Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829362-92.2015.8.20.5001 Polo ativo JOSE PERICLES FARIAS DA ROCHA e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA Polo passivo ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A e por José Péricles Farias da Rocha e Olga Maria Medeiros da Rocha contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo dos autores, para reconhecer a competência do Juízo de origem e declarar a ineficácia de hipoteca, mantendo a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado quanto ao reconhecimento da competência e à declaração de ineficácia da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma suficiente a questão da sucumbência ao reconhecer que a decisão de mérito sobre a ineficácia da hipoteca atinge diretamente a esfera jurídica do banco, justificando a condenação em honorários advocatícios. 4. A ausência de menção expressa ao princípio da causalidade não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve adequadamente a controvérsia. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada sua utilização para reformar o julgado sob o argumento de reinterpretação da causa. 6. A leitura sistemática do acórdão demonstra coerência entre fundamentação e dispositivo, evidenciando o reconhecimento da competência do juízo de origem e a consequente declaração de ineficácia da hipoteca. 7. Eventual trecho isolado da fundamentação que sugira interpretação diversa não caracteriza contradição apta a justificar a integração do julgado. Inexistem vícios de omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e rejeição de ambos os Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento não configura omissão quando o acórdão resolve de forma suficiente a controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. Não há contradição quando a leitura sistemática do julgado revela coerência entre fundamentação e dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, bem como por José Péricles Farias da Rocha e Olga Maria Medeiros da Rocha, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0829362-92.2015.8.20.5001. O acórdão embargado conheceu dos recursos de apelação, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao recurso dos autores, para declarar a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos e, por conseguinte, reconhecer a ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, mantendo, ainda, a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco S/A, em seus aclaratórios (ID 36182243), sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão manteve sua condenação em honorários sucumbenciais sem enfrentar adequadamente o princípio da causalidade. Alega que não deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que a constituição da hipoteca decorreu do exercício regular de direito e de exigências normativas do sistema financeiro habitacional, destacando, ainda, que inexistia registro prévio da promessa de compra e venda apto a dar publicidade a terceiros. Defende, assim, que a parte autora teria dado causa à demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Ao final, requer o saneamento da omissão apontada, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Por sua vez, José Péricles Farias da Rocha e Olga Maria Medeiros da Rocha opõem embargos de declaração (ID 36261059), alegando a existência de contradição e erro material no acórdão. Sustentam que há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, pois, em determinado trecho, teria sido consignada a correção da sentença quanto à extinção do pedido de declaração de ineficácia da hipoteca por incompetência, ao passo que, no dispositivo, houve o reconhecimento da competência do Juízo de origem e o julgamento de mérito do referido pedido. Requerem, assim, a correção da contradição apontada, com a adequação da fundamentação ao resultado proclamado. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, bem como pela Defensoria Pública, todas no sentido da rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de inexistência de quaisquer vícios no acórdão, defendendo tratar-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Embargos opostos pelo Banco Bradesco S/A A instituição financeira sustenta a existência de omissão quanto à análise do princípio da causalidade, alegando não ter dado causa ao ajuizamento da demanda, o que afastaria sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão relativa à sucumbência, ao consignar que a decisão de mérito quanto à ineficácia da hipoteca atingiu diretamente a esfera jurídica do banco, justificando a manutenção da condenação em honorários advocatícios. Ainda que não tenha havido menção expressa ao princípio da causalidade sob a ótica pretendida pelo embargante, é certo que a fundamentação adotada resolve a controvérsia de maneira clara e suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Ademais, a pretensão do embargante revela, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos opostos por José Péricles Farias da Rocha e Olga Maria Medeiros da Rocha Os autores, por sua vez, alegam a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, ao argumento de que haveria trecho que indicaria a manutenção da sentença quanto à extinção do pedido de ineficácia da hipoteca, em aparente desconformidade com o provimento do recurso. Também neste ponto não lhes assiste razão. A leitura integral do acórdão evidencia que a conclusão adotada pelo colegiado é clara no sentido de reconhecer a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos e, consequentemente, declarar a ineficácia da hipoteca, em consonância com o provimento do recurso dos autores. Eventual passagem isolada da fundamentação que possa sugerir interpretação diversa não tem o condão de comprometer a coerência do julgado, o qual, analisado de forma sistemática, apresenta linha decisória lógica, inteligível e harmônica com o dispositivo. Assim, não se verifica contradição interna apta a ensejar a integração do julgado. Ademais, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração ou esclarecimento do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, entendo não configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razões pelas quais conheço e rejeito ambos os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.