Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: LETICIA CAMPOS MARQUES
RECORRIDO: FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800120-29.2024.8.20.5145
Cuida-se de recurso especial (Id. 32775271) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32347194) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ONCOLÓGICO URGENTE. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA TÁCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. O autor, paciente oncológico com neoplasia maligna no pâncreas, permaneceu internado desde 08/01/2024 aguardando autorização para punção e drenagem biliar, a qual foi concedida apenas após o ajuizamento da ação em 24/01/2024, apesar de múltiplas solicitações administrativas. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da operadora de plano de saúde de autogestão, diante de solicitação urgente de procedimento médico por paciente oncológico, configura negativa tácita e gera responsabilidade civil por danos morais, mesmo na ausência de recusa expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da operadora na autorização de procedimento urgente caracteriza negativa tácita, mesmo sem resposta formal, quando comprovada a inércia diante de solicitações reiteradas em contexto de urgência médica. 4. A recusa tácita em fornecer cobertura médico-assistencial urgente a paciente oncológico, notadamente em situação de internação hospitalar, gera sofrimento que extrapola o mero dissabor contratual e enseja a reparação por dano moral. 5. A comprovação documental da internação prolongada e da ausência de resposta da operadora, mesmo após 21 protocolos administrativos, evidencia o ato ilícito. 6. A jurisprudência do STJ reconhece o dever de indenizar quando configurada a negativa indevida ou a demora injustificada em procedimento médico urgente, inclusive em planos de autogestão. 7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando caráter pedagógico e compensatório, sem configurar enriquecimento ilícito. 8. Verificada a sucumbência mínima do autor em razão da reforma da sentença, incumbe à ré o pagamento integral dos honorários advocatícios e custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente por plano de saúde configura negativa tácita e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral decorrente de omissão da operadora de saúde em contexto de urgência oncológica ficou comprovado nos autos. 3. A responsabilidade civil de operadoras de autogestão também se submete aos deveres anexos do contrato, como boa-fé, lealdade e cooperação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.429.782/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; TJRN, AC 0837142-05.2023.8.20.5001; TJRN, AC 0917213-28.2022.8.20.5001. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) Letícia Campos Marques (OAB/DF 73.239) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 8