Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA
RECORRIDO: ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS ADVOGADA: ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806473-76.2022.8.20.5300
Cuida-se de recurso especial (Id. 35314449) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34844025) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA/TRATAMENTO PÓS-BARIÁTRICA DE CARÁTER REPARADOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, extinguiu sem resolução de mérito o pleito de cobertura de procedimentos cirúrgicos/tratamento pós-bariática em razão do cancelamento do plano de saúde, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer implica na extinção, também, do pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos/tratamento pós-bariátrica caracteriza dano moral indenizável e, em caso positivo, verificar a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento do contrato de plano de saúde afasta apenas o interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, sem prejudicar o pleito indenizatório, dada a independência entre as pretensões. 4. O Tema 1.069 do STJ fixa a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 5. Laudos médico e psicológico juntados aos autos comprovam a natureza reparadora dos procedimentos prescritos, afastando a tese de finalidade meramente estética. 6. A despeito da inversão do ônus da prova, a operadora não produziu prova em juízo para demonstrar o caráter estético das cirurgias negadas. 7. A recusa administrativa injustificada de cobertura de tratamento essencial agrava a condição de vulnerabilidade do consumidor e configura dano moral indenizável. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: 1. O cancelamento do contrato de plano de saúde não afasta o interesse processual quanto ao pedido indenizatório decorrente de negativa anterior de cobertura. 2. A operadora de plano de saúde deve custear cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável. 4. A fixação do quantum decorrente de dano imaterial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa da parte que sofreu o infortúnio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 6º; CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 6º, I, III, IV e VI; 51, IV e § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 10; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema 1.069, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023. TJRN, AC 0800168-17.2024.8.20.5103, Rel.: Ricardo Tinoco de Goes, 1a CCív, j. em 09.08.25; AC 0827551-92.2023.8.20.5106, Rela.: Desa. Berenice Capuxu, 2ª CCív, julgado em 17.07.25; AC 0869117-11.2024.8.20.5001, Rel.: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª CCív, julgado em 04.07.25; AC 0869117-11.2024.8.20.5001, Rel.: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª CCív, julgado em 04.07.25 e AC 0803160-53.2022.8.20.5124, Rel.: Des. Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24. - TJRS, AC 50014298920148210025, Primeira Câmara Cível, Relator: Isabel Dias Almeida, julgado em 10.03.25 e TJPA, AC 0063558-95.2013.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora: Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgado em 26.03.19. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, OAB/RN 4.909. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1