Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Quimia Impermeabilizações Ltda. Advogados: Dra. Maria Luíza de Araújo Lima Leite e outro.
Embargado: Condomínio Varandas do Nascente. Advogada: Dra. Talita Teles Lite Saraiva Bezerra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Quimia Impermeabilizações Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a embargos declaratórios anteriores, sem efeitos infringentes, sob alegação de omissão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente prova oral e ausência de impugnação específica dos documentos em ação monitória, bem como de contradição na valoração das provas relativas à existência do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a prova oral e a ausência de impugnação específica dos documentos; (ii) estabelecer se há contradição na decisão ao reconhecer a legitimidade e afastar a eficácia dos documentos apresentados como prova da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento, concluindo pela ausência de prova idônea da efetiva prestação dos serviços, o que impede a procedência da ação monitória. 4. Os documentos apresentados possuem natureza unilateral e não comprovam, por si sós, a existência do crédito, sendo legítima sua desconsideração como prova suficiente. 5. A alegação de omissão quanto à prova oral e à ausência de impugnação específica não procede, pois o julgado fundamenta adequadamente sua conclusão com base na insuficiência probatória. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803004-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJRN, AC nº 0802661-78.2021.8.20.5100, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801016-34.2020.8.20.5106 Polo ativo CONDOMINIO VARANDAS DO NASCENTE Advogado(s): TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo QUIMIA IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0801016-34.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Quimia Impermeabilizações Ltda. em face do acórdão de Id 36478088, que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, sem atribuir efeitos infringentes. Em suas razões, o embargante sustenta que a omissão apontada nos embargos anteriormente opostos não foi devidamente sanada. Afirma que o acórdão limitou-se a qualificar os documentos apresentados como unilaterais, sem proceder à análise do conjunto probatório efetivamente produzido no curso da instrução processual. Pontua trechos de depoimentos realizados na audiência de instrução e julgamento, assegurando que restou demonstrado de forma inequívoca que os serviços foram efetivamente executados no empreendimento, restando a controvérsia apenas com relação ao pagamento. Acrescenta que o embargado não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Acentua que o acórdão é omisso pois “deixou de analisar fundamento expressamente reconhecido na sentença quanto à ausência de impugnação específica quanto aos documentos que instruíram a Ação Monitória, bem como deixou de enfrentar a compatibilidade entre a documentação apresentada e a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento”. Destaca, ainda, a existência de contradição pois reconheceu a legitimidade, porém afastou a eficácia das provas documentais que demonstram a própria existência da dívida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Foram apresentadas contrarrazões (Id 37269547). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões ou contradições. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido análise adequada do conjunto probatório, notadamente da prova oral produzida e da ausência de impugnação específica dos documentos acostados. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. No caso em exame, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo, de maneira fundamentada, pela ausência de prova idônea da efetiva prestação dos serviços, o que inviabiliza a procedência da ação monitória. A alegação de omissão quanto à análise da prova oral e da ausência de impugnação específica dos documentos não se sustenta, porquanto o julgado foi expresso ao consignar que os elementos apresentados possuem natureza unilateral e não são aptos, por si sós, a comprovar a existência do crédito. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. […] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, presentes no acórdão, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando para reanálise de mérito. O acórdão embargado analisou de forma expressa e suficiente as matérias suscitadas pelo Município de Natal, incluindo a exigibilidade do título judicial transitado em julgado e a ausência de rescindibilidade da sentença exequenda, concluindo pela continuidade da demanda executória e pela manutenção dos precatórios já expedidos. Não se caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre fundamentos irrelevantes ou incapazes de alterar a conclusão adotada, como a alegação de relação de trato sucessivo. Os embargos, ao reiterarem argumentos já enfrentados ou manifestamente desnecessários, configuram tentativa de rediscussão de matéria devidamente analisada, o que é inadmissível na via eleita.Apesar da improcedência do recurso, não se aplica multa por litigância de má-fé, dada a relevância da matéria tratada no processo.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria de mérito já analisada.Não caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre fundamentos irrelevantes ou incapazes de alterar a conclusão adotada no julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no caso, mas referida a linha de entendimento da Câmara Cível.” (TJRN – AI n.º 0803004-77.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 11/02/2025). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC n.º 0802661-78.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025). Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.