Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801744-94.2015.8.20.5124 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo THIBERIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO Advogado(s): DEBORA DE FARIA GURGEL, ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância que determinou a rescisão contratual e a devolução integral das quantias pagas, majorando os honorários advocatícios. 2. Alegou-se omissão quanto à análise de distrato entre empresas, que supostamente transferiria responsabilidades pela execução de empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão do acórdão ao não analisar o distrato firmado entre as empresas; (ii) tal distrato poderia afastar a responsabilidade solidária perante o consumidor e alterar a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se que não houve comprovação de cessão contratual válida, nem demonstração de anuência do consumidor, requisito indispensável à eficácia da transferência, e que, mesmo que a cessão tivesse ocorrido, prevaleceria a responsabilidade solidária dos fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 5. O distrato apresentado, embora tenha efeitos, em tese, entre as empresas, não produz efeito perante o consumidor, não sendo capaz de alterar a decisão de devolução integral das quantias pagas. 6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso (art. 1.022 do CPC). 7. Jurisprudência consolidada confirma que o julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados quando os fundamentos do acórdão são suficientes para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI (Id. 36283051) em face do acórdão (Id. 35732173) proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga, Processo nº 0801744-94.2015.8.20.5124, ajuizada por THIBÉRIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO. O acórdão embargado analisou o recurso interposto pela Total Incorporações e decidiu manter integralmente a decisão de primeira instância, que havia determinado a rescisão do contrato firmado com o comprador devido ao atraso na entrega do imóvel. A corte entendeu que não havia prova de cessão contratual válida nem anuência do consumidor para transferir responsabilidades a outra empresa, reafirmando a responsabilidade solidária da incorporadora e determinando a devolução integral das quantias pagas, acrescidas de juros e correção monetária. Além disso, em razão do insucesso recursal da embargante, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, reforçando a firmeza da decisão em proteger os direitos do consumidor diante do inadimplemento contratual. A embargante sustenta que o acórdão seria omisso quanto ao termo de distrato e cessão de obrigações à empresa Progresso Incorporações, firmado em 2013, documento que, segundo a embargante, a teria desvinculado de quaisquer responsabilidades sobre o empreendimento Vida Nova Condomínio Clube. Requer, assim, a integralização do acórdão e a reforma da decisão, afastando a restituição integral dos valores pagos. Nas contrarrazões (Id. 36546484), o embargado, Thibério Medeiros Fernandes de Macedo, sustenta que não há omissão no acórdão, pois o Tribunal já analisou a cessão de responsabilidades da Total Incorporações, destacando a ausência de prova de anuência do consumidor e mantendo a responsabilidade solidária dos fornecedores. Afirma que o distrato entre empresas não afeta o direito do consumidor e que os embargos têm caráter protelatório, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada. Por isso, requer a rejeição integral dos embargos e a manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, podendo, excepcionalmente, possuir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que não teria sido analisado o termo de distrato firmado entre a Total Incorporações EIRELI e a Progresso Incorporações, o qual, segundo a embargante, teria transferido a responsabilidade pela execução do empreendimento Vida Nova Condomínio Clube, afastando assim sua obrigação perante o consumidor. Todavia, ao examinar o acórdão embargado, verifica-se que o Tribunal já enfrentou a matéria, consignando expressamente que não houve comprovação de cessão contratual válida, nem demonstração de anuência do consumidor, requisito indispensável à eficácia da transferência, e que, mesmo que a cessão tivesse ocorrido, prevaleceria a responsabilidade solidária dos fornecedores em relação ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O documento de distrato apresentado pela embargante, embora possa ter efeitos entre as empresas, não produz efeito perante o consumidor, não sendo capaz de alterar a decisão que determinou a restituição integral das quantias pagas. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que ajustes internos entre fornecedores não podem prejudicar o direito do consumidor em relação à responsabilidade solidária (Súmula n° 543 do STJ). Com efeito, os argumentos deduzidos pelos embargantes revelam mera inconformidade com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que, embora na hipótese dos autos houve a devida a completa apreciação das questões, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: (…) 5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os aclaratórios opostos, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o decisum embargado. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.