Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800758-95.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES Advogado(s): THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, limitá-las à média de mercado, condenar à repetição do indébito em dobro e afastar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de obscuridade quanto à análise das peculiaridades do caso concreto para aferição da abusividade dos juros; (ii) a ocorrência de omissão quanto à boa-fé na cobrança e à repetição do indébito em dobro; (iii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, reconhecendo a abusividade das taxas de juros a partir da expressiva discrepância em relação à média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5. A utilização da taxa média de mercado como critério de aferição do desequilíbrio contratual mostrou-se idônea e fundamentada, inexistindo obscuridade ou ausência de análise das circunstâncias do caso concreto. 6. Restou expressamente afastado o engano justificável apto a elidir a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo insuficiente a alegação de boa-fé fundada na mera formalização contratual. 7. A pretensão de reexame de aspectos já decididos revela inconformismo da parte embargante, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos em que contende com MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES, opôs Embargos de Declaração (Id 35168030) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 34878335), que conheceu da apelação cível e lhe deu parcial provimento para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, limitando-as à média de mercado vigente à época da contratação, bem como para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Na manifestação embargada, entendeu-se que as taxas de juros remuneratórios e o custo efetivo total pactuados eram significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu-se, ainda, a inexistência de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, assentando-se que a simples cobrança excessiva não configura, por si só, dano moral indenizável. Alegou a embargante a existência de obscuridade no acórdão, sustentando que não teriam sido analisadas as peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da abusividade da taxa de juros, em desatenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, defendendo que a taxa média de mercado não pode ser utilizada, isoladamente, como parâmetro de limitação judicial. Aduziu, ainda, omissão quanto à boa-fé na cobrança, afirmando que a regularidade contratual afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro. Requereu, por conseguinte, o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, bem como o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais. A embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 35649416). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas no julgamento da apelação cível (Id 34878335), tendo reconhecido a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal, a partir da expressiva discrepância em relação à média de mercado vigente à época da contratação, bem como assentado a inexistência de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também restou expressamente afastada a configuração de dano moral indenizável. Não procede a alegação de obscuridade quanto à ausência de análise das peculiaridades do caso concreto. O acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, os elementos objetivos constantes dos autos que evidenciam a desvantagem exagerada imposta à consumidora, notadamente a comparação entre as taxas contratadas e aquelas praticadas no mercado à época, concluindo pela abusividade à luz do art. 51, inciso IV, do CDC. A adoção da taxa média de mercado como referencial de controle não foi utilizada de forma automática ou apriorística, mas como critério idôneo para aferição do desequilíbrio contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. A pretensão da embargante de que se reexaminem fatores como custo de captação, perfil de risco do consumidor e políticas internas da instituição financeira revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reapreciação do mérito já decidido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à repetição do indébito. O acórdão foi expresso ao afirmar que a instituição financeira não demonstrou engano justificável ou culpa exclusiva do consumidor, circunstância que afasta a tese de boa-fé apta a elidir a devolução em dobro. O simples fato de haver contrato formalmente celebrado não impede o reconhecimento de cobrança indevida nem afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada a violação à boa-fé objetiva, como reconhecido no julgamento. Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.