Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICTOR ARABI BARBOSA PERES ADVOGADO: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS ADVOGADO: ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803226-08.2022.8.20.5100
Cuida-se de recursos especial (Id. 34747835) e extraordinário (Id. 34747837), interposto por VICTOR ARABI BARBOSA PERES, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a" e "c" da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32198182): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta por cirurgião-dentista, servidor público municipal, visando à aplicação do piso salarial e da jornada de trabalho previstos na Lei Federal nº 3.999/1961. II. Questões em discussão 2. Definição da aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais e análise do impacto da autonomia constitucional do Município sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 é direcionada exclusivamente aos profissionais vinculados à iniciativa privada, conforme seu art. 6º, não se aplicando aos servidores públicos estatutários, que estão sujeitos a regime jurídico próprio instituído pelo ente federativo ao qual pertencem. 4. A Constituição Federal assegura autonomia aos Municípios para legislar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, conforme o art. 39, caput. 5. Reconhecida a impossibilidade de equiparação da remuneração e jornada de trabalho do apelante aos parâmetros fixados pela Lei Federal nº 3.999/1961. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º e 6º; CF, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.250 de repercussão geral. TJRN, Apelação Cível nº 0801258-91.2023.8.20.5104, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 06/01/2025. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34361134). A priori, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extraordinário é relativa à obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, a questão controversa foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para ser submetida a julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1426271/CE - Tema 1250/STF), oportunidade em que se definirá, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9