMA INADEQUADA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. CULPA AFERIDA QUANTO AS CONDUTAS DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE AO DANO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Larissa de Castro Marques e pela Clínica Agnus Dei LTDA – ME/Gustavo Herber Barbalho Barreto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, nos seguintes termos, após acolhimento dos aclaratórios opostos (Id. 18816811): “[...] Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e, assim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização em benefício da parte autora, o correspondente aos valores dos recibos e comprovantes de ID nº 5517435 (consulta com dermatologista); ID nº 5517478; 5517481; 5517481; 5517481, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, a partir do dispêndio, sem cumulação com correção monetária, referente aos danos materiais. Também condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores estes acrescidos de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária (conforme REsp 1102552/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Julgo improcedente o pedido de indenização em relação à condenação ao pagamento de pensão vitalícia e plano de saúde vitalícios. Em face da sucumbência recíproca, distribuo a sucumbência na proporção de 60% para os réus e 40% para parte autora. Condeno a ré ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. condeno também a parte ré a pagar 60% das custas processuais. Condeno a parte autora a pagar 40% dos honorários advocatícios em favor da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária. Condeno ainda a parte autora a pagar 40% das custas processuais, as quais devem ser recolhidas, uma vez que a concessão do benefício não incluiu as custas iniciais. [...]” Irresignada com o resultado, a demandada dele recorreu, alegando em suas razões: a) a ausência de responsabilidade civil sobre o evento danoso, sendo necessária a comprovação de culpa, por ser profissional liberal, nos termos do art. 14º, §4º do CDC; b) que o ato ilícito, culpabilidade e nexo de causalidade teriam sido afastados pela prova pericial e termo de consentimento acostado aos autos. Ao final, pugnou pela reforma o decisum julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação extrapatrimonial à montante não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 18816818). Ato contínuo, Clínica Agnus Dei LTDA – ME/Gustavo Herber Barbalho Barreto apresentou seu apelo, argumentando, em síntese: a) a ausência de qualquer nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não havendo nenhuma ingerência quanto ao procedimento, este contratado diretamente com a fisioterapeuta demandada; b) que a profissional responsável pelo referido procedimento não tem vínculo empregatício com a clínica, tratando-se de profissional liberal que exerce suas atividades de forma autônoma, apenas locando o espaço e os equipamentos da empresa; c) que “os atos realizados com o aparelho de luz pulsada não é considerado invasivo, inclusive o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), órgão nacional que legisla e regulamenta os atos profissionais de fisioterapia, não apenas permite, mas autoriza e regulamenta a prática e utilização da depilação por meio de uso de luz pulsada”, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude na locação dos equipamentos a referida profissional. Por esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julga improcedentes os pleitos exordiais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. (Id. 18816823). Contrarrazões apresentadas pela autora/apelada ao Id. 18816829. Intimado para se manifestar, o Órgão Ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC/2015, declinou de sua intervenção no feito (Id. 20174776). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e, dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los de maneira concomitante.. A discussão elevada ao grau recursal cinge-se em aferir eventual responsabilidade civil decorrente de suposto erro praticado pelas requeridas ao realizar procedimento estético de depilação por luz intensa pulsada (LIP) e, em consequência, as implicações jurídicas decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 2 e 3º, § 2º, do referido Código[1][1]. 1) DA RESPONSABILIDADE CIVIL Compre salientar que a responsabilidade dos demandados, Gustavo Herlder Barbalho Barreto e Larissa de Castro Marques, respectivamente na condição de médico e fisioterapeuta, é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa, ipsis litteris: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Artigo 951 - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Por outro lado, a responsabilidade da corré – Clínica Médica – é objetiva, sendo necessário apenas comprovar o dano causado, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre essas duas variáveis, nos termos do artigo 14, § 1º do CDC, sic: [...] § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em apreço, pelo que se extrai da inicial, no dia 03/03/2016 a autora realizou a 1ª e única sessão de depilação à laser na clínica demandada, vindo a sofrer queimaduras de 1º e 2º grau nos membros inferiores conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos, com o aparecimento de problemas imediatamente após a realização do procedimento estético. A clínica requerida alega ausência do nexo causal ao argumento de que a aplicação da luz pulsada e calor na autora pode ser realizada por outros profissionais, devidamente habilitados e autorizados, entre estes o fisioterapeuta. Que a referida profissional não mantém qualquer vínculo empregatício com a empresa, utilizando-se apenas do equipamento de fotodepilação, por ela locados. Entretanto, em se tratando de relação de consumo, o encadeamento fático/jurídico evidencia a cadeia de consumo no caso, e a sua consequente submissão à lei consumerista. Nesse norte, a inversão do ônus da prova é medida de possível concessão pelo órgão julgador, desde que presentes as hipóteses previstas no art. 6º, inciso VIII do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Referido preceito legal faculta ao magistrado inverter o ônus da prova em benefício do consumidor quando for verossímil sua alegação, quando ele for hipossuficiente. Verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não se exigindo a sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informacional do consumidor, de suas deficiências no campo onde litiga com o fornecedor, que, por sua própria condição, é detentor do conhecimento e dos métodos técnico/científicos. Sobre a hipossuficiência, a doutrina pontua tratar-se de uma espécie de vulnerabilidade processual; por exemplo, pode o consumidor ter de fazer uma prova custosa e difícil para si, mas cujo teor e acesso o fornecedor detém, e pode produzir a prova sem maiores problemas. Na lição de Sergio Cavalieri Filho: “Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e/ou em face da sua hipossuficiência. Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras de experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Essa inversão tem por fundamento a hipossuficiência do consumidor, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no plano processual”. (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 208. p. 493) Nos casos em que se discute suposto erro do profissional, é nítida a hipossuficiência técnica do paciente, consubstanciada na escassez de conhecimentos profissionais que inviabilizariam a comprovação de eventual defeito na prestação do serviço. Não fosse por isso, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, adotada pelo artigo 373, § 1º do Novo Código Civil, pode o julgador, por decisão fundamentada, adequar a dialética probatória diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Não se descura o entendimento jurisprudencial, no sentido de que os hospitais e clínicas, não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais, sem vínculo de emprego ou subordinação. Entretanto, consoante jurisprudência do STJ, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, não se exclui a solidariedade do hospital/clínica imposta pelo caput do artigo 14 do CDC, porquanto é dever do hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o ambiente dentro da clínica, fisioterapeutas e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. Há o dever do estabelecimento responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. Ao caso, a autora foi aconselhada pelo próprio médico que indicou a possibilidade de realização do procedimento por uma das fisioterapeutas que prestavam seus serviços na clínica, informando, inclusive, que a contratação poderia ser realizada diretamente na recepção do estabelecimento. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa dos profissionais liberais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor Lado outro, em que pese a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais esteja vinculada a verificação de culpa, a culpabilidade da referida demandada dispensa maiores elucidações face as conclusões exaradas no laudo pericial: “É possível afirmar, com absoluta certeza, que o dano estético arguido pela autora, não foi provocado por outra causa além do contato com filtro da máquina de Luz Intensa Pulsada objeto de perícia? R – Não é possível afirmar, com tal grau de certeza, que não tenha sido provocado por outra causa. Lado outro, é possível afirmar sim, com absoluta certeza, que as lesões descritas nesta demanda, tal como as que se encontram nas páginas, são plenamente compatíveis com as lesões que costumam ocorrer, como complicações em aplicações de depilação mediante uso de máquina de Luiz Intensa Pulsada, similar à que tem sido mencionada como tendo sido usada, pela Fisioterapeuta LARISSA MARQUES, na Autora MARIA DE LOURDES.” Não bastasse isso, inexiste nos autos, quaisquer TERMOS DE CONSENTIMENTO ou de ESCLARECIMENTO CONSENTIDO – ou mesmo documento similar, com mesmo efeito legal em termos de Direito Médico-Hospitalar, para comprovar que a paciente tivesse sido esclarecida – repete-se: pelo médico ou pela fisioterapeuta – sobre os riscos dos procedimentos, dos quais advieram seus danos. Assim, em que pese os argumentos trazidos em sede recursal, é evidente que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ex vi da imposição do art. 373, inciso II do CPC/15. A simples análise das fotografias que denotam graves queimaduras nas pernas, aliadas aos atestados médicos que referem queimaduras de segundo grau em razão de depilação, é suficiente para concluir que não foi falta de cuidado da autora que provocou aquelas lesões, mas seguramente uma aplicação descuidada e, possivelmente, com graduação exagerada do aparelho depilatório que emite luz e calor. Em sendo assim, cabia à requerida, parte técnica e economicamente hipersuficiente na lide, demonstrar que não deu causa às lesões no membro inferior esquerdo da autora, com produção de provas capazes de infirmar a tese autoral de que a depilação contratada foi mal executada e causou-lhe queimaduras de segundo grau. Nesse contexto, considerando que o aparelho utilizado para o procedimento apresenta modulação de intensidade, o que demanda extremo cuidado na utilização em áreas diferentes do corpo e que cada parte do corpo apresenta uma espessura de pele, cabia à demandada comprovar que realizou teste de sensibilidade em cada área do corpo a ser tratada, bem como cabia informar a paciente dos riscos inerentes ao tratamento ônus dos quais não se desincumbiu. 2) DO DANO MORAL Assim, devidamente demonstrados os danos e o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado danoso, evidenciada a obrigação de indenizar, restando a análise do valor da indenização, objeto do recurso da parte autora. Aliás, nessa toada milita a orientação jurisprudencial mais abalizada desta egrégia Corte Estadual. Os danos morais, da mesma sorte, são incontestáveis, uma vez que o tratamento ao qual se submeteu a autora, além de sofrível, provocou indesejáveis efeitos colaterais. Na espécie, é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, quais sejam: os atinentes a saúde, a vida e a incolumidade física. A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in "Programa de Responsabilidade Civil", 7a ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 77). Ademais, trata-se aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor arbitrado na origem operou-se de forma justa e proporcional ao dano. 3) DO DANO ESTÉTICO No mesmo sentido, verifica-se que às rés não assiste razão no que tange ao seu pedido para que seja afastada indenização por danos estéticos. O dano restou evidenciado tanto pelas imagens colacionadas quanto pelas conclusões exaradas ao estudo técnico: “Existe dano estético observado no momento da perícia? R – Sim, em ambas as pernas da Pericianda, que inicialmente se confundem com as conhecidas por LEUCODERMIA [“manchas de confete” ou “leucodermia em confete”] – de causas diversas, mormente a mais comum, que costuma ser a contínua e prolongada exposição ao sol – cujas lesões a Pericianda alegou serem devidas às lesões pela malfadada depilação pela Fisioterapeuta –, não verificamos a presença de elementos pericias médicos, ao exame físico, de qualquer outra imagem corporal atual, da Pericianda, que estivesse apresentando lesões prévias em número similar às que hoje apresenta, conforme as fotos no Laudo, obtidas no dia do Ato Pericial.” Sobre o tema, elucida Maria Helena Diniz na obra" in Curso de Direito Civil Brasileiro ". p. 61-63, que," verbis ": "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo." Logo, para configuração do dano estético mostra-se patente necessidade de comprovação de ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente, bem como e abalo psíquico em razão da sequela. Restou comprovado que a autora, vários meses após a realização da sessão de depilação a laser, ainda apresentava lesões em sua pele, tendo o perito atestado a irreversibilidade das manchas. Ressalto que não há que se falar em impedimento à cumulação da indenização por danos morais e estéticos, nos exatos termos da súmula 387 do STJ. No que se refere ao quantum arbitrado a título de indenização pelos danos estéticos, a r. sentença fixou-os em R$30.000,00. Tal valor revela-se adequado tendo em vista a extensão das lesões, que atingem as pernas da requerente, causando-lhe manchas definitivas. 4) DISPOSITIVO À vista do exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se incólume o Julgado a quo. Em virtude do resultado, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau em 5% (cinco por cento) apenas sobre a fração atribuída às demandadas, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (...) § 2º Serviço é, inclusive, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:54
Não-Provimento
13/11/2023, 10:37
Mérito
10/11/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:11
Para julgamento de mérito
16/10/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 10:51
Petição (Parecer)
28/06/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:57
Mero expediente
26/06/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 11:24
Redistribuição (incompetência)
24/03/2023, 11:23
Redistribuição por prevenção
24/03/2023, 11:20
Recebimento
24/03/2023, 08:04
Recebimento
24/03/2023, 08:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 08:01
Distribuição (sorteio)
24/03/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré:
REU: GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONYEL FERREIRA LIMA - 10707 Advogados do(a)
REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO - RN0013106A Advogado do(a)
REU: ANTONYEL FERREIRA LIMA - 10707 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação de ID. 86064045, foi apresentado tempestivamente pela requerida LARISSA DE CASTRO MARQUES, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária na referida peça. CERTIFICO, também, que o recurso de apelação de ID. 87050331, foi apresentado tempestivamente pelos demandados CLINICA AGNUS DEI LTDA - ME e GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO, acompanhado do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 20 de setembro de 2022 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES aos recursos de apelação constantes nos ID's. 86064045 (LARISSA DE CASTRO MARQUES) e 87050331 (CLINICA AGNUS DEI LTDA - ME e GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO). Mossoró-RN, 20 de setembro de 2022 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805597-34.2016.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805597-34.2016.8.20.5106.
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA
REU: CLINICA AGNUS DEI LTDA - ME, LARISSA DE CASTRO MARQUES, GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - [Direito de Imagem]
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por LARISSA DE CASTRO MARQUES (ID nº 80168087), diante da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, que houve contradição ou erro material, pois a sentença foi “ultra petita”, visto que não foi pleiteado pela autora/embargada indenização por danos estéticos e este juízo concedeu a referida indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse sentido, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para ser sanada a contradição/erro material apontado. Embargos declaratórios apresentados por GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO (ID nº 80781561), diante da sentença proferida nestes autos, alegando obscuridade ao conceder indenização por danos estéticos, visto que não foram pleiteados na petição inicial; ausência de indicação do ato ilícito praticado por GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO capaz de ensejar indenização por dano moral; omissão quanto à análise e manifestação de resoluções apresentadas; ausência de recolhimento das custas iniciais. Embargos declaratórios apresentados pela CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E (ID nº 80780469), diante da sentença proferida nestes autos, alegando obscuridade ao conceder indenização por danos estéticos, visto que não foram pleiteados na petição inicial; ausência de manifestação quanto à tese defensiva de inaplicabilidade da Teoria do Risco Integral no Brasil; ausência de indicação do ato ilícito praticado pela CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E capaz de ensejar indenização por dano moral; ausência de recolhimento das custas iniciais. Pugnaram pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para serem sanadas as contradição e omissão apontadas. A parte embargada MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA apresentou manifestação (ID nº 83107920), defendendo que não cabem embargos de declaração ao caso, pois os embargantes não estão manejando o recurso para sanar suposta omissão, obscuridade, contrariedade ou até mesmo um erro material, mas somente com fins protelatórios. Defendeu, ainda, que o dano estético constitui espécie de dano moral; que o juízo não é obrigado a enfrentar todas as questões trazidas no processo; e que foi concedida isenção ao recolhimento de custas processuais. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial em sentido amplo proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, os embargantes afirmam a existência de sentença “ultra petita” no que tange à concessão de indenização por danos estéticos e, de fato, assiste razão aos embargantes, visto que a sentença não observou estritamente os pedidos formulados em petição inicial - indenizações por dano moral e por dano patrimonial, custeio de plano de saúde vitalício e pensão mensal vitalícia (ID nº 5517511) - e concedeu pedido não pleiteado pela autora/embargada. Nesse sentido, a sentença atacada não observou o princípio da congruência/adstrição e merece ser reformada, de modo a excluir a condenação em indenização por dano estético, pois muito embora seja compatível e cumulativo com o dano moral, não dispensa requerimento expresso. Adiante, os embargantes GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO e CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E alegaram a ausência de determinação de recolhimento das custas iniciais no dispositivo da sentença. Em análise aos autos, assiste razão aos embargantes, posto concedida gratuidade judiciária à embargada excluindo-se as custas iniciais, logo, houve a condenação da autora/embargada às custas processuais, mas não foi determinado o seu recolhimento. No entanto, considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser pagas conforme determinado na sentença, não sendo caso de extinção do feito. Quanto às alegações trazidas pelos embargantes GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO e CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E, em relação à ausência de manifestação de teses defensivas - resoluções e teoria do risco integral - a sentença enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas deduzidas nas peças contestatórias. Assim, não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse respondendo a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio da congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Quanto às alegações dos embargantes GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO e CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E, em relação à ausência de indicação de ato ilícito praticado por eles, não merece prosperar, visto que esses pontos foram abordados na sentença atacada, logo, não cabe rediscussão neste instrumento recursal. Por fim, constata-se a existência de erro material quanto ao valor dos danos morais indicado no dispositivo, uma vez que, conforme fundamentação, foi fixado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que no dispositivo, por erro material, constou o valor de 3.000,00 (três mil reais). Assim, evidenciado o erro material, passível a correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Posto Isso, conheço dos recursos de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou parcial provimento, para corrigir os erros materiais contidos no dispositivo da sentença que passa a ter o seguinte teor: Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e, assim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização em benefício da parte autora, o correspondente aos valores dos recibos e comprovantes de ID nº 5517435 (consulta com dermatologista); ID nº 5517478; 5517481; 5517481; 5517481, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, a partir do dispêndio, sem cumulação com correção monetária, referente aos danos materiais. Também condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores estes acrescidos de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária (conforme REsp 1102552/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Julgo improcedente o pedido de indenização em relação à condenação ao pagamento de pensão vitalícia e plano de saúde vitalícios. Em face da sucumbência recíproca, distribuo a sucumbência na proporção de 60% para os réus e 40% para parte autora. Condeno a ré ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. condeno também a parte ré a pagar 60% das custas processuais. Condeno a parte autora a pagar 40% dos honorários advocatícios em favor da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária. Condeno ainda a parte autora a pagar 40% das custas processuais, as quais devem ser recolhidas, uma vez que a concessão do benefício não incluiu as custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805597-34.2016.8.20.5106.
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA
REU: CLINICA AGNUS DEI LTDA - ME, LARISSA DE CASTRO MARQUES, GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - [Direito de Imagem]
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por LARISSA DE CASTRO MARQUES (ID nº 80168087), diante da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, que houve contradição ou erro material, pois a sentença foi “ultra petita”, visto que não foi pleiteado pela autora/embargada indenização por danos estéticos e este juízo concedeu a referida indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse sentido, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para ser sanada a contradição/erro material apontado. Embargos declaratórios apresentados por GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO (ID nº 80781561), diante da sentença proferida nestes autos, alegando obscuridade ao conceder indenização por danos estéticos, visto que não foram pleiteados na petição inicial; ausência de indicação do ato ilícito praticado por GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO capaz de ensejar indenização por dano moral; omissão quanto à análise e manifestação de resoluções apresentadas; ausência de recolhimento das custas iniciais. Embargos declaratórios apresentados pela CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E (ID nº 80780469), diante da sentença proferida nestes autos, alegando obscuridade ao conceder indenização por danos estéticos, visto que não foram pleiteados na petição inicial; ausência de manifestação quanto à tese defensiva de inaplicabilidade da Teoria do Risco Integral no Brasil; ausência de indicação do ato ilícito praticado pela CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E capaz de ensejar indenização por dano moral; ausência de recolhimento das custas iniciais. Pugnaram pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para serem sanadas as contradição e omissão apontadas. A parte embargada MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA apresentou manifestação (ID nº 83107920), defendendo que não cabem embargos de declaração ao caso, pois os embargantes não estão manejando o recurso para sanar suposta omissão, obscuridade, contrariedade ou até mesmo um erro material, mas somente com fins protelatórios. Defendeu, ainda, que o dano estético constitui espécie de dano moral; que o juízo não é obrigado a enfrentar todas as questões trazidas no processo; e que foi concedida isenção ao recolhimento de custas processuais. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial em sentido amplo proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, os embargantes afirmam a existência de sentença “ultra petita” no que tange à concessão de indenização por danos estéticos e, de fato, assiste razão aos embargantes, visto que a sentença não observou estritamente os pedidos formulados em petição inicial - indenizações por dano moral e por dano patrimonial, custeio de plano de saúde vitalício e pensão mensal vitalícia (ID nº 5517511) - e concedeu pedido não pleiteado pela autora/embargada. Nesse sentido, a sentença atacada não observou o princípio da congruência/adstrição e merece ser reformada, de modo a excluir a condenação em indenização por dano estético, pois muito embora seja compatível e cumulativo com o dano moral, não dispensa requerimento expresso. Adiante, os embargantes GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO e CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E alegaram a ausência de determinação de recolhimento das custas iniciais no dispositivo da sentença. Em análise aos autos, assiste razão aos embargantes, posto concedida gratuidade judiciária à embargada excluindo-se as custas iniciais, logo, houve a condenação da autora/embargada às custas processuais, mas não foi determinado o seu recolhimento. No entanto, considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser pagas conforme determinado na sentença, não sendo caso de extinção do feito. Quanto às alegações trazidas pelos embargantes GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO e CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E, em relação à ausência de manifestação de teses defensivas - resoluções e teoria do risco integral - a sentença enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas deduzidas nas peças contestatórias. Assim, não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse respondendo a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio da congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Quanto às alegações dos embargantes GUSTAVO HELBER BARBALHO BARRETO e CLÍNICA AGNUS DEI LTDA. M.E, em relação à ausência de indicação de ato ilícito praticado por eles, não merece prosperar, visto que esses pontos foram abordados na sentença atacada, logo, não cabe rediscussão neste instrumento recursal. Por fim, constata-se a existência de erro material quanto ao valor dos danos morais indicado no dispositivo, uma vez que, conforme fundamentação, foi fixado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que no dispositivo, por erro material, constou o valor de 3.000,00 (três mil reais). Assim, evidenciado o erro material, passível a correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Posto Isso, conheço dos recursos de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou parcial provimento, para corrigir os erros materiais contidos no dispositivo da sentença que passa a ter o seguinte teor: Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e, assim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização em benefício da parte autora, o correspondente aos valores dos recibos e comprovantes de ID nº 5517435 (consulta com dermatologista); ID nº 5517478; 5517481; 5517481; 5517481, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, a partir do dispêndio, sem cumulação com correção monetária, referente aos danos materiais. Também condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores estes acrescidos de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária (conforme REsp 1102552/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Julgo improcedente o pedido de indenização em relação à condenação ao pagamento de pensão vitalícia e plano de saúde vitalícios. Em face da sucumbência recíproca, distribuo a sucumbência na proporção de 60% para os réus e 40% para parte autora. Condeno a ré ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. condeno também a parte ré a pagar 60% das custas processuais. Condeno a parte autora a pagar 40% dos honorários advocatícios em favor da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária. Condeno ainda a parte autora a pagar 40% das custas processuais, as quais devem ser recolhidas, uma vez que a concessão do benefício não incluiu as custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo