Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: ANDERSON SILVA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801245-90.2014.8.20.0001
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento aos recursos de apelação e acolheram os embargos de declaração sem efeitos modificativos, para majorar a pensão mensal vitalícia para 100% do salário-mínimo, fixar o termo inicial do pensionamento a partir dos 14 anos da vítima, determinar a incidência de correção monetária sobre os danos morais a partir do arbitramento e manter a distribuição dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sustentando que houve sucumbência recíproca em relação ao pedido de danos materiais, uma vez que o acórdão recorrido alterou o termo inicial da pensão para os 14 anos da vítima, afastando o pagamento desde o evento danoso, o que representaria redução substancial do pedido indenizatório. Argumenta, ainda, que a exclusão de aproximadamente 14 anos de pensionamento equivaleria a significativa parcela econômica da condenação, estimada em cerca de R$ 250.000,00, razão pela qual deveria haver redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por ANDERSON SILVA DA COSTA, P. A. D. D. C. e JAILMA MENEZES DANTAS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência dominante daquela Corte. Sustentam, ainda, que a alteração do termo inicial da pensão não configura sucumbência recíproca relevante, mas mero ajuste técnico, tendo em vista que os autores obtiveram êxito substancial nos pedidos formulados, especialmente com a majoração da pensão vitalícia para 100% do salário-mínimo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No tocante à indicada afronta ao art. 86, caput, do CPC, acerca dos honorários sucumbenciais estabelecidos em patamar mínimo, eis o disposto no acórdão, em sede de aclaratórios: Os embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissão, por não ter se pronunciado acerca da tese de sucumbência recíproca, referente ao pedido de indenização por danos materiais. De fato, verifico que o Acórdão abordou a sucumbência apenas sob a perspectiva do pedido de indenização por danos morais. Diante disso, reconheço a omissão e passo a analisar a distribuições da sucumbência com relação ao pedido de condenação por dano material. Na inicial, foi requerida a condenação do ente público ao pagamento de pensão vitalícia mensal em favor de infante, em decorrência de redução de capacidade laborativa por erro médico. A reforma do termo inicial, promovida pelo Acórdão, passando o pensionamento a ser devido a partir dos 14 (quatorze) anos, não implica em decaimento significativo do pedido, mas sim em sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. É que a alteração do marco inicial é mero ajuste que não afeta substancialmente o quadro posto, tendo em vista que foram providos todos os pedidos das partes autoras, sendo apenas diferida a data para início do pagamento da pensão/dano material. Logo, há de ser reconhecida a sucumbência mínima dos demandantes, mantendo-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nesse viés, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao pagamento da verba por causalidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.189.149,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a condenação do réu por força do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou desconectado do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023. (REsp n. 2.201.986/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, AVISO PRÉVIO E SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos de ação indenizatória. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ruptura contratual sem aviso prévio, com pleito de danos emergentes e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes por 60 dias como aviso prévio, repartindo custas em 50% para cada parte e fixando honorários em 15% para cada lado; e julgou procedente a reconvenção, condenando ao ressarcimento de indenizações trabalhistas e adiantamentos, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar lucros cessantes a 15 dias como aviso prévio contratual, manter o afastamento do dano moral e readequar os ônus do decaimento para 75% das custas à autora e majorar em 1% os honorários devidos pela demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 474 do Código Civil, porquanto a extinção do contrato se daria por resolução motivada pelo inadimplemento, com cláusula resolutiva que operaria de pleno direito, afastando notificação prévia e aviso indenizado; e (ii) saber se houve violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante de suposta sucumbência mínima da parte adversa, com pretensão de condenação integral da autora às custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ invibilizam o exame de eventual violação do art. 474 do Código Civil. A Corte local, à luz das circunstâncias fáticas e da interpretação das cláusulas contratuais, afastou a resolução automática por cláusula resolutiva, porque a parte, mesmo ciente das irregularidades, anuiu inequivocamente à continuidade do vínculo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima; não se verifica a alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de interpretação de cláusulas contratuais e do entendimento acerca da necessidade de notificação formal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima, afastando violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 473 e 474; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 2.717.087/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1076 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação dos arts. 86, parágrafo único, 321, 324, §1º, II, e 434 do Código de Processo Civil, e por ausência de comprovação de dissenso quanto à Súmula n. 326 do STJ, com negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, e inadmissão pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta para repasse de receitas e indenizações decorrentes de inadimplemento contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do interesse de agir e julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, concedendo justiça gratuita à requerida. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, e, de ofício, fixou honorários de 10% do valor da causa em desfavor da autora, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e falta de fundamentação, em violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se era cabível pedido genérico à luz do art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil diante da ausência de documentos; (iv) saber se se configurou sucumbência mínima para aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (v) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade conforme o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e o Tema 1076; e (vi) saber se incide a Súmula n. 326 do STJ quanto à sucumbência em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à distinção entre documentos indispensáveis à propositura e documentos de prova (art. 434, caput, do Código de Processo Civil), não se aplicando o art. 321. 8. Não cabem honorários por equidade à luz do Tema 1076 quando o valor da causa não é inestimável (art. 85 do Código de Processo Civil). 9. A revisão da distribuição da sucumbência demanda revolvimento fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e a revisão da proporcionalidade da sucumbência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à distinção entre documentos indispensáveis à propositura e documentos de prova, não cabendo intimação para complementação (art. 434, caput, do Código de Processo Civil). 3. À luz do Tema 1076, não se admitem honorários por equidade quando o valor da causa não é inestimável, devendo observar-se o art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §8º, 86, parágrafo único, 321, 324, §1º, II, 373, I, 434, 489 e 1.022; CC, arts. 402 e 403; Lei n. 11.101/2005, art. 6, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. (AREsp n. 2.818.420/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6