Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2948066/RN (2025/0190468-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LEONARDO BATISTA FONTES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA SILVA MAFRA
AGRAVANTE: NADJA THALITA MASCENA DE ARAUJO FERNANDES
AGRAVANTE: CHRISTINNI LOPES CAPISTRANO GONCALVES
AGRAVANTE: FABIANA DE MACEDO FERREIRA FONSECA
AGRAVANTE: MARIA TEREZA BRAGA CAPIM DE MIRANDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR - RN008968
PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO - RN001839
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA - RN006875
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEONARDO BATISTA FONTES e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 623): APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC. I. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 6.376/1993, POR TEREM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR À SUA REVOGAÇÃO, OCORRIDA COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 9.684/2012. OCUPAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO. REQUISITO DE INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO QUE AFASTA A LEGITIMAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFERIDA VANTAGEM. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ASSEGURAR O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GTNS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 688/690). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 747/752), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nestes termos (fls. 748/752): A parte recorrente aduz que esta Corte Local, ao ter inadmitido a instauração do IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) no caso malferiu a inteligência do art. 976, I e II, dosub oculi, CPC, uma vez que todos os requisitos cabíveis legais à sua instauração estariam preenchidos. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Estadual, por meio de sua 3ª Câmara Cível, entendeu que descabe o incidente de IRDR após o julgamento de mérito da ação originária, sob pena de ser utilizado como sucedâneo recursal. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acórdão – Id. 25132392): “Ressalto, todavia, que o presente incidente encontra óbices instransponíveis à sua admissibilidade. Como sabemos, são requisitos cumulativos de admissibilidade do IRDR:(I) existência de efetiva repetição de processos; (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;(III) existência de causa pendente no Tribunal; e (IV) a controvérsia ser unicamente de direito -A inexistência de dissenso jurisprudencial é causa impeditiva do processamento do incidente, levando à inadmissibilidade do incidente. O primeiro obstáculo ao conhecimento do incidente, que, advirta-se, não foi mencionado nas razões recursais, é o fato de a Apelação na qual é suscitado ter sido julgada em 22 de agosto de 2022 (Id 15896569), com a interposição dedois Embargos de Declaração em face de referido Acórdão, sendo o primeiro desprovido em 13/12/2022 (Id 17943876) e o segundo não conhecido em 18/05/2023 (Id 19586855). O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) foi, por sua vez, ajuizado no dia 28 de agosto de 2023 (Id 21104907), ou seja, muito depois do julgamento da Apelação, que ocorreu em 22 de agosto de 2022. O Código de Processo Civil confere ênfase à resolução de demandas seriais, repetitivas ou tidas como "de massa". [...] Com efeito, ao interpretar o art. 978, parágrafo único, do CPC, é possível retirar essa compreensão, pois o dispositivo menciona que "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." Como visto, segundo a lei, o órgão designado "julgará" o recurso. Portanto, como o recurso já foi apreciado e julgado, não caberá a instauração do incidente no presente caso. Para queo IRDR seja cabível, deve haver recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendentes de julgamento nesta Corte. Essa não é, como demonstrado, a situação dos autos. A jurisprudência deste e de outros Tribunais entende que não cabe a instauração do IRDR após o julgamento do recurso, da remessa necessária ou da ação originária. [...] Esse entendimento, aliás, foi adotado pelo STJ, ao decidir que o IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária ao qual está vinculado. Eis algumas decisões: [...]" Assim, observa-se que o entendimento repousado no acórdão objurgado é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o Pedido de fls. 443- 503, e-STJ para que se instaurasse Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas após o julgamento desfavorável dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial pela 2ª Turma. 2. A jurisprudência do STJ é de somente ser cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC, sendo inadmissível seu estabelecimento após julgado julgado o mérito do recurso, como ocorre no caso em exame. Não pode tal instituto ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 27.5.2021e AREsp 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1925546 SP 2021/0206316-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) [...] Nesse sentido, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da: "Súmula 83 do STJ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83/STJ. Na ocasião, foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre sua jurisprudência e a pretensão recursal, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem. Confira-se (fls. 754/755): III.1. a. Da impropriedade da aplicação da súmula 83 do STJ. A negativa em comento de seguimento ao recurso especial fundada na Súmula 83 do STJ, valeu-se a partir de transcrições de ementas de acórdãos isolados, de orientação que não se mostra adequada na espécie, originário no mais das vezes da atividade das Turmas — órgãos fracionários de composição mais reduzida — pinçados dentre tantos outros com soluções contrárias para a mesma questão de direito, como alegadamente representativos da "orientação do tribunal". As questões relativas à fundamentação da apresentada violação do artigo 976, incisos I e II, CPC, apresentou densidade suficiente para o recurso excepcional. Demonstrou-se que houve mácula aos dispositivos acima citados, que no Código de Processo Civil dispõem: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Destaca-se, em relevância, que o acórdão3 recorrido fundamentou a inadmissão do IRDR em argumento que, por tangenciar a clara dicção do contido no artigo 976, do CPC, maculou a existência do dispositivo referido, como se vê: “Em conclusão, em razão do julgamento da apelação cível em data anterior àquela em que suscitado o incidente, bem ainda em face da ausência de efetiva repetição de processos, com risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, entendo que o IRDR não deve ser admitido.” Houve prequestionamento e afirmado que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual sui generis, uma vez que, assim como os incidentes, trata-se de fenômeno jurídico-processual que ocorre durante o andamento do processo e sempre vinculado a este. Portanto, a aplicação da Súmula 83 do STJ na presente quadra para a não admissão do recurso especial não se sustenta. A decisão agravada parte da premissa de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, mas ignora que o recurso especial aponta omissões graves na fundamentação do julgado, especialmente Tais questões não configuram mera divergência jurisprudencial, mas sim violação direta à legislação federal, o que é plenamente cabível no âmbito do recurso especial. Desataca-se que a correta aplicação da súmula 83 sempre pressupôs a demonstração de que a pretensão recursal contraria a "orientação do tribunal", assim compreendida aquela: (1) representada pelo posicionamento contemporâneo da Corte Especial ou de uma das Seções do Superior Tribunal de Justiça ou, em último nível, decorra de um conjunto harmônico de diversos acórdãos aptos a formar jurisprudência; (2) que seja atual e de reprodução recorrente em número significativo de outros casos análogos; (3) envolva a discussão do mesmo texto de lei federal a partir de bases fáticas semelhantes; e (4) com real aderência ao caso concreto. Diante disso, requer-se o juízo de retratação, com a admissão do recurso especial, ou, subsidiariamente, o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, assegurando o devido processo legal e a plena apreciação das teses jurídicas deduzidas. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES