Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800296-64.2021.8.20.5128 Polo ativo MARIA DE SOUZA ALVES e outros Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. DISTINÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira ré contra acórdão que negou provimento à sua Apelação e deu provimento ao recurso da autora, para condenar o banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando a existência de coisa julgada em relação a outros contratos e a necessidade de restituição de valores que alega ter depositado, bem como questiona a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição quanto à análise da suposta coisa julgada, da identificação do contrato objeto da lide para fins de restituição de valores e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, que tenham efeitos infringentes se da correção do(s) vício(s) resultar conclusão incompatível com o julgamento embargado. 4. Na hipótese, o acórdão apreciou, de maneira clara e objetiva, toda a matéria deduzida nos recursos de Apelação, com expressa menção aos elementos fático-probatórios que alicerçam a conclusão. O julgado foi taxativo ao distinguir o contrato objeto destes autos (R$ 2.921,54) dos outros contratos mencionados pelo banco (R$ 1.696,25 e R$ 3.320,68), os quais foram objeto de outra demanda, afastando a tese de coisa julgada e confirmando a suficiência do depósito judicial já realizado pela autora. 5. Não se caracteriza a omissão quando a matéria apontada como não enfrentada foi, de fato, objeto de análise no acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. O aresto embargado consignou expressamente que "a contratação discutida nestes autos se refere ao contrato que resultou na transferência da quantia de R$ 2.921,54", refutando a alegação de insuficiência de devolução baseada em valores de outros contratos. 6. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, não estando o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 7. Mesmo com finalidade de prequestionamento, os embargos devem observar os limites legais, sendo desimportante a ausência de menção expressa aos dispositivos legais, por força do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inviável a sua oposição para rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Órgão Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão, que analisou expressamente a distinção fática entre os contratos objeto da lide, não autoriza o manejo dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.630/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8/11/2022; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (ID 33103751): “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição de valores creditados, mas rejeitou a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a configuração de dano moral indenizável decorrente de contratação ilegal de empréstimo consignado; e (ii) verificar a necessidade de complementação do depósito judicial dos valores relativos ao crédito disponibilizado à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Em que pese o entendimento de que o dano moral em casos de fraude bancária não seja presumido (in re ipsa), a Corte concluiu que, no caso concreto, ficou demonstrada a ofensa à honra subjetiva da parte autora, decorrente da ausência de comprovação da contratação, justificando-se, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A verba indenizatória foi arbitrada em atenção às particularidades do caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A contratação discutida nos autos se refere à operação de crédito que resultou na transferência da quantia de R$ 2.921,54, cujo depósito judicial foi comprovado e está correto, não havendo que se falar em insuficiência da devolução realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Embora a fraude bancária em empréstimo consignado, por si só, não implique dano moral presumido, constatando-se a ofensa a direitos da personalidade, cabível a pretensão indenizatória. 2. Em caso de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, com o retorno das partes ao statu quo ante, a devolução do valor creditado pelo banco e recebido pelo consumidor deve guardar correspondência com o negócio jurídico anulado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC (arts. 2º, 3º, 14, 17); CPC/2015 (arts. 85, § 11; e 1013, caput). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 970.708/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/9/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.648.883/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.837.877/SP; Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/5/2025; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/5/2025.” Em suas razões (ID 31320743), a parte embargante sustenta que: i) O acórdão foi omisso quanto à existência de coisa julgada, pois os contratos teriam sido objeto de acordo no processo nº 0800983-41.2021.8.20.5128; ii) Há omissão quanto à necessidade de restituição do valor de R$ 3.320,68 depositado na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa; e iii) o arbitramento dos honorários de sucumbência deveria incidir sobre o valor da condenação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (ID 35072848). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração. Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir eventuais erros materiais. Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento. Sem necessidade de maiores digressões, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, à luz do contexto fático-probatório constante dos autos, todas as matérias suscitadas nos recursos interpostos, estando expressamente consignados os fundamentos que afastam a confusão entre os contratos alegada pelo banco e confirmam a correção da restituição de valores. Confira-se, naquilo que importa, o trecho do acórdão que espanca qualquer dúvida sobre a matéria (ID 33103751): “Em relação à pretensão recursal da instituição financeira, melhor sorte não lhe assiste. Diversamente do alegado, a contratação discutida nestes autos se refere ao contrato que resultou na transferência da quantia de R$ 2.921,54 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), em 17/02/2021, cujo depósito (TED – T ELET DISP 8827734) foi comprovado pelo extrato bancário acostado à inicial (ID 30619154). Convém assinalar que a própria tela de sistema interno apresentada pelo banco revela a efetivação de três operações de crédito (ID 30619165), sendo certo que os contratos de nº 010015246557, no valor financiado de R$ 1.696,25, e o de nº 010015846911, no importe de R$ 3.320,68, foram objeto da ação nº 0800983-41.2021.8.20.5128, a qual, inclusive, já transitou em julgado. Sob esse viés, não há falar se em insuficiência da devolução efetuada pela autora nestes autos, estando correta a quantia depositada judicialmente (ID 30620784; ID 30620785), no valor de R$ 2.921,54 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos).” (grifos acrescidos) Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada nos embargos. O acórdão foi cristalino ao diferenciar o objeto desta lide (mútuo de R$ 2.921,54) dos outros contratos mencionados pelo embargante (R$ 3.320,68 e R$ 1.696,25), os quais tramitaram em feito distinto. A insistência do banco em cobrar a restituição de R$ 3.320,68 nestes autos, quando a decisão reconheceu que este valor pertence a outro processo, revela nítido propósito de rediscussão de matéria fática já elucidada. No que tange aos honorários sucumbenciais, a decisão colegiada majorou a verba fixada na origem com base no art. 85, § 11, do CPC, mantendo os parâmetros da sentença que, por sua vez, condenou o réu ao pagamento de honorários sobre o valor da causa (ID 30620805). Ora, se o embargante entendia que a sentença estava equivocada ao fixar honorários sobre o valor da causa em vez do valor da condenação, deveria ter apelado especificamente sobre este tópico para alterar a base de cálculo. Contudo, esse capítulo da sentença não foi objeto de insurgência por parte da casa bancária, cujo recurso se limitou à validade do contrato e à restituição de valores. Assim, ao majorar os honorários, o Tribunal apenas seguiu a base já consolidada na instância originária, de modo que a alteração dessa matéria agora, em sede de embargos de declaração, implicaria em inovação recursal e modificação do julgado sem que haja qualquer vício intrínseco. Vale dizer, não há contradição interna no Acórdão, tampouco omissão ou erro, mas sim aplicação da lei ao caso concreto, cuja revisão não cabe nesta via estreita. Eventual inconformismo da parte com o critério adotado, deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, se cabível. No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). A bem da verdade, a irresignação agitada nos aclaratórios almeja, ao fim e ao cabo, o rejulgamento da causa. Todavia, como cediço, a rediscussão, através do recurso integrativo, de questões já decididas e resolvidas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Realces acrescentados No mais, ainda que se considere a finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, é pacífico o entendimento de que a sua admissibilidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. De toda forma, para que não se alegue prejuízo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes, em atenção ao disposto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, registre-se que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.