Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSÉ MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA ADVOGADA: BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TAIPU PROCURADORA: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100164-62.2017.8.20.0157 Polo ativo JOSE MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TAIPU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100164-62.2017.8.20.0157 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA em face de acórdão desta Câmara que negando provimento a apelação interposta pela parte embargante, manteve a sentença recorrida nos termos do voto do relator. Em suas razões a parte embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado restou omisso ao desconsiderar o valor probatório do depoimento do ex-gestor municipal e as provas colacionadas; esclarece que os embargos têm, também, o objetivo de prequestionamento. Ao final requer o provimento dos embargos com efeito infringente. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. O órgão do Ministério Público declinou da sua participação no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais. Na espécie, em resumo, alega a parte embargante que o acórdão desta Câmara de ID 30373327 restou omisso ao não analisar corretamente as provas colacionadas aos autos, todavia, o acórdão está devidamente fundamentado de modo que não há qualquer omissão a ser sanada. Destarte, tem-se que os presentes embargos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100). Nesse diapasão, na esteira do entendimento do e. STJ os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado na forma do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC. Doutro bordo, é cediço o posicionamento do e. STJ de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por derradeiro, restada assegurado ao embargante o direito ao prequestionamento dos artigos por ele indicados, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação e honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.