Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO JARDINS DE MOSSORÓ ADVOGADOS: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO
RECORRIDOS: ASPASIA MELO MENDES COELHO E OUTROS ADVOGADO: KEIKO MELO MENDES COELHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802426-98.2018.8.20.5106
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO JARDINS DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e acolheram parcialmente os embargos de declaração, para manter a improcedência da ação de cobrança de taxas associativas ajuizada em desfavor dos recorridos, reconhecendo a ausência de adesão voluntária à associação e a inaplicabilidade da cobrança compulsória antes da incidência da Lei nº 13.465/2017. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, 77, I, e 373, I, II e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 1.358-A, § 2º, do Código Civil (CC), ao art. 36-A, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, sustentando que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao afastar a possibilidade de cobrança das taxas associativas posteriores à vigência da Lei nº 13.465/2017. Alega que os recorridos usufruem dos serviços de manutenção e conservação prestados pela associação, havendo enriquecimento sem causa, bem como defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, por entender que a alegação de inexistência de adesão constitui fato impeditivo do direito autoral. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DO SOCORRO MELO MENDES E OUTROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. Aduzem, ainda, que o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 492 do STF e a Lei nº 13.465/2017, diante da inexistência de adesão expressa dos recorridos à associação, defendendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o recurso especial foi interposto contra decisão que está em conformidade com o Tema 492 do Supremo Tribunal de Federal (STF). Eis a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma (RE 695911/SP): Tema 492/STF É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LIBERDADE ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE LEI OU VONTADE DAS PARTES. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.467/17. MARCO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. FATOS E PROVAS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA TESE. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. (RE 695911, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021). Assim, ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de taxas por associações de proprietário não associado antes do advento da Lei nº 13.465/1917, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, nos seguintes termos (Id. 34971295): No mérito, a controvérsia jurídica diz respeito à possibilidade de uma associação de moradores exigir o pagamento de taxas de manutenção e conservação de proprietários não associados, cujos imóveis estão situados em loteamento fechado, constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 695.911/SP, firmou o seguinte entendimento vinculante: Tema 492: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.” Deste julgado, extrai-se que somente é possível a cobrança de contribuições associativas se o morador, tendo adquirido o imóvel antes do advento da Lei Federal nº 13.465/17, que é o caso, houver aderido ao ato constitutivo da entidade associativa, ou seja, é ônus da parte demandante a comprovação de que aquele pertence a seu quadro de associados. Tal entendimento, no tocante à liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/88), consagra o princípio de que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, sendo vedada a imposição compulsória de contribuições associativas a quem não consentiu formalmente com o vínculo associativo. In casu, não há comprovação de que a parte demandada tenha aderido ao ato constitutivo da entidade associativa, antes ou após o advento da Lei Federal nº 13.465/17, o que afasta a possibilidade de cobrança.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 492/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente