Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803932-45.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:ALEX SANDRO DELFINO DE LIMA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, promoverem manifestação acerca da certidão retro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803932-45.2011.8.20.0001.
Exequente: ALEX SANDRO DELFINO DE LIMA Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Exequente: R$ 85.288,60 Advogado: R$ 8.528,86 Natureza do Crédito Comum Referência do Crédito Indenização – Dano Moral Data-base do cálculo Fevereiro/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado. Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório. Decido. Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017. Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 93.817,46 (noventa e três mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado. Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 93.817,46 (noventa e três mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) importância atualizada até fevereiro/2024 e devida da seguinte forma: R$ 85.288,60 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) para a parte exequente e b) R$ 8.528,86 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Honorários pela parte executada, calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009. Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 13:32
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 08:50
Documento (Certidão)
08/01/2026, 08:50
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:02
Publicação
13/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX SANDRO DELFINO DE LIMA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Natal, 11 de novembro de 2025. CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0803932-45.2011.8.20.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:44
Remessa
11/11/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803932-45.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALEX SANDRO DELFINO DE LIMA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc. Percebo que ante a execução (Id. 114476545) e os cálculos apresentados (Id. 114476547 e 114476549), fora apresentada impugnação aos cálculos (Id. 118729103), alegando excesso na execução (Id. 118729104), devidamente intimada, a parte exequente se manifestou à impugnação informando não ter incorrido em excesso em seus cálculos (Id. 121334719). Assim, percebida a divergência, foram enviados os autos à COJUD para expedição de planilha de cálculos (Id. 125955537). Diante da apresentação da planilha de cálculos pela COJUD (Id. 146814403), restou a parte exequente irresignada, peticionando impugnação aos cálculos (Id. 148061553), expondo a parte exequente como fundamento, que a contadoria utilizou como termo final a data de 09/2011, tendo atualizado os cálculos somente para esta, quando deveria ser atualizado até a data atual ou data de apresentação do cumprimento de sentença. Considerando a petição supracitada aportada pela parte, na qual impugna a planilha de cálculos de Id. 146814403, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste esclarecendo as divergências apontadas e justifique o valor considerado como devido durante o período dos cálculos constantes da planilha impugnada sobre as citadas impugnações, e, sendo o caso, complemente a planilha de cálculos, com a devolução do processo a esta unidade judiciária, acompanhado da respectiva planilha de cálculos, caso diversa da que foi produzida. Considerando que o processo já foi outrora para a COJUD, determino que seja enviado e-mail à Contadoria para que o processo não volte para o final da fila. Decorrido o prazo, com a resposta da COJUD, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para o cumprimento da diligência. Após, conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:24
Recebimento
15/04/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:47
Outras Decisões
11/04/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:28
Publicação
03/04/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX SANDRO DELFINO DE LIMA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Natal, 1 de abril de 2025. CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0803932-45.2011.8.20.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:55
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:54
Remessa
01/04/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:46
Recebimento
17/07/2024, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 06:55
Mero expediente
16/07/2024, 23:51
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: ALEX SANDRO DELFINO DE LIMA
Executado: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ALEX SANDRO DELFINO DE LIMA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. Natal/RN, 11 de abril de 2024. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0803932-45.2011.8.20.0001
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:52
Reativação
20/02/2024, 08:50
Mero expediente
19/02/2024, 08:55
Evolução da Classe Processual
17/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/02/2024, 16:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2024, 15:30
Definitivo
24/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:07
Mero expediente
29/06/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 05:45
Recebimento
21/06/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803932-45.2011.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALEX SANDRO DELFINO DE LIMA Advogado(s): JONAS GOMES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PERDA AUDITIVA PROFUNDA EM UM DOS OUVIDOS E MODERADA NO OUTRO DEVIDO À EXPLOSÃO DE BOMBA EM BANHEIRO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO SOMENTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, NOTADAMENTE PORQUE NÃO HOUVE PERDA AUDITIVA TOTAL E A VÍTIMA NÃO RESTOU INCAPACITADA PARA O TRABALHO. PATAMAR, INCLUSIVE, QUE É BEM MAIOR DO QUE AQUELES ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE EM CASOS DE MORTE (R$ 50.000,00). QUANTITATIVO DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação estatal para reduzir o valor indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 17081644) no Processo nº 0803932-45.2011.8.20.0001, ajuizado por Alex Sandro Delfino de Lima, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral em decorrência de perda auditiva bilateral (profunda em um ouvido e moderada no outro) resultante da explosão de bomba no interior de escola pública. Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 17081646) alegando que o quantitativo indenizatório foi “fixado em patamar excessivo e desproporcional”, daí pediu a reforma parcial do julgado no sentido de ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas contrarrazões (Id 17081648), o apelado rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento da irresignação. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 17772115). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal reside em saber se é ou não exagerada a indenização do dano moral decorrente da perda auditiva provocada por explosão de bomba no interior de escola pública, fixada na sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pois bem, no meu pensar o quantitativo indenizatório realmente se mostra excessivo. Digo isto porque a explosão do artefato, ocorrida ainda em 25/04/2011, quando o autor contava com 23 (vinte e três) anos de idade, apesar de lamentável devido as circunstâncias da ocorrência e suas consequências, não acarretou a perda total da função auditiva, porquanto o exame audiológico (Id 17081166, p. 3) anexado aos autos apontou perda “severa/profunda” da audição no ouvido direito e moderada no esquerdo. Ressalto que no Ofício nº 036/11 (Id 17081574), datado de 20/12/2011, a Vice-Diretora da instituição de ensino informa à Procuradora do Estado que o tratamento do aluno durou vários meses, sendo que “no processo do tratamento ele recuperou a audição do ouvido esquerdo”, circunstância que reforça a consistência da tese recursal de exagero do valor estipulado na primeira instância. Julgando caso de perda total da audição de bebê, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu fixar o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme ementa que evidencio: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. ALIMENTO INFANTIL CONTAMINADO. INFECÇÃO GASTROINTESTINAL SEVERA. PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICO AGRESSIVO. PERDA AUDITIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AOS PAIS E À MENOR. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA. PARENTESCO ENTRE SEU CÔNJUGE E O ADVOGADO DA PARTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INTERESSE NA CAUSA NÃO COMPROVADO. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA JULGADORA ANUNCIADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO VOTO VENCIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 320 DO STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO. 1. O parentesco existente entre o cônjuge do magistrado e o advogado da parte não encontra previsão no art. 135 do CPC, cujas hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva. 2. Para o acolhimento de suspeição fundada no inciso V do art. 135 do CPC, é necessária prova induvidosa da aventada parcialidade do juiz, não servindo a tanto a mera circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e o vulto da condenação. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando ao tópico específico referente aos pedidos. Todavia, esse entendimento requer cautela em sua aplicação, de modo que o julgador não resvale para a discricionariedade. Ainda que os fatos narrados comportem pedido de pensão, não pode o juiz, à míngua de qualquer pedido ou cogitação tendente a exigi-la, considerá-la, de ofício, implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais. 5. A ausência do nexo de causalidade deduzida com base em tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n. 320 do STJ. O reconhecimento do nexo causal pelo voto vencedor com amparo nas circunstâncias fáticas da causa não pode ser revisto sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais. 7. Reduz-se a indenização deferida à consumidora menor para R$ 300.000,00, sendo R$ 200.000,00 pelos danos morais resultantes da infecção gastrointestinal severa de que foi acometida e R$ 100.000, 00 pela perda auditiva decorrente do tratamento com antibiótico agressivo. Igualmente, reduz-se a indenização devida a cada um dos genitores para R$ 50.000,00. Correção monetária nos termos da Súmula n. 362 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.424.164/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015 – destaquei) Inclusive, o voto é bastante didático e esclarecedor quanto aos parâmetros valorativos utilizados pela Corte Superior em diversos casos, e por servirem de balizas à presente quantificação, peço licença para transcrever: “Em outras hipóteses coletadas na jurisprudência deste Tribunal, foram fixados os seguintes montantes: (a) paraplegia decorrente de acidente de trânsito - R$ 40.000,00 (REsp n. 1.189.465/SC, Terceira Turma, DJe de 9.11.2010); (b) amputação de perna decorrente de erro médico – R$ 80.000,00 (AgRg no REsp n. 920.225/RN, Segunda Turma, DJe de 19.8.2009); (c) paraplegia e amputação de membro inferior decorrente de acidente de trânsito causado por agente do Estado - R$ 100.000,00 (REsp n. 1.168.831/SP, Primeira Turma, DJe de 13.9.2010); (d) comprometimento de mais de 90% da visão de uma criança em razão de falha do serviço hospitalar no acompanhamento de recém-nascido - R$ 106.400,00, sendo R$ 76.000,00 pelos danos morais e R$ 30.400,00 pelos danos estéticos (AgRg no Ag n.1.092.134/SC, Terceira Turma, DJe de 6.3.2009); e (e) queimadura de terceiro grau em 30% do corpo de um jovem de 19 anos, mais amputação do braço direito e da genitália, em razão de choque elétrico de alta intensidade provocado por transformador de alta tensão mal instalado em poste vizinho a uma boate - R$ 800.000,00 (REsp n. 1.011.437/RJ, Terceira Turma, DJe de 5.8.2008)” [negritos não originais] Registro que, em casos de morte por falta de atendimento médico hospitalar, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA costuma fixar o dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme julgados que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL. MORTE DO PACIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO PARA NÃO CONHECER DE PARTE DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU APELANTE, NO QUE REFERE À ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PACIENTE QUE NECESSITAVA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL, A FIM DE OBTER ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO, CONDUTA OMISSIVA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU APELANTE. 1. Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. 2. In casu, diante do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que a omissão do Estado é elemento suficiente para vincular a morte do paciente à falha na prestação do serviço público. 3. Majoração do valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois este é o patamar indenizatório considerado razoável pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça nas mesmas hipóteses, amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os julgados do TJRN. 4. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2018.009102-0, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2018; e Apelação Cível nº 2014.023479-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2017; Apelação Cível nº 2018.006358-8, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2018; Apelação Cível nº 2018.005610-5, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019; Apelação Cível nº 0804696-03.2015.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macedo, 2ª Câmara Cível, j. 08/07/2020). 5. Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido e apelo da parte ré conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801050-67.2019.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/09/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE UTI HOSPITALAR MESMO APÓS DECISÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM FIXADO. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816868-30.2017.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019) Ora, não faz sentido, diante da desproporcionalidade, impor ao caso presente indenização extrapatrimonial em quantitativo semelhante àqueles feitos envolvendo a morte de uma pessoal, daí porque concluo necessária a redução almejada pelo apelante. Ressalto, novamente, que a perda auditiva do recorrido não é total, não devendo ser olvidado, repito, o teor do Ofício nº 036/11 (Id 17081574), anteriormente referenciado, onde a Vice-Diretora da instituição de ensino assevera que “no processo do tratamento ele recuperou a audição do ouvido esquerdo”. Também evidencio informação trazida pelo Magistrado na sentença, relativa ao fato do recorrido “no presente momento, trabalhar em outro lugar” (Id 17081644), levando à certeza de que o lamentável acontecimento não impossibilitou a vítima de trabalhar. Levando-se em conta todas essas nuances, entendo razoável a indenização do dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no meu sentir suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, e também para compensar o sofrimento imposto ao apelado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação estatal para reduzir o valor indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sem majoração de honorários. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803932-45.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2023.
13/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:28
Publicação
26/10/2022, 16:26
Mero expediente
26/10/2022, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX SANDRO DELFINO DE LIMA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte apelada para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 3 de agosto de 2022. ILEANE FARIAS CAVALCANTE Servidor(a) Responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0803932-45.2011.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)