Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: ERIVAN PAIVA CHAVES ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100836-78.2017.8.20.0122
Cuida-se de recurso especial (Id. 35515309) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34887918): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, para declarar a abusividade das taxas de juros cobradas, reduzi-las ao patamar de 7,27% ao mês e 132,08% ao ano e condenar a instituição à restituição simples dos valores pagos a maior. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira pleiteia a reforma integral da decisão. A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz do CDC e dos parâmetros do Banco Central; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se a cobrança de juros abusivos configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e julgamento da ADI nº 2591/DF pelo STF, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor (CDC, arts. 6º, V, e 51, IV). 4. A taxa de juros remuneratórios deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo superar, sem justificativa plausível, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob pena de configurar onerosidade excessiva. 5. No caso concreto, a taxa contratual de 15,50% ao mês (525,04% ao ano) supera em mais de 100% a média de mercado (7,27% ao mês e 132,08% ao ano), sem que a instituição financeira tenha comprovado peculiaridades no risco da operação que justifiquem tal discrepância, razão pela qual é correta a redução determinada na sentença. 6. A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, nos termos da orientação atual do STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A simples cobrança de valores abusivos, sem prova de ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento relevante, não configura dano moral indenizável. 8. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais na proporção de 50% para cada parte. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 2016.015454-6, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 23.10.2018. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929). Ademais, outra questão em discussão, a qual trata da I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, também é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6